2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
LUANA FRANCO LIMA DE AMORIM
OAB/DF 052939·Representa: Autor
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS
OAB/DF 035749·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
LUANA FRANCO LIMA DE AMORIM
OAB/DF 052939·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2025, 21:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:26
Publicação
14/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2469718/DF (2023/0346643-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CHIRLENY SANTANA DE CASTRO
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
LUANA FRANCO LIMA DE AMORIM (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF052939
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2469718/DF (2023/0346643-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CHIRLENY SANTANA DE CASTRO
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
LUANA FRANCO LIMA DE AMORIM (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF052939
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:10
Recebimento
10/04/2025, 11:50
Não-Provimento
08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:36
Protocolo de Petição
14/02/2025, 12:57
Publicação
13/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2469718/DF (2023/0346643-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CHIRLENY SANTANA DE CASTRO
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
LUANA FRANCO LIMA DE AMORIM (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF052939
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CHIRLENY SANTANA DE CASTRO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 517/518 que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheceu do seu recurso especial, eis que incidente a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. No presente regimental (fls. 528/535), a Defesa alega que há impugnação na peça recursal quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal – CPP. Salienta que se está a falar em revaloração jurídica dos fatos e que o TJ não sanou os vícios apontados, devendo ser anulado. Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal – MPF apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 555/556). É o relatório. Decido. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a agravante teria deixado de impugnar especificamente o fundamento de ausência de afronta ao art. 619 do CPP (fls. 517/518). De fato, na petição de agravo em recurso especial (fls. 498/505), verifica-se que a agravante impugnou de forma suficiente o óbice invocado. Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. Passo à análise do recurso especial. Cuida-se de recurso especial interposto por CHIRLENY SANTANA DE CASTRO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT em julgamento da Apelação Criminal n. 0048523-83.2014.8.07.0001. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 409). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 450). Em sede de recurso especial (fls. 467/479), a defesa apontou violação ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não sanou a omissão apontada nos embargos de declaração. Alega, ainda, ofensa ao art. 171 do CP, sob o fundamento de que é atípica a conduta da recorrente, ante a ausência de dolo. Nesse sentido, acrescenta que houve mero inadimplemento contratual e não crime de estelionato. Requer a absolvição por atipicidade da conduta da agravante. Pois bem. Sobre a suposta omissão por parte do Tribunal de origem, a recorrente não especifica qual seria esta, afirmando, genericamente, que o Tribunal de origem não sanou o vício citado, o que configura deficiência de fundamentação e faz incidir a Súmula n. 284/STF. Quanto à alegação de ofensa ao art. 171 do Código Penal, o Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente, considerando típica sua conduta, nos termos do seguinte voto do relator: 1. Materialidade e Autoria Delitivas A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, em especial pelas provas colhidas na fase inquisitorial – Comunicação de Ocorrência Policial (ID 41264061, págs. 5/7), Contrato de prestação de serviços (ID 41264061, págs. 16/17), Termos de declaração da vítima e da ex-funcionária da ré (ID 41264061, págs. 33/36), Relatório Policial (ID 41264061, págs. 69/70), Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 41264184), confirmadas em Juízo. A defesa sustenta não haver elementos para a condenação, tratando-se de mero inadimplemento contratual. Com efeito, para caracterizar o crime de estelionato, exige-se que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. Sobre a conduta de induzir ou manter alguém em erro, Guilherme de Souza Nucci assim leciona: [...] O elemento subjetivo geral do crime de estelionato é, portanto, o dolo, que deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento. Assim, há de se comprovar a intenção ab initio do acusado em obter vantagem indevida. Na situação exposta nos autos, para que seja passível a condenação pelo crime de estelionato, deve haver a demonstração de que a ré não teve o intuito de realizar os serviços oferecidos por sua empresa de buffet, retendo os valores inicialmente pagos pela vítima. Conforme consta do inquérito policial, a vítima detalhou como ficou sabendo dos serviços de buffet da ré e como foi convencida a contratar os seus serviços (ID 41264061 - págs. 33/34). Segundo o relato, ela é participante de um grupo de mães amigas de Águas Claras/DF da internet. No mencionado grupo foi incentivada por outras mães a contratar os serviços em razão do preço abaixo do mercado oferecido pela ré. Após o contato via e-mail com a acusada, compareceu a uma sessão de degustação dos crepes, oportunidade em que houve a celebração do contrato para o fornecimento do serviço de buffet para a festa da sua filha, no valor total de R$ 720,00, tendo a vítima desembolsado R$ 350,00 à vista para a pessoa de SILVANA ALVES DA SILVA, então funcionária da ré, e o valor restante seria pago após o evento. Contudo, a vítima foi informada no grupo de mães que os contratos não estavam sendo cumpridos e após indagar a ré via serviço de mensagens (whatsapp), foi informada de que a funcionária SILVANA não teria repassado o contrato e muito menos o dinheiro do sinal. A vítima entrou em contato com SILVANA, tendo esta alegado que teria repassado o contrato e os valores, o que estaria comprovado por prints da tela do celular. A ré, por outro lado, desconversou e disse para a vítima ficar despreocupada, pois iria cumprir o compromisso firmado no contrato. A vítima, contudo, resolveu cancelar o negócio e requereu a devolução do valor pago. A partir desse momento, a ré não mais atendeu a vítima e a bloqueou de qualquer forma de comunicação. A ofendida ainda informa que, posteriormente, SILVANA participou de uma reunião com as mães do grupo e informou haver sido usada, não compactuando com os golpes praticados pela ré. A testemunha SILVANA ALVES DA SILVA, ex-funcionária da ré, também prestou depoimento à autoridade policial (ID 41264061 - págs. 35/36). Na ocasião, detalhou como era o seu trabalho com a acusada. Resumidamente, a ré captava os clientes via internet e a testemunha/ex-funcionária encontrava com os clientes nessas sessões de degustação. Lá era formalizado o contrato, com a entrega do sinal. Após, SILVANA repassava os valores e os contratos para a ré. Essa relação durou de 2 a 3 meses, tendo sido encerrado pela ré sob a justificativa de dificuldades financeiras. Posteriormente, a testemunha soube que os contratos de buffet não seriam cumpridos, sob a justificativa de ter dado golpe na ré. Na ocasião, a testemunha afirma ter visto o relato no site da empresa e que por isso registrou Boletim de Ocorrência contra a acusada. Após o ocorrido, relata ter se reunido com o grupo de mães para se defender das acusações perpetradas pela acusada. Em juízo, conforme disposto na sentença (ID 41264192), a vítima e a antiga funcionária da ré confirmaram os relatos prestados em sede inquisitorial, descrevendo mais detalhadamente como tudo ocorreu. Vejamos: “- Caroline Blaudt Framholz: que se recorda dos fatos e tem as conversas do whatsapp com Silvana e Chirleny; que chegou à empresa através do Facebook; que marcou com a empresa Kermell a degustação do crepe; que Silvana era muito atenciosa e passou segurança; que assinou o contrato por R$ 720,00 e pagou R$ 350,00 antecipados; que após algum tempo começou a surgir denúncias pelo Facebook de outras mães dizendo que a ré estava dando sucessivos golpes; que tentou contato com Chirleny e ela disse que não estava sabendo da festa, que não tinha contrato e que não havia recebido nenhum dinheiro; segundo a ré, Silvana teria ficado com tudo e estava dando golpe nela; que foi atrás da Silvana e ela disse que repassou o contrato e o dinheiro para Chirleny; que uma amiga também foi vítima; que Chirleny bloqueou a depoente no whatsapp e sumiu; que se encontrou com várias vítimas (mães) num shopping em Aguas Claras e descobriram que ela e familiares deram vários golpes; que fez o boletim de ocorrência e contratou outra empresa para a festa; que ficou no prejuízo; que ela mudava de nome e fundava outras empresas quando descobriam os golpes; que só tratou com Silvana e acredita que ela assinou o contrato em nome da empresa Kermel; que tomou conhecimento que Chirleny tinha outra sócia com o nome Silvana; que a Silvana que lhe atendeu era outra pessoa, a qual afirmou que foi contratada pela ré justamente por possuir o mesmo nome da sócia; que Chirleny sumiu, mas Silvana continuou conversando com a depoente alegando inocência; que possui as conversas no celular.” “- Silvana Alves da Silva: que Chirleny anunciou uma vaga no Facebook dizendo que precisava de atendente; que entrou em contato com ela por whatsapp; que ela disse que possuía um buffet em Aguas Claras e disse para a depoente ir ao local conversar com um funcionário; que chegou ao local e foi atendida pela adolescente Iara, filha da ré, que lhe disse que viria algumas pessoas para degustação e se elas gostassem, era para assinar o contrato com elas e pegar o pagamento de 50% do valor; que o trabalho era esse e não de atendente; que, salvo engano, recebeu por volta de R$ 80,00 pelo dia de trabalho; que eram muitas pessoas para fechar contrato, cerca de quatro por festa; que trabalhou para a ré em cerca de oito ou nove festas; que reconhece como sua a assinatura constante no contrato da Kermell juntado aos autos; que a Kermell não possuía instalação física; que os contatos com os clientes eram feitos nas festas; que ela fornecia o buffet; que trabalhou com ela cerca de dois ou três meses; que ficou sabendo depois, através do Facebook, que ela estava usando os seus documentos dizendo que sua pessoa havia dado o golpe nela; que ao fazer o boletim de ocorrência ficou sabendo que a ré possuía diversas passagens por estelionato; que depois ficou sabendo que ela tinha outros buffets com outros nomes; que confirma a assinatura aposta em seu termo de declarações na delegacia; que geralmente se encontrava com a ré num local público (Park Shopping), durante a semana, e acertava com ela; que na última vez ela lhe disse que não iria mais precisar dos seus serviços; que, após, foi procurada por uma das clientes dizendo que a ré não havia aparecida na festa; que tentou entrar em contato com a acusada e ela já havia bloqueado o telefone e a rede social; às perguntas da defesa: que ela não chegava a entrar nas festas e ficava dentro do carro; que ela não tinha contato pessoal com os clientes, só por telefone; que tirava foto dos contratos e mandava para ela via whatsapp; que o cliente pagava 50% no dia do fechamento do contrato; que ao final da festa entregava para a ré ou para a filha dela; que em alguns casos, se encontrava com a ré durante a semana e repassava os valores e os contratos.” (grifo nosso). Os relatos colhidos em sede inquisitorial e em juízo são corroborados pelo documento de ID 41264158. No documento, há conversas da vítima com a ré, em que esta última alegou não ter recebido qualquer valor da ex-funcionária e que poderia ter se apropriado indevidamente dos valores do contrato. Há ainda a comunicação policial feita pela ex-funcionária (ID 41264061, págs. 19/20), também citada pela testemunha em seus relatos, de haver sido acusada de ter retido indevidamente os valores dos contratos de buffet da empresa. A ré, por outro lado, alega não ter praticado o crime de estelionato, sustentando que apenas não conseguiu prestar os serviços oferecidos em razão da alta taxa de cancelamento. Ainda em seu depoimento, elogia a atuação da ex-funcionária no trabalho, informando que aquela não teria envolvimento com nada, em sentido oposto ao conversado com a vítima em momento anterior. Confira-se (ID 41264192): “Por fim, a ré foi interrogada em juízo quando alegou, em suma: que Silvana trabalhou com a depoente por quatro ou cinco meses; que tinha endereço fixo em Taguatinga; que era a depoente quem fazia toda a comida e mandava para os funcionários tudo pronto e por isso, nem sempre ia às festas; que Silvana era uma boa funcionária e conseguia negociar com os clientes; que possuía muitos clientes e Caroline foi uma das que foi à festa provar os salgados e o crepe; que não conseguia atender a todos; que teve um problema no Facebook e uma cliente disse que não havia gostado do serviço; que os clientes começaram a cancelar as festas e isso começou a virar uma bola de neve; que não conseguiu devolver o dinheiro aos clientes, pois já havia utilizado os recursos como capital de giro; que Silvana já tinha um buffet próprio; que não usou Silvana, mas foi usada por ela; que as mães do grupo começaram a cancelar; que Silvana e Caroline fizeram seu esposo perder o emprego e teve que mudar de residência; que chegavam pessoas em sua casa querendo levar televisão e outras coisas; que por isso mudou para a chácara; que não agiu de má fé; que fez cento e trinta eventos; que fazia festas de segunda a segunda; que na época que fechou negócio com Caroline estava fazendo festas normalmente; que Silvana ganhava por comissão; que possuía dezoito funcionários à época; que foi à falência; que um dia teve que jogar água nos credores que estavam em seu portão; que sua filha possuía nove anos à época; que em serviço de buffet não se pode errar; que no dia que errou houve cancelamento em massa; que havia mais de seiscentos comentários no Facebook; que não tinha dinheiro para devolver para todo mundo; que Caroline é uma das clientes mais difíceis e com ela não tinha conversa; que Silvana foi apenas uma funcionária e não tem envolvimento com nada; que Silvana acabou fazendo o evento de Caroline; que Silvana aprendeu o serviço com a depoente e fez diversos eventos posteriores; que não sabe do que se trata o processo de Maria Auxiliadora e Maria das Graças; que todos os clientes entraram na justiça; que tentou resolver vários casos com seus clientes; que não tem nenhuma funcionária Iara e não teve outra funcionária chamada Silvana; que não lembra se usava o perfil “a união faz a força” no whatsapp; às perguntas da defesa: que fechava festas com 30 dias de antecedentes; que teve uma discussão com uma cliente e ela jogou no Facebook.” (grifo nosso). Apesar da justificativa da defesa de mero inadimplemento contratual, a ré não justifica o porquê de não ter procurado a vítima para reparar os danos e a razão de ter bloqueado qualquer meio de contato com ela (ID 41264158). Assim, resta demonstrado que a ré jamais teve a intenção de realizar o serviço ou ao menos de devolver os valores vertidos pela vítima. Outro ponto importante que evidencia a prática do crime de estelionato está no próprio relato da ré, no qual confessa a grande quantidade de clientes cooptados e a impossibilidade de realizar os contratos firmados, corroborando com o relato policial, de que a acusada continuava a oferecer os serviços de buffet (ID 41264061, págs. 13/14). Como apontado pelo magistrado singular em sentença, a ré já é conhecida por utilizar práticas assemelhadas à noticiada nos autos, sempre com o mesmo modo de atuação, o que comprova o dolo preordenado. Senão, vejamos: [...] Não há falar, portanto, em atipicidade da conduta, vez que o dolo da agente ficou suficientemente comprovado por meio das provas colhidas nos autos. Neste contexto, revela-se escorreita a sentença condenatória, pois indubitável a autoria e materialidade do ilícito imputado. (fls. 411/415 - grifei). Do trecho acima verifica-se que o Tribunal de origem demonstrou a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo do recorrente, com base nas provas produzidas nos autos. Assim, é certo que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a atipicidade da conduta ou a ausência de dolo, com a consequente absolvição, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e não a sua mera revaloração, o que é vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Confira-se: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM FINALIDADE DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS, ALÉM DO DOLO. REVOLVIMENTO DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MINISTERIAL NO SENTIDO DA NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DA REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. CAPACIDADE FINANCEIRA AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REANÁLISE POR ESTA CORTE IMPLICA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. O dolo do agravante foi reconhecido pelas instâncias ordinárias, sob a narrativa de que ele juntou ao dossiê de financiamento carta de anuência com assinatura falsa, saldo de gado bovino com inscrição que não correspondia a sua, bem como ofereceu em penhor bens que sabia não serem de sua propriedade, tudo para obter financiamento em instituição financeira. Desse modo, foi confirmada a autoria e materialidade delitiva. Assim, torna-se impossível a absolvição do recorrente, além do afastamento da sua conduta volitiva, diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à violação aos arts. 59 do CP e 617 do CPP (pena-base acima do mínimo por negativação das consequências do delito), o Tribunal Regional concluiu por alterar o fundamento do juiz sentenciante, em acolhimento as razões da apelação apresentada pelo MPF, descaracterizando, portanto, a reformatio in pejus. 4.1. Não há se falar em reformatio in pejus, uma vez que "o efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso" (HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/2/2016). 5. No caso, as circunstâncias judiciais não são todas favoráveis, razão porque o Tribunal Regional fixou a pena de multa em 14 dias, de forma proporcional à pena privativa de liberdade imputada ao recorrente. 6. A capacidade financeira do recorrente foi aferida pelas instâncias ordinárias, não podendo ser discutida nesta sede especial, sob pena de incursão fático-probatória, não permitida em razão da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.046.559/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 23/03/2023.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:01
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 21:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/06/2024, 21:06
Recebimento
04/06/2024, 21:05
Protocolo de Petição
04/06/2024, 20:43
Publicação
21/12/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 19:38
Documento (Certidão)
20/12/2023, 15:02
Redistribuição
20/12/2023, 15:00
Recebimento
20/12/2023, 14:25
Remessa (outros motivos)
20/12/2023, 14:15
Distribuição
19/12/2023, 21:50
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 21:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2023, 16:06
Protocolo de Petição
06/12/2023, 15:59
Documento (Certidão)
24/11/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:31
Protocolo de Petição
23/11/2023, 15:24
Publicação
21/11/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 18:23
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)