2. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
KIANNE MARIA FERNANDES NOBREGA
OAB/PB 032406·CPF·Representa: Autor
GETULIO DE SOUZA JUNIOR
OAB/PB 020686·CPF·Representa: Autor
KIANNE MARIA FERNANDES NOBREGA
OAB/PB 032406·CPF·Representa: Réu
GETULIO DE SOUZA JUNIOR
OAB/PB 020686·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
30/04/2025, 14:23
Trânsito em julgado
30/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:12
Publicação
14/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2839537/PB (2025/0019655-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DAWID NUNES DE SOUZA
ADVOGADOS: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB020686
KIANNE MARIA FERNANDES NOBREGA - PB032406
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2839537/PB (2025/0019655-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DAWID NUNES DE SOUZA
ADVOGADOS: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB020686
KIANNE MARIA FERNANDES NOBREGA - PB032406
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:10
Recebimento
10/04/2025, 11:50
Não-Provimento
08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:26
Protocolo de Petição
21/03/2025, 18:08
Publicação
21/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839537/PB (2025/0019655-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DAWID NUNES DE SOUZA
ADVOGADOS: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB020686
KIANNE MARIA FERNANDES NOBREGA - PB032406
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de agravo de DAWID NUNES DE SOUZA em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento de Apelação Criminal n. 0800035-38.2023.8.15.2002. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, inicialmente no regime aberto, substituída por medidas restritivas de direitos, como incurso no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de munição). Recurso de apelação interposto pela defesa, visando a absolvição do ora agravante, pela aplicação do princípio da insignificância, foi desprovido pelo TJPB. O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI 10.826/2003). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE 10 (DEZ) MUNIÇÕES.40. RÉU COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO POR CRIME DIVERSO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Não se desconhece que os Tribunais Superiores, diante de situações excepcionais, passaram a reconhecer a incidência do princípio da insignificância quanto ao crime de posse irregular de munição quando a apreensão se dá em pequena quantidade, desacompanhados os projéteis da respectiva arma de fogo. - Todavia, in casu, mostra-se inaplicável a referida tese, considerando que não se trata de posse de um único projétil. Como visto, o réu portava os projéteis em quantidade que não pode ser considerada ínfima, qual seja, 10 (dez). - De mais a mais, contra o acusado havia mandado de prisão em aberto, desta feita pela prática do delito capitulado no art. 288, do Código Penal. - NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença ora combatida." (fls. 168/169) Em sede de recurso especial (fls. 187/195), a defesa alega ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese dos autos, trazendo acórdão paradigma do STJ, proferido no RHC 108.128/RS, em que foi reconhecida a aplicação do princípio da bagatela em caso semelhante. Requer o provimento do recurso, pois demonstrada divergência de jurisprudência acerca de lei federal, qual seja a atipicidade material do delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, com a consequente absolvição do agravante em razão da atipicidade material (fato atípico), conforme art. 386, III, do CPP. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA (fls. 241/245). O recurso especial foi inadmitido no TJ "pois a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados, sendo insuficiente, para esse fim, a simples reprodução de ementas" (fls. 246/248). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 252/256). Contraminuta do MP (fls. 258/263). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, este opinou pela prejudicialidade do recurso (fls. 280/283). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. O recurso se encontra prejudicado. Isso porque, a tese apresentada pela defesa do agravante ao colegiado estadual na apelação criminal em comento, referente à atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, já foi amplamente analisada nos autos do HC 883.709/PB, de minha relatoria, em decisão publicada no dia 5/4/2024, onde se concluiu que não se reconhece a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, tampouco em hipóteses onde a quantidade de munições não é considerada ínfima. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que: "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020). Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente recurso. No mesmo sentido, confiram-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PROVAS ILÍCITAS. PEDIDO PREJUDICADO PELA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a ocorrência da transnacionalidade do delito. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela competência da justiça estadual, tendo em vista a ausência de provas acerca da transnacionalidade, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. O ora recorrente impetrou HC n. 703.163/PE, no qual foi suscitada a questão acerca da ilicitude da prova, exposta no presente recurso, que, em decisão monocrática, não fora conhecido. Exame de ofício do tema, diante da alegação de constrangimento ilegal. Assim, fica prejudicado o presente recurso especial, no ponto. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.988.106/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o recurso em face da ausência do interesse de agir. 2. Deve ser mantida a decisão cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.781.406/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:50
Recurso prejudicado
19/03/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:15
Recebimento
27/02/2025, 09:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/02/2025, 08:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 08:21
Publicação
18/02/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839537/PB (2025/0019655-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DAWID NUNES DE SOUZA
ADVOGADOS: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB020686
KIANNE MARIA FERNANDES NOBREGA - PB032406
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 10:03
Redistribuição
17/02/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839537/PB (2025/0019655-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAWID NUNES DE SOUZA
ADVOGADOS: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB020686
KIANNE MARIA FERNANDES NOBREGA - PB032406
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Recebimento
15/02/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 22:55
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:30
Distribuição
14/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839537/PB (2025/0019655-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAWID NUNES DE SOUZA
ADVOGADOS: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB020686
KIANNE MARIA FERNANDES NOBREGA - PB032406
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.