Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2389139/SP (2023/0202190-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES MUNIZ - SP039006
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
DANIEL FIGUEIREDO HEIDRICH - SP330233
LUCAS CHENG YUAN SUN - SP395761
TAINA PASSOS CHIAMARELLI - SP428829
NATHÁLIA PINESSO RIGUEIRO PARRON - SP336678
EMBARGADO: R.E.I.N. & MARIANO REPRESENTACAO DE OCULOS LTDA
OUTRO NOME: R.E.I & MARIANO REPRESENTACAO DE OCULOS LTDA
ADVOGADO: FÁBIO RODRIGO VIEIRA - SP144843
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 265-272) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 259-262). A parte embargante sustenta a existência de contradição, destacando que (fls. 266-268): A r. decisão embargada sustenta que a LUXOTTICA não possuiria interesse recursal porque o v. acórdão recorrido teria afastado sua responsabilidade de reter e recolher imposto de renda sobre as verbas pagas à parte exequente. Contudo, simultaneamente afirma que: "[...] a Justiça estadual não é competente para decidir definitivamente sobre a exigibilidade de tributo federal, notadamente quando a União for parte do processo. Assim, eventual declaração de isenção ou não incidência em sede estadual não tem efeitos contra a União [...]" Essa linha de argumentação contém uma contradição interna estrutural insanável: se a Justiça Estadual não tem competência para afastar definitivamente a exigibilidade do tributo federal, então a Justiça Estadual, por meio do v. acórdão, também não tem o condão de afastar eventual responsabilidade da Embargante perante o Fisco (União) como responsável tributária nos termos do art. 70, §1º, da Lei nº 9.430/1996. Ou sejam se a própria r. decisão recorrida reconhece a incompetência da Justiça Estadual para tratar de tributos federais, a afirmação de que lhe faltaria interesse recursal em razão da desoneração da obrigação acessória pelo v. acórdão proferido por Câmara do Tribunal que compõe a própria Justiça incompetente configura contradição. Dessa forma o interesse defendido não é alheio, mas exclusivo da própria LUXOTTICA decorrente da obrigação de reter e recolher o imposto de renda por força do art. 70, §1º, da Lei nº 9.430/1996, que impõe à pessoa jurídica pagadora a responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação tributária. [...] Dessa forma, havendo contradição interna (falta de interesse por afastamento expresso no v. acórdão do dever de retenção X reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para reconhecer a isenção/não incidência do tributo federal), deve ela ser sanada. Acrescenta que "a r. decisão embargada incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar a admissibilidade do Recurso Especial interposto também com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal" (fl. 268). Impugnação apresentada (fls. 275-279), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Ocorre que todas as questões foram devidamente examinada na decisão ora embargada, que reconheceu a ausência de interesse recursal no recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF. No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a apontada contradição. A decisão embargada apenas distinguiu os efeitos do acórdão proferido pela Justiça estadual. No âmbito da relação entre particulares – especificamente entre a parte exequente e a empresa executada –, o TJSP afastou a retenção do imposto de renda. No entanto, no que se refere à relação jurídica com a União, tal pronunciamento não possui eficácia vinculante, uma vez que a Justiça estadual é incompetente para decidir, com efeito definitivo, sobre a exigibilidade de tributos federais. Assim, não há contradição na decisão embargada: o afastamento da retenção foi limitado à execução entre particulares, permanecendo a responsabilidade da empresa perante o Fisco, o que, inclusive, foi expressamente reconhecido na própria decisão ora questionada. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2389139/SP (2023/0202190-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES MUNIZ - SP039006
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
DANIEL FIGUEIREDO HEIDRICH - SP330233
TAINA PASSOS CHIAMARELLI - SP428829
NATHÁLIA PINESSO RIGUEIRO PARRON - SP336678
AGRAVADO: R.E.I.N. & MARIANO REPRESENTACAO DE OCULOS LTDA
OUTRO NOME: R.E.I & MARIANO REPRESENTACAO DE OCULOS LTDA
ADVOGADO: FÁBIO RODRIGO VIEIRA - SP144843
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e de incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 139-141). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 32): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Contrato de representação comercial. Rescisão contratual sem justa causa. Isenção do imposto de renda da verba indenizatória decorrente da rescisão do contrato de representação comercial, com base no artigo 27, letra “j” e artigo 34, ambos da Lei nº 4.886/1965. Artigo 70, § 5º da Lei nº 9.430/1996. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Retenção de imposto de renda indevida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO. Julgamento do Agravo de Instrumento. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO. Os embargos de declaração foram acolhidos, os termos da seguinte ementa (fl. 53): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Omissão verificada. Alegação de incompetência da Justiça Estadual apresentada na contraminuta. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança decorrente da rescisão de contrato de representante comercial, em sede de cumprimento de sentença. Discussão apenas entre particulares, que deve ser dirimida perante a Justiça Estadual. Entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Vício sanado. Resultado do julgamento não modificado. EMBARGOS ACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial (fls. 61-74), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 27, ‘j’, e 34 da Lei n. 4.886/1965, sustentando a incidência do Imposto de Renda sobre o valor pago em decorrência da rescisão antecipada do contrato de representação comercial, a título de indenização, multa ou cláusula penal. Afirma que, "ao julgar indevida a retenção, o E. Tribunal local expôs a Recorrente às sanções legais pelo seu não recolhimento, justamente pelo quanto versado no art. 70, caput e parágrafo primeiro retro referidos, ou seja, o v. acórdão na forma em que lançado acarreta à LUXOTTICA responsabilização administrativa e criminal por deixar de efetuar o pagamento do tributo federal" (fl. 68). Contrarrazões apresentadas (fls. 133-135). No agravo (fls. 146-163), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 207-210). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, envolvendo um contrato de representação comercial entre Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda. e R.E.I. & Mariano Comércio e Representação de Óculos Ltda. A controvérsia gira em torno da retenção de imposto de renda sobre verbas indenizatórias decorrentes da rescisão contratual sem justa causa. A decisão recorrida, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2229081-78.2020.8.26.0000, determinou que as partes discriminassem os valores da condenação para aferição do imposto de renda a ser retido pela executada, excluindo os valores devidos ao advogado, que não têm relação com a representação comercial (fls. 31-33). A recorrente alegou que, conforme o artigo 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996, não há incidência de imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, fixadas nos artigos 27, letra “j”, e 34 da Lei n. 4.886/1965. O acórdão recorrido, por sua vez, reformou a decisão hostilizada, afastando a retenção do imposto de renda sobre o valor do débito exequendo, por entender que o montante é isento do recolhimento do referido tributo, nos termos do § 5º do artigo 70 da Lei n. 9.430/1986 (fls. 34-35). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, deu provimento ao recurso e julgou prejudicados os embargos de declaração interpostos contra a decisão que não concedeu o efeito suspensivo ativo ao recurso (fl. 36). Adicionalmente, o acórdão dos Embargos de Declaração Cível nº 2229081-78.2020.8.26.0000/50001 acolheu os embargos opostos por Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda., sanando a omissão quanto à alegação de incompetência da Justiça estadual para decidir sobre a incidência de tributo federal sobre verbas rescisórias, sem modificar o resultado do julgamento (fls. 53-57). O recurso especial não merece prosperar. A parte recorrente busca, na verdade, defender interesse alheio, ao sustentar a obrigatoriedade de retenção de imposto de renda na fonte – obrigação acessória da qual foi expressamente desonerada pelo acórdão recorrido. Não há interesse recursal no Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, porque a controvérsia tributária se dá no âmbito de relação privada, e a decisão não afeta o interesse jurídico da União ou da Receita Federal. O recurso, portanto, é inadmissível por ausência de pressuposto de admissibilidade objetivo. Além disso, a Justiça estadual não é competente para decidir definitivamente sobre a exigibilidade de tributo federal, notadamente quando a União for parte do processo. Assim, eventual declaração de isenção ou não incidência em sede estadual não tem efeitos contra a União, o que reforça a ausência de interesse recursal no Recurso Especial. Ademais, a título ilustrativo, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o pagamento feito com base no art. 27, 'j', da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda" (AgRg no REsp 1.267.447/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/8/2015). Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. [...] 3. Depreende-se pela análise detida dos autos que houve infringência aos dispositivos legais mencionados, visto que a Corte de origem interpretou incorretamente tais normas. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.737.954/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA