Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: WILLIAN RODRIGUES DA SILVA, brasileiro/a, solteiro/a, profissão: xx, Filiação: xx, data de nascimento: xx/xx/xxxx, natural de cidade/UF, Endereço: Nome: WILLIAN RODRIGUES DA SILVA Endereço: 04 QUADRA 06 CASA, 2, (COHAB D BOSCO), COHAB DOM BOSCO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-370, atualmente em lugar incerto e não sabido. ADVERTÊNCIAS: a) Não comparecendo à sessão designada, sem justa causa, a parte ré, ser-lhe-á decretada a Revelia. b) As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas e demais cominações legais (art. 453 e §§ do CPC). OBSERVAÇÃO: Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. E, para que chegue ao conhecimento de todos, e que no futuro, ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CARLA TERESINHA FIORI BERTO LUZ, digitei. Várzea Grande-MT, 8 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Sede do Juízo e Informações: Av. Universitária, Sesmaria Chapéu do Sol, Bairro Novo Mundo S/N Várzea Grande- MT CEP 78151-000 - Fone: (65) 3688-8453, e-mail: [email protected].
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE PRIMEIRA VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PIERRO DE FARIA MENDES PROCESSO n. 0016013-27.2019.8.11.0002 ESPÉCIE: [Crime Tentado, Homicídio Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas]->AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: WILLIAN RODRIGUES DA SILVA CPF: 739.954.361-53 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) Réu/ré(s) WILLIAN RODRIGUES DA SILVA, abaixo qualificado/a(s), para que compareça(m) na Sessão de Julgamento em data e horário abaixo, quando será/ão julgado/a(s) pelo Egrégio Tribunal do Júri, devendo chegar com antecedência de 30 (trinta) minutos. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA SESSÃO: Tipo: JURI Sala: Sessão de Julgamento Data: 21/10/2025 Hora: 13:30. A Sessão será para o JULGAMENTO do/a(s) Réu/ré(s) – WILLIAN RODRIGUES DA SILVA, na “Pauta de Reunião Ordinária do Tribunal do Júri de 2025”, no Tribunal Popular do Júri da Comarca de Várzea Grande/MT, localizado no endereço: Av. Universitária, Sesmaria Chapéu do Sol, Bairro Novo Mundo S/N Várzea Grande- MT CEP 78151-000 - Fone: (65) 3688-8453, e-mail: [email protected]. PESSOA(S) A SER(EM) INTIMADA(S):
11/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 21:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:23
Publicação
14/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2626553/MT (2024/0157012-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: WILLIAN RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2626553/MT (2024/0157012-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: WILLIAN RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:10
Recebimento
10/04/2025, 11:50
Não-Provimento
08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 16:16
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:26
Protocolo de Petição
14/02/2025, 16:06
Publicação
13/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2626553/MT (2024/0157012-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: WILLIAN RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo de contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TJMT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0016013-27.2019.8.11.0002. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP e art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (homicídio qualificado por motivo torpe tentado e posse ilegal de arma de fogo) (fl. 240). Recursos em sentido estrito interpostos pela defesa e pela acusação. O Tribunal de origem negou provimento ao do recorrente e deu provimento ao do parquet para incluir na pronúncia do acusado a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. O acórdão ficou assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO –QUALIFICADORAS - MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. A exclusão de qualificadora só se mostra possível, para não se fraturar a competência do Tribunal do Júri, quando do judicium accusationis emergir sua manifesta improcedência." (fl. 342). Em sede de recurso especial (fls. 362/373), a defesa apontou negativa de vigência ao art. 121, § 2º, I, do CP, ao argumento de que não há nos autos elementos que demonstrem que o recorrente agiu de forma a configurar o motivo torpe. Nesse sentido, acrescenta que “para que se configure a qualificadora é necessário que o artifício utilizado pelo agente tenha sido repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação de espírito do agente” (fl. 371). Requer o afastamento da qualificadora do motivo torpe da pronúncia do agravante. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 378/384). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (FLS. 385/389). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 396/405). Contraminuta do Ministério Público (fls. 410/413). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 427/430). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 121, § 2º, I, do CP, o TJMT manteve a decisão de pronúncia, incluindo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, nos seguintes termos do voto do relator: "Após regular trâmite processual, o Magistrado pronunciou o réu pela conduta delitiva descrita no artigo 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP e art. 12 da Lei nº 10826/2003 (Id.187313230). Conforme relatado, a defesa de Willian Rodrigues busca pelo decote da qualificadora “motivo torpe”, ao argumento que o crime ocorreu em meio a situação de grande hostilidade, após o recorrente sofrer provocação da vítima e de seus amigos. Ao passo que o Ministério Público requer a inclusão da qualificadora de “recurso que dificultou a defesa da vítima”. Sobre a matéria, como é cediço as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelam manifestamente improcedentes, despropositadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de se invadir a competência do Conselho de Sentença. Nesse sentido temos entendimento deste E. Tribunal de Justiça vejamos: [...] Em todos os meios de provas, ficou evidente que o réu agiu com animus necandi, tais como boletim de ocorrência (Id. 187313154 págs. 09/10), pelo relato da vítima (Id. 187313154 págs. 15/16), depoimento da testemunha (Id. 187313154 págs.23/24), bem como o laudo pericial (Id. 187313154 págs.30/41) e relatório Policial (Id. 187313154 págs. 57/58) demostrando que a materialidade e autoria ficaram comprovadas, o que torna impraticável acatar o pedido de decote da qualificadora, devendo ser analisado pelo Tribunal do Júri. A propósito, colaciono a narrativa da vítima João Victor Farias de Arruda, prestada em atendimento psicológico junto a Delegacia, senão vejamos: “QUE tinha acabado seu serviço na barraca da família, que fica na feira do Residencial Celestino Henrique Pereira, e foi até uma escadaria situada em frente ao ponto de ônibus conversar com seus amigos. Por volta das 21h, o suspeito de nome Willian saiu de dentro do bar onde estava ingerindo bebida alcóolica e foi até o local João estava com seus amigos, entre eles o seu primo Fernando, seu amigo Tiago de 18 anos. Segundo ele, o suspeito estava muito alcoolizado, exalando forte odor de álcool e estava muito agressivo. Ao entrar em contato com eles, o mesmo começou a pedir que levantassem, ficou os encarando de maneira intimidadora e depois voltou pro bar. Depois de alguns minutos, o suspeito voltou até o local com uma arma e começo a apontar para eles perguntando quem o havia xingado. Os meninos lhe responderam que não sabiam e que nenhum deles havia feito isso. Então o suspeito veio na direção de João Victor, e apertando a cabeça dele entre as mãos, perguntou se ele sabia quem tinha lhe xingado. João respondeu que não sabia, e percebendo que ele estava fora de si procurou acalmá-lo. O suspeito desceu as escadas dando a entender que iria embora, mas virou-se e sacou a arma atirando com ela por 3 vezes em João. O primeiro tiro pegou de raspão na cabeça dele, fazendo com que ele se jogasse no chão, depois o suspeito deu-lhe outro tiro, desta vez acertando a sua costela. Quando João tentou correr ele atirou novamente, pelas suas costas, acertando-lhe na lateral do seu rosto.(...) (Id.187313154 págs. 15/16).” Ficou notório que a vítima jamais imaginava que o réu voltaria armado com intenção de atacá-lo, visto que, já haviam esclarecido que não houve nenhum tipo de xingamento acreditando assim ter acalmado os ânimos entre as partes. Além disso, uma vez que não restou evidenciada sua total improcedência, não se pode falar em afastamento da mesma, devendo vigorar o princípio do in dubio pro societate, e submetidos à apreciação pelo Conselho de Sentença” (fls. 344/346). Quanto ao ponto, é certo que a sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito e suas circunstâncias, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, o qual compete ao Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua manifesta improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Na hipótese dos autos, o TJMT manteve a qualificadora indicada na sentença de pronúncia, ante a demonstração de indícios de que o recorrente teria cometido o crime por motivo torpe, acrescendo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto, em tese, esta não esperaria que o réu voltasse para se vingar, pois os ânimos não estavam mais exaltados. Assim, tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Para analisar a tese de legítima defesa é necessário o aprofundamento no conjunto probatório, o que encontra óbice no verbete 7 da Súmula do STJ, e a decisão da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que "não há, ao menos por ora, comprovação inconteste de que o ofendido teria gritado com o recorrente, levando-o a temer pela própria vida, o que teria motivado sua atitude de ir ao encalço da vítima, portando o instrumento pérfuro-cortante e desferindo os golpes de faca após persegui-la". 2. O STJ entende que a exclusão das circunstâncias qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. Considerando que o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, e, ainda, nem na petição de recurso especial (fls. 152-163) e nem no agravo em recurso especial (fls. 204-216) consta o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial apontado pelo recorrente, então deve ser mantida a decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista o óbice do enunciado n° 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.326.905/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP INEXISTENTE. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 2. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses defensivas, desde que fundamente sua decisão, apontando as questões essenciais à solução da controvérsia. Na espécie, o Tribunal a quo, após o exame do material probatório, adotou fundamentação suficiente e idônea para respaldar a decisão de pronúncia dos agravantes. 3. Não há falar em ilegalidade, pois as provas utilizadas para a pronúncia não derivam exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. 4. As instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A revisão de tal entendimento exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 6. O acolhimento da tese da legítima defesa, da ausência de nexo causal, da desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte e do afastamento das qualificadoras não merecem conhecimento, tendo em vista a necessidade do reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.244.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. PRETENSÃO QUE PRESSUPÕE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DE TRIBUNAIS ESTADUAIS SEM DATA. INAPTIDÃO PARA INFIRMAR A SÚMULA 83, STJ. I - Segundo a jurisprudência desta Corte, não basta a mera alegação de que o recurso especial não requer o reexame de fatos e provas. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução diversa da que foi adotada na origem. Precedentes. II - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela plausibilidade mínima das qualificadoras imputadas ao agravante, de modo que o acolhimento do pedido da defesa esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7, STJ. III - Para impugnar a incidência da Súmula n. 83, STJ, incumbe ao agravante demonstrar que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes. IV - A indicação de julgados proferidos por Tribunais de Justiça dos Estados, em data não especificada, não possui aptidão para infirmar precedentes recentemente proferidos pelas turmas criminais do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.246.366/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:01
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/02/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 16:30
Recebimento
02/08/2024, 16:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/08/2024, 16:01
Protocolo de Petição
02/08/2024, 15:43
Documento (Certidão)
28/06/2024, 15:27
Redistribuição
28/06/2024, 15:15
Recebimento
28/06/2024, 14:31
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 10:08
Distribuição (competência exclusiva)
02/05/2024, 10:00
Recebimento
30/04/2024, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).