2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GERSON GONÇALVES VELOSO
OAB/PI 002295·CPF·Representa: Autor
GERSON GONÇALVES VELOSO
OAB/PI 002295·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 11:13
Trânsito em julgado
22/05/2025, 09:58
Remessa
20/05/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 14:57
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:37
Publicação
14/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2432406/PI (2023/0284826-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: RAIMUNDO RODRIGUES SOBREIRA JUNIOR
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: RAIMUNDO RODRIGUES SOBREIRA
ADVOGADO: GERSON GONÇALVES VELOSO - PI002295
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2432406/PI (2023/0284826-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: RAIMUNDO RODRIGUES SOBREIRA JUNIOR
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: RAIMUNDO RODRIGUES SOBREIRA
ADVOGADO: GERSON GONÇALVES VELOSO - PI002295
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:10
Recebimento
10/04/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 10:45
Documento
28/03/2025, 10:11
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:01
Publicação
24/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2432406/PI (2023/0284826-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RAIMUNDO RODRIGUES SOBREIRA JUNIOR
AGRAVANTE: RAIMUNDO RODRIGUES SOBREIRA
ADVOGADO: GERSON GONÇALVES VELOSO - PI002295
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:30
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2025, 10:39
Publicação
28/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2432406/PI (2023/0284826-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RAIMUNDO RODRIGUES SOBREIRA JUNIOR
AGRAVANTE: RAIMUNDO RODRIGUES SOBREIRA
ADVOGADO: GERSON GONÇALVES VELOSO - PI002295
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 13:15
Recebimento
06/11/2023, 13:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/11/2023, 12:51
Protocolo de Petição
06/11/2023, 12:44
Remessa
31/10/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 14:16
Documento (Certidão)
31/10/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 19:31
Protocolo de Petição
11/10/2023, 19:23
Publicação
11/10/2023, 05:30
Publicação
11/10/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 19:22
Ato ordinatório
10/10/2023, 16:54
Mero expediente
10/10/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 06:15
Recebimento
09/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 15:51
Protocolo de Petição
08/10/2023, 15:43
Documento (Certidão)
04/10/2023, 16:14
Redistribuição
04/10/2023, 16:00
Distribuição
28/09/2023, 21:40
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/09/2023, 11:41
Protocolo de Petição
18/09/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:21
Protocolo de Petição
13/09/2023, 10:05
Publicação
12/09/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 19:16
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/09/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 08:30
Distribuição (competência exclusiva)
29/08/2023, 08:00
Recebimento
10/08/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Raimundo Rodrigues Sobreira Junior ADVOGADO: Gerson Gonçalves Veloso (OAB/PI n. 2.295/92)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. UNICIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014559-43.2012.8.18.0008 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014559-43.2012.8.18.0008 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Raimundo Rodrigues Sobreira Junior ADVOGADO: Gerson Gonçalves Veloso (OAB/PI n. 2.295)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ART. 315 C/C 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. QUESTÕES PRELIMINARES. NULIDADE DO CADERNO INVESTIGATIVO, DENÚNCIA E SENTENÇA. CRIME MILITAR PRATICADO POR CIVIL. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE MILITAR PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. CONDUTA QUE ATENTOU CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. SUBMISSÃO DO ACUSADO À LEI PENAL CASTRENSE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL PELO JUIZ SENTENCIANTE. RELEVÂNCIA DA NÃO DEMOSTRADA. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZA. PRELIMINARES REJEITADAS. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESE ABSOLUTÓRIA. COAÇÃO IRRESÍTÍVEL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO DEMONSTRADOS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVETIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme previsão expressa do Código de Processo Penal Militar (arts. 9 e 10), o inquérito policial militar se destina à apuração de fato que configure crime militar, competindo a sua instauração, dentre outros, à autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal. 2. No caso em apreço, o apelante foi investigado pela utilização de documentação falsa, consistente em Atestado de Regularidade, cujo órgão competente para emissão é o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, configurando tal conduta os crimes militares previstos no art. 315 c/c 311, ambos do Código Penal Militar. Em sendo assim, a tese defensiva de nulidade do inquérito policial militar instaurado Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí não se sustenta, porquanto o caderno investigativo foi instaurado por autoridade competente, para apurar fato que que configura crime militar. 3. Nos termos da previsão inserta no art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar, consideram-se crimes militares os cometidos, dentre outros, por civis, contra as instituições militares. Na espécie, à consideração de que os delitos pelos quais o acusado foi processado e julgado atentam contra a administração militar, - sendo essa, inclusive, circunstância elementar do tipo penal definido no art. 311 do CPM-, inexistem dúvidas de que o apelante se encontra submetido à Lei Penal Castrense, independentemente da sua condição de civil. 4. Não se encontrando justificada a diligência requerida e estando suficientemente instruída a ação penal, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto cabe ao Juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, decidir acerca do deferimento ou indeferimento da realização de prova necessária ao julgamento do mérito da causa. Precedentes do STJ. 5. Diante da existência de descrição na exordial acusatória dos fatos que ensejaram a conclusão do magistrado a respeito da tipificação penal, inviável o acolhimento da preliminar de violação aos princípios da correlação e do contraditório. 6. No caso dos autos, foi imposta ao apelante a pena corporal de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 08 (oito) anos, nos termos do art. 125, V, do Código Penal Militar. Tendo em vista que entre a instauração do processo e a publicação da sentença condenatória não houve o decurso do prazo de 08 (oito) anos, resta descabido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 7. Conquanto o apelante tenha afirmado ter agido sob “cobrança” e “pressão” do dono da obra e do locatário, verifico que a denominada “pressão” não se confunde com a coação irresistível disciplinada pelo art. 38, “a”, do CPM, mormente quando não há indícios de que o apelante tenha sido alvo de violência ou grave ameaça por parte de terceiros, elementos exigidos para a configuração da excludente de culpabilidade em comento. 8. Inexiste óbice à aplicação do art. 44 do Código Penal ao civil condenado pela prática de crime militar, vez que o art. 62 do CPM autoriza a concessão de benefícios penais regulamentados pela legislação penal comum ao apenado civil. 9. Em se verificando presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do CP, porquanto o acusado não reincidente foi sentenciado à pena não superior a 04 (quatro) anos, pela prática de crime cometido sem violência, e as circunstâncias judiciais se revelaram favoráveis em sua maioria, impõe-se a substituição da pena privativa por pena restritiva de direito. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014559-43.2012.8.18.0008 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014559-43.2012.8.18.0008 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinados a entidade designada pelo juízo da execução penal; e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e na forma também designada pelo juízo de execução penal, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de novembro aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.