Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907054/RN (2025/0127816-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: PAULO VITOR OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MÁGNA MARTINS DE SOUZA - RN011349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO VITOR OLIVIERA DO NASCIMENTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RÉU NÃO SUCUMBENTE. MÉRITO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO DEVIDO A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DO APELANTE LASTREADA EM PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 571-572). A defesa aponta nulidade do reconhecimento fotográfico, por violação ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mencionando o julgamento do HC 598.886 deste Superior Tribunal Justiça. Alega, ainda, ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o convencimento do julgador deve ser formado por provas judicializadas (e-STJ, fls. 583-591). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 593-608). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 609-613). Daí este agravo (e-STJ, fls. 615-624). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 652-654). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado (por 03 vezes) pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, às penas de 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa. Sobre o tema em debate, cumpre ressaltar que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência." (STF, RHC 206846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022). No caso em apreço, o magistrado singular e o Tribunal a quo, ao examinarem o art. 226 do Código de Processo Penal, assim se manifestaram, respectivamente: "Não obstante a negativa apresentada pelo réu, este foi localizado, momentos após o acionamento da Polícia Militar, na posse dos objetos subtraídos do estabelecimento "Ferro Forte". Em que pese não constar dos autos termo de reconhecimento, as vítimas, em especial Daiany Kiberly Medeiros Cavalcante narrou, tanto em sede policial quanto em Juízo, que reconheceu o réu Paulo Vítor Oliveira do Nascimento como sendo um dos assaltantes, conseguindo, assim, individualizar o autor do fato por suas características físicas, inclusive em Juízo. A Sexta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no HC n. 647.779/PR, reafirmou entendimento no sentido de que em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. Assim, diante de todo o arcabouço probatório produzido em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando os depoimentos dos policiais militares, testemunhas neste processo, e das vítimas, não restam dúvidas da autoria delitiva na pessoa do réu Paulo Vitor." (e-STJ, fl. 514, com destaques). "A defesa do apelante sustentou que o reconhecimento realizado na esfera inquisitiva não obedeceu às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, à vista disso, a sentença hostilizada deve ser anulada e o recorrente absolvido. Melhor razão não assiste a defesa. Explico melhor. De início, é sabido o entendimento recente do Tribunal da Cidadania, que defende que qualquer procedimento de reconhecimento, seja na fase inquisitorial ou de instrução, deve obrigatoriamente guardar obediência ao rito do art. 226 do Código de Processo Penal, in verbis: (...) Ocorre que, malgrado o reconhecimento acostado aos autos não tenha obedecidos todos os requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, a condenação do apelante não foi lastreada apenas nesta prova, mas também em outras provas independentes, obtidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa." (e-STJ, fls. 575-579, grifou-se). Da leitura dos trechos transcritos, verifica-se que a conclusão das instâncias ordinárias estão em sintonia com o entendimento exarado pela Suprema Corte, uma vez que, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico da fase policial, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma - HC 598.886/SC - da alteração jurisprudencial. Na espécie, além do depoimento da vítima Daiany Kiberly Medeiros Cavalcante, tanto em sede policial quanto em Juízo, no sentido de que reconheceu, sem dúvidas, o réu Paulo Vítor Oliveira do Nascimento como sendo um dos assaltantes, tendo informado, inclusive, as características físicas do acusado, há o fato de o réu ter sido flagrado na posse dos objetos furtados e os depoimentos prestados pelo policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Nesse contexto, infere-se com clareza que o reconhecimento fotográfico, feito em desacordo com as normas do art. 226 do Código de Processo Penal, não foi a única prova que amparou a condenação, havendo outros elementos, independentes e contundentes, que contribuíram para a elucidação da autoria delitiva, de forma induvidosa, e que foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Vê-se, portanto, que o aresto recorrido está em consonância com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova, tal como ocorrido no caso dos autos. Em reforço, confiram-se os seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se sustentava a nulidade da condenação do agravante, ao argumento de que o reconhecimento pessoal teria ocorrido em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do agravante pode ser anulada com base na suposta irregularidade do reconhecimento pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem o cumprimento rigoroso das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outras provas dos autos. 4. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico ou pessoal da fase investigativa, mas também em elementos probatórios independentes, como depoimentos detalhados das vítimas, que descreveram a dinâmica do crime e identificaram características físicas do acusado. 5. A esposa da vítima corroborou a identificação realizada na delegacia, apresentando narrativa harmônica e consistente com os demais depoimentos, o que reforça a credibilidade do conjunto probatório. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência das formalidades do art. 226 do CPP não conduz, por si só, à nulidade do reconhecimento, desde que existam outros elementos de prova que sustentem a autoria delitiva. 7. O reexame da condenação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 961.198/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria" (HC n. 682.108/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). 2. No caso, a condenação ocorreu pelas provas válidas e independentes do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Nos termos da jurisprudência desta Corte "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 664.200/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Nesse contexto, também não se verifica a apontada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, haja vista que as declarações da vítima Daiany Kiberly Medeiros Cavalcante e dos agentes da lei foram ratificadas em juízo, oportunidade em que foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, por fim, que, diante dos fatos expressamente delineados nos trechos transcritos da sentença e do acórdão, a alteração das conclusões a chegaram as instâncias antecedentes, a fim de absolver o réu, por insuficiência de provas, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "[...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ato decisório que expõe os fatos e apresenta os fundamentos da decisão é válido e idôneo, não podendo ser reputado como omisso por afastar a tese da defesa ao acolher tese da acusação que era contrária (AgRg no AREsp n. 1.015.202/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/4/2017). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se de forma ampla e fundamentada sobre todos os pontos necessários à solução da controvérsia, delimitando claramente as questões a ele submetidas, reconhecendo, a partir do conjunto probatório dos autos, a materialidade e autoria delitivas, comprovadas especialmente pelos relatos da vítima, com respaldo na prova testemunhal, todos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, elementos suficientes para demonstrar a ocorrência do crime, não havendo falar em ofensa ao art. 382 do Código de Processo Penal. 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de sequestro qualificado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. A alegação genérica de ofensa aos arts 23, 29, § 1º, 59, 65, II, a, e 66 do Código Penal atrai a incidência da Súmula 284/STF, pois: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 7. Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.010.239/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.) "[...] II - O Tribunal de origem, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu pela materialidade e autoria dos delitos imputados ao ora agravante. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e absolver o ora recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS