Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2907142/MS (2025/0126889-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JUNIO CESAR RODRIGUES GUIMARAES
ADVOGADOS: JULIANA LOPES SODRE - GO044775
ANDERSON DARADA - GO050043
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 378-379): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada aos motivos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, sejam indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria. 7. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. O agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, limitando-se a reiterar os argumentos expendidos no apelo nobre e no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 637.462/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.040.832/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 1248218/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 06.12.2018. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 399-407). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta ter havido desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, destacando que o acórdão do Tribunal de origem se limitou a invocar a reincidência e o prejuízo da vítima como elementos a dar suporte aos termos da condenação neste ponto. Ressalva que a sentença condenatória sopesou negativamente apenas os antecedentes criminais nas circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria. Descreve que o Tribunal de origem discordou da sentença por não aplicar a agravante da reincidência, mas deixou de reformá-la no ponto para evitar bis in idem. Embasa nas Súmulas n. 718 e 719 do STF sua pretensão de reforma da condenação, para que possa cumprir a pena em regime aberto. Argumenta que é dever do órgão julgador tornar públicos os motivos que resultaram em seu livre convencimento, como condição de validade das decisões judiciais que emitir. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 430-442. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 382-384): Em decisão monocrática, verificou-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar um dos fundamentos da decisão de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem, quanto ao óbice da súmula 83/STJ. Por essa razão, foi aplicada a regra contida no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ocasionando o não conhecimento do agravo em recurso especial. Caberia, assim, ao agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade, apontar o equívoco da decisão agravada, demonstrando que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. O agravo regimental, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação, limitando-se a afirmar que os requisitos do recurso foram preenchidos e que o agravo impugnou todos os fundamentos da decisão. Neste agravo, contudo, a Defesa, resumidamente, limitou-se a reiterar os argumentos expendidos no apelo nobre e no agravo em recurso especial. Com efeito, o agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, qual seja, o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ. Conforme consignado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em sua manifestação (fl. 370): "E, de fato, deixou de impugnar concreta e pormenorizadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. Deveria ter colacionado aos autos precedentes que demonstrassem o entendimento do STJ em consonância com a pretensão defensiva. Além disso, não demonstrou cotejo analítico a justificar a interposição do recurso pela alínea ‘c’. Incide, portanto, o óbice da Súmula n° 182 do STJ." Em relação à incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ, enfatize-se, não basta deduzir a inaplicabilidade do referido óbice, devendo ser esclarecido o rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, com a comprovação, por meio da indicação de precedentes atuais e em sentido contrário aos que colacionados pelo eg. Tribunal a quo, no sentido de demonstrar a desarmonia do julgado ou da ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não se verifica no caso dos autos. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). Ainda, no que diz respeito à impugnação da aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, no mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: [...]. Ademais, a jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que: "O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgRg no AREsp 1248218/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 06/12/2018). Desse modo, a ausência de impugnação, específica e fundamentada, dos fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Este é o teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Portanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182, STJ. Assim, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO