1. UNICA PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. UNICA PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS EIRELI (AGRAVANTE)
Autor
3. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALMIR DE ALMEIDA CARDOSO JUNIOR
OAB/CE 31498·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO
OAB/CE 11200·CPF·Representa: Autor
SAMUEL FONSECA DE CARVALHO
OAB/CE 48670·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MOREIRA BEZERRA DE MENEZES
OAB/CE 47769·CPF·Representa: Autor
SAMUEL FONSECA DE CARVALHO
OAB/CE 048670·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
23/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 14:44
Publicação
01/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2129221/CE (2024/0081769-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNICA PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA
AGRAVANTE: UNICA PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS EIRELI
ADVOGADOS: JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO - CE011200
ALMIR DE ALMEIDA CARDOSO JUNIOR - CE031498
RAFAEL MOREIRA BEZERRA DE MENEZES - CE047769
SAMUEL FONSECA DE CARVALHO - CE048670
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:45
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2129221/CE (2024/0081769-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNICA PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA
AGRAVANTE: UNICA PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS EIRELI
ADVOGADOS: JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO - CE011200
ALMIR DE ALMEIDA CARDOSO JUNIOR - CE031498
RAFAEL MOREIRA BEZERRA DE MENEZES - CE047769
SAMUEL FONSECA DE CARVALHO - CE048670
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2129221/CE (2024/0081769-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNICA PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA
AGRAVANTE: UNICA PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS EIRELI
ADVOGADOS: JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO - CE011200
ALMIR DE ALMEIDA CARDOSO JUNIOR - CE031498
RAFAEL MOREIRA BEZERRA DE MENEZES - CE047769
SAMUEL FONSECA DE CARVALHO - CE048670
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:45
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2129221/CE (2024/0081769-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNICA PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA
AGRAVANTE: UNICA PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS EIRELI
ADVOGADOS: JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO - CE011200
ALMIR DE ALMEIDA CARDOSO JUNIOR - CE031498
RAFAEL MOREIRA BEZERRA DE MENEZES - CE047769
SAMUEL FONSECA DE CARVALHO - CE048670
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:32
Documento (Certidão)
11/06/2025, 13:15
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2129221/CE (2024/0081769-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNICA PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA
AGRAVANTE: UNICA PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS EIRELI
ADVOGADOS: JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO - CE011200
ALMIR DE ALMEIDA CARDOSO JUNIOR - CE031498
RAFAEL MOREIRA BEZERRA DE MENEZES - CE047769
SAMUEL FONSECA DE CARVALHO - CE048670
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 22:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 21:48
Publicação
21/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2129221/CE (2024/0081769-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNICA PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA
OUTRO NOME: UNICA PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS EIRELI
ADVOGADOS: JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO - CE011200
ALMIR DE ALMEIDA CARDOSO JUNIOR - CE031498
RAFAEL MOREIRA BEZERRA DE MENEZES - CE047769
SAMUEL FONSECA DE CARVALHO - CE048670
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 196): Tributário. Mandado de segurança. Contribuições previdenciária patronal e RAT. Art.22, inc. I da Lei 8.212/1991. Base de cálculo. Remuneração. Não incidência sobre o vale-transporte pago em pecúnia e o auxílio-alimentação pago in natura ou em em ticket. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Quarta Turma deste Tribunal. Apelação da impetrante desprovida. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). 1. Cuida-se de apelação da impetrante em face da sentença (4058100.24398143) que, em ação mandamental: a) extinguiu parcialmente a impetração, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ante à ausência de interesse processual da impetrante no que se refere à não incidência da contribuições previdenciárias patronal e RAT sobre o vale-transporte pago em pecúnia e o auxílio-alimentação pago in natura ou em ticket (este a partir de 11.11.2017), pois a não incidência já foi reconhecida pela própria impetrada; b) concedeu a segurança para determinar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e da contribuição RAT incidentes sobre o vale-transporte, mesmo quando não pago em pecúnia, exceto quanto ao valor descontado do empregado a título de custeio da referida verba e c) denegou a segurança para manter a incidência das contribuições tanto sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia como sobre o valor pago em ticket ou cartão-alimentação, até 11.11.2017. 2. A impetrante, em suas razões recursais (id. 4058100.25991890), requer, em suma, que seja suspensa a exigibilidade das contribuições previdenciária patronal e RAT também sobre o sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia e sobre o valor pago em ticket ou cartão-alimentação em sua totalidade, e alega que foi cerceada em seu direito à emenda a petição inicial para a comprovação das verbas pagas aquele título aos seus empregados. 3. Em princípio deve ser afastada a incidência das referidas contribuições sobre verbas que não se destinam a retribuir o trabalho, considerando-as verbas de natureza indenizatória, pois inexiste nesse período a efetiva prestação de serviço, fato que descaracteriza a natureza salarial de tais valores, não se adequando à hipótese de incidência prevista no art. 22, inc. I, da Lei 8.212/1991. 4. No caso em apreço, quanto às verbas pagas aos empregados a título de vale-transporte, mesmo pago em pecúnia, não compõe o salário, pois tem natureza indenizatória e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Neste sentido vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RESP 1806871/DF,relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020. 5. Em relação ao auxílio-alimentação in natura, o art. 28 da Lei 8.212/1991 já o excepcionou da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 6. Todavia, quanto ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, seja em vale-alimentação ou vale-refeição (tíquete), é considerada verba remuneratória, devendo ser incluída na base de cálculo para efeitos de incidência da contribuição em tela, entendimento este, inclusive, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1785717/SP, min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 1/02/2020; AgInt no REsp 1784950/PR, min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 10/02/2020. 7. Manutenção da sentença que suspendeu a exigibilidade das contribuições previdenciária e RAT sobre vale-transporte pago em pecúnia e o auxílio-alimentação pago in natura ou em ticket. 8. Apelação da impetrante desprovida. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou "sobre a argumentação da parte de ter sido violado o art. 321 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, que consagra a possibilidade de emenda à inicial, ainda que em mandado de segurança, desde que a prova seja pré-constituída" (fl. 287). Sustenta ofensa ao artigo 321 do CPC/2015, sob a tese de que "o magistrado de primeiro grau não conheceu de parte do recurso por entender que não foi comprovada juntamente com a inicial a existência de lesão ou ameaça a direito a justificar o seu ajuizamento. Entretanto, não fora aberto prazo para emenda da inicial, dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, conforme requer a via do mandado de segurança [...]" (fl. 289). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 326. É o relatório. Passo a decidir. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, constou do acórdão que julgou os embargos declaratórios (fl. 243): Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. O acórdão restou devidamente fundamentado no sentido de extinguir em parte o pedido, conforme restou consagrado na sentença, ou seja, diante da ausência de interesse processual da impetrante, ora embargante, no que se refere a não incidência das contribuições previdenciárias patronal e RAT sobre o vale-transporte pago em pecúnia e o auxílio-alimentação pago in natura ou em ticket (este a partir de 11.11.2017), ao fundamento de que a não incidência já foi reconhecida pela própria impetrada. O acórdão manteve também a sentença que entendeu por conceder a segurança quanto à inexigibilidade das contribuições em tela sobre o vale-transporte, mesmo quando não pago em pecúnia, exceto quanto ao valor descontado do empregado a título de custeio da referida verba e c) denegou a segurança para manter a incidência das contribuições tanto sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia como sobre o valor pago em ticket ou cartão-alimentação, até 11.11.2017. Portanto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Por outro lado, a recorrente, ao deduzir a tese no sentido da necessidade de se possibilitar a emenda à petição inicial do mandado de segurança, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, quanto à "ausência de interesse processual da impetrante, ora embargante, no que se refere a não incidência das contribuições previdenciárias patronal e RAT sobre o vale-transporte pago em pecúnia e o auxílio-alimentação pago in natura ou em ticket (este a partir de 11.11.2017), ao fundamento de que a não incidência já foi reconhecida pela própria impetrada" (fl. 243). A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso a Súmula 283/STF. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação