Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995372/SC (2025/0126122-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FELLIPE ROSA CORREIA
ADVOGADOS: ALEXANDRO MARINA - SC033104
ALEX CEZAR KLEM - SC047806
FELLIPE ROSA CORREIA - SC057878
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: THIAGO DIAS DE OLIVEIRA RAMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DIAS DE OLIVEIRA RAMOS contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (n. 5020613-39.2025.8.24.0000/SC). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7 de março de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 349-A do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José/SC. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 31/36). Nas razões do presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, sem a devida demonstração do periculum libertatis e da gravidade concreta dos fatos. Sustenta que a decisão judicial limitou-se a invocar a função pública do paciente, a quantidade de droga apreendida e a repercussão abstrata do fato para justificar a custódia cautelar, sem apontar elementos individualizados e contemporâneos que autorizassem a medida extrema. Afirma que não existem registros de investigações anteriores ou inquéritos policiais que vinculassem o paciente a práticas criminosas, tampouco foi apresentada prova concreta da suposta denúncia recebida pela inteligência policial, mencionada nas decisões anteriores. Destaca que a defesa administrativa do paciente, ao longo de 16 anos como policial penal, sempre foi ilibada, inexistindo qualquer processo disciplinar em seu histórico funcional. Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, é pai de duas filhas menores e o único responsável pelos cuidados da genitora idosa, portadora de quadro de saúde debilitado, fatores que evidenciam sua inserção social e ausência de risco processual. Argumenta, ainda, que a apreensão dos objetos não foi presenciada por testemunhas no momento da entrada do paciente na unidade prisional, sendo os objetos encontrados em local interno, já no setor de rouparia, onde atuava funcionalmente, com apoio de internos autorizados. Atribui à dinâmica da rotina do estabelecimento a hipótese de que os materiais possam ter sido originados do próprio ambiente prisional e não transportados pelo paciente. Defende que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como o afastamento do exercício da função pública e a proibição de ingresso em unidades prisionais, seriam suficientes para garantir a instrução criminal e a ordem pública. Diante disso, requer, liminarmentee no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 32/35): Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (Evento 17 dos autos 5001165-37.2025.8.24.0564): [...] Quanto à possibilidade de conversão da prisão em preventiva, vê-se inicialmente que os tipos penais em seu conjunto possuem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, autorizando o conhecimento da postulação ministerial, diante do disposto no art. 313, I, do CPP. Por sua vez, a materialidade está devidamente demonstrada pelo que consta do auto de prisão em flagrante, especialmente: a) boletim de ocorrência; b) auto de exibição e apreensão; c) laudo preliminar de constatação de substância tóxica e d) depoimentos colhidos. Os indícios de autoria estão presentes, pois decorrem do próprio estado de flagrância em que o conduzido se encontrava. Já a necessidade da custódia cautelar decorre da gravidade dos fatos descritos no caderno flagrancial e que apontam, neste juízo sumário, que o conduzido, valendo-se de seu cargo de policial penal, atentou contra a ordem disciplinar do estabelecimento prisional e, ainda, a própria ordem pública, subvertendo a lógica da execução penal, contribuindo, aparentemente, não só com o tráfico drogas mas também com o crime organizado. Isso porque o conduzido não apenas trazia consigo substância entorpecente, como também aparelho celular e carregadores respectivos, instrumentos que sabidamente são utilizados por grupos criminosos para, de dentro do estabelecimento prisional, controlar a prática criminosa no meio social. Não bastasse isso, é significativa a quantidade de droga apreendida — onde, vale ressaltar, não se poderia esperar ou admitir nenhuma quantidade de entorpecente —, a indicar não só o potencial lesivo à saúde pública no interior do ergástulo público como também à segurança interna do estabelecimento, pelo fato do uso de drogas estar inevitavelmente associado ao cometimento dos mais diversos crimes por ser um elemento incentivador à violação da ordem jurídica. Ademais, as substâncias ilícitas não se restringiram apenas à maconha, já que na viatura — que estava sob a responsabilidade do preso — também foi encontrada cocaína, havendo, portanto, variedade de drogas. E a evidenciar ainda mais a gravidade dos fatos, importa ressaltar a condição funcional do conduzido, pela qual teria o preso a responsabilidade de justamente impedir as práticas criminosas que, ao que se verifica, ele mesmo acabou cometendo. Aliás, caso os fatos venham a ser efetivamente comprovados, representam circunstância de maior reprovabilidade de sua conduta. Outrossim, neste cenário, não se vê que medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para resguardar ao ordem pública, sendo oportuno lembrar que predicados pessoais, por si sós, são insuficientes para a concessão de liberdade provisória, quanto presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Por fim, a questão trazida pela defesa, e pelo conduzido, de que ficou, neste Fórum, na mesma cela que outros conduzidos, não interferiu na legalidade na prisão e nem resultou em qualquer violação à sua integridade. Ademais, a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 295 do CPP que poderiam sugerir alguma ilegalidade. De qualquer modo, dada a sua condição funcional, é oportuna a comunicação à Direção do Foro, para que, em situações semelhantes, seja orientado aos agentes de segurança do Fórum considerarem a profissão dos presos na ocupação das celas. Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante e a converto em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Ao indeferir pedido de revogação da medida, a Autoridade Judiciária de origem consignou (Evento 22 dos autos 5001238-09.2025.8.24.0564): [...] VII - No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, não foram trazidos argumentos novos para subsidiar concretamente a revisão da decisão que decretou a segregação cautelar, razão pela qual, primando pela brevidade, reporto-me aos fundamentos da decisão do evento 17 dos autos de origem. De todo modo, verificam-se indícios da prática do crime de tráfico de drogas e favorecimento real que recaem sobre o acusado em questão, visto que foi preso em flagrante, na condição de policial penal, ingressando na Colônia Penal Agrícola de Palhoça com 2 espécies de entorpecentes (maconha e cocaína), pacotes de papel seda, balança de precisão, aparelhos celulares e chips para celular. Tais circunstâncias demonstram que as condutas, em tese, praticadas pelo acusado são dotadas de uma maior reprovabilidade, diante da potencialidade em atingir diversos usuários/detentos, de provocar reflexos negativos no interior do estabelecimento prisional e de fomentar o crime organizado, tudo por quem deveria por dever legal coibir tais práticas. Nesse contexto, estando o processo em uma fase inicial e pendente de esclarecimento quais as vinculações/motivações do réu que impulsionaram sua conduta, seus bons predicados pessoais não afastam, ao menos por hora, a necessiade da segregação para resguardar a ordem pública, claramente abalada quando um agente policial se desvia do caminho da legalidade Doutro lado, a substituição da prisão por outras medidas cautelares, ainda que com o afastamento das atividades laborais, neste momento se revelam insuficientes, quer para dar uma resposta à sociedade, que espera atuação enérgica, quer como prevenção especial para minimizar o risco de reiteração delitiva. (...) A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados, bem como a análise dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O cabimento da medida encontra-se evidenciado diante da necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delituosa, especialmente em razão da gravidade concreta dos delitos e das circunstâncias da prisão. Ademais, em que pese os argumentos do Impetrante, analisando os autos originários, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante ao, em tese, adentrar em estabelecimento prisional onde exercia suas funções na posse de entorpecentes. De acordo com a Denúncia, foram apreendidos "aproximadamente 898g (oitocentos e noventa e oito gramas) de substância conhecida como maconha, em duas porções, além de 11g (onze gramas) de substância conhecida como cocaína, uma balança de precisão, 12 (doze) pacotes de seda marca 'OCB' e 20 (vinte) unidades de seda marca 'smoking'", além de um aparelho celular e acessórios, cuja destinação seria o estabelecimento prisional onde ocorreu o flagrante, circunstâncias que demonstram a gravidade concreta das condutas imputadas. Não apenas a profissão exercida pelo Paciente indica a gravidade concreta da conduta, mas também a quantidade de entorpecentes apreendidos e a variedade (898g de maconha e 11g de cocaína), fatores que justificam a segregação para garantia da ordem pública. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão, notadamente pelo fato de que, na condição de policial penal, adentrou estabelecimento prisional sob sua responsabilidade funcional portando significativa quantidade de entorpecentes - cerca de 898g de maconha e 11g de cocaína -, além de objetos comumente associados à prática delituosa no ambiente prisional, como balança de precisão, papéis de seda, aparelho celular, chips e carregadores. A gravidade da conduta não se resume ao porte e à variedade das substâncias, mas também à destinação clara e inequívoca desses materiais ao interior da unidade prisional, ambiente no qual a presença de drogas e aparelhos celulares potencializa o fortalecimento de organizações criminosas e subverte a lógica da execução penal. A utilização do cargo público para facilitar a prática criminosa agrava ainda mais o grau de reprovabilidade da conduta, revelando não apenas desvio ético funcional, mas, sobretudo, um risco concreto à ordem pública e à segurança institucional. Tais elementos justificam a imposição da medida cautelar extrema como forma de prevenção de novos delitos e de preservação da integridade do sistema penitenciário. Assim, entendo que a prisão preventiva está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO POR POLICIAIS CIVIS. ALTA REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. AMEAÇA AOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES. PACIENTES QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS DE NATUREZA SEMELHANTE. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA APURAÇÃO DOS DELITOS E DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A FASE DE INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade dos pacientes e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi das condutas criminosas - valendo-se dos cargos de policiais civis, os pacientes teriam exigido da vítima a contraprestação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o não cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, importância supostamente reduzida à metade após negociação, a qual teria sido depositada na conta bancária da mulher de Genilson. Em sede do inquérito policial, teriam, ainda, ameaçado os demais agentes responsáveis pelas investigações. 5. Nos termos das informações prestadas pelos Juízos a quo, nos autos da Ação Penal n. 0008625-70.2016.827.2706, conhecida como "Operação Detalhes", os pacientes respondem a outras acusações pelos delitos de tráfico de entorpecentes, corrupção passiva e violação de sigilo funcional. Segundo noticiado, tais crimes teriam sido supostamente cometidos por uma complexa organização criminosa, da qual os pacientes fariam parte, com amplo espectro de atuação territorial, havendo indicação de atividade nos estados federativos de Tocantins e de Goiás. 6. Presença de fortes indícios de que os pacientes, na condição de policiais civis, ao invés de combaterem a atividade delituosa, possuem, em realidade, inclinação para a sua prática, além de, dessa forma, representarem alto risco para o comprometimento das investigações, dado o acesso privilegiado que as funções públicas lhes propiciam. 7. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis dos agentes, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. Em sentido contrário, o fato de os pacientes exercerem o cargo público de agentes de polícia aumenta consideravelmente a desaprovação das condutas e o concreto risco de reiteração delitiva. 10. Tendo os pacientes permanecido presos durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura deles depois da condenação em primeiro grau. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 387.515/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no desiderato de acautelar a ordem pública, considerando, para tanto, a quantidade da droga apreendida (dois quilos de maconha e quinhentos comprimidos de ecstasy) e ressaltando o fato de que o recorrente, na condição de policial militar, uniu-se a outro agente para disseminar entorpecentes, violando os deveres ético-funcionais da instituição a que serve, situação que evidencia sua periculosidade. 4. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva, como na hipótese. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 48.611/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.) Por fim, "as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Pena." (HC n. 118347, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG /1º/4/2014 PUBLIC 2/4/2014). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA