Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2172366/SP (2024/0361716-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DELTA CONTABIL S/S LTDA
ADVOGADO: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DOS REIS
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DOS REIS - VEICULOS
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DOS REIS
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA REIS
EMBARGADO: TICIANA DONATTI DOS REIS
EMBARGADO: JULIA POLISELI
EMBARGADO: JAIR VALERIANO
ADVOGADO: JOÃO SIMÃO NETO - SP047401
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao especial da ora embargante e negou provimento ao recurso de Ticiana Donatti dos Reis e Carlos Eduardo dos Reis (fls. 2.182-2.191 e 2.192-2.201). Nas razões recursais (fls. 2.205-2.207), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à majoração da verba honorária em favor da empresa Delta Contábil S/S Ltda., nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Acrescenta o seguinte (fl. 2.206): Em respeito ao Tema Repetitivo 1059, a majoração é necessária principalmente em relação ao recurso dos embargados TICIANA DONATTI DOS REIS e CARLOS EDUARDO DOS REIS, que foi integralmente desprovido. Com efeito, no julgamento do tema, o STJ fixou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” (REsp 1865553/PR; REsp 1865223/SC e REsp 1864633/RS) Requer o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado. Impugnação apresentada (fls. 2.212-2.215). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. No caso, verifica-se o vício apontado. Consoante entendimento do STJ, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 5. A majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, é possível quando estiverem presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 6. Agravo interno no recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a determinação de majoração dos honorários advocatícios. (AgInt no Ag no REsp 1897086/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021.) Estão presentes os requisitos acima elencados, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo CPC, o recurso foi desprovido monocraticamente por esta relatoria e houve condenação em honorários advocatícios na origem. Em tais condições, os honorários devem ser majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Dessa forma, deve ser acrescentado na parte dispositiva da decisão que apreciou o recurso especial de Ticiana Donatti dos Reis e Carlos Eduardo dos Reis (fls. 2.192-2.201) o seguinte: Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA