Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48716/SP (2025/0055309-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECLAMANTE: IM2D PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: MAURO ROSNER - SP107633
PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO - SP417979
PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: SALO KIBRIT
INTERESSADO: CONSENSO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: PAULO ALVES ESTEVES
REPRESENTANDO: DIRCE ESTEVES
DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional contra decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP. A reclamante sustenta violação da decisão proferida no REsp n. 1.569.278/SP, pois a (fl. 4): [...] decisão desrespeita a decisão já transitada em julgado proferida nos embargos de terceiros opostos pela ora peticionária (REsp n. 1.569.278 – SP [2015/0281022-8]), além de desrespeitar a própria legislação civil, decisão aquela que determinou a redução do ônus hipotecário proporcionalmente à fração do direito da peticionária vinculado ao apartamento nº 07. Requer a procedência da presente reclamação É o relatório. Decido. A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confiram-se: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; [...] Nos autos do REsp n. 1.569.278/sp (fls. 45-50), foi negado seguimento ao especial por serem aplicáveis à hipótese dos autos as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. Interposto gravo de instrumento foi julgado nos termos da seguinte ementa (fl. 49): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. DESMEMBRAMENTO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DA LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIMINUIÇÃO DA GARANTIA DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões do apelo nobre não permitem identificar de que forma se deu a violação aos dispositivos legais suscitados, pois a mera indicação de artigo de lei federal supostamente malferido não é capaz de viabilizar a análise da ofensa da legislação infraconstitucional, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Inviável nesta instância extraordinária infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de diminuição substancial da garantia do credor a fim de justificar o afastamento do desmembramento da penhora, pois demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.569.278/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.) A decisão proferida por esta Corte Superior não analisou o mérito do recurso especial, não havendo qualquer determinação de que "o ônus real (hipoteca) ficou reduzido, em relação à IM2D, proporcionalmente ao equivalente à sua fração ideal " (fl. 5). Em tais circunstâncias, conclui-se que não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação, pois não ocorreu violação de decisão proferida por esta Corte Superior. Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA