Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212299/SC (2025/0070069-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: OSNI FRANCISCO DE FRAGAS
ADVOGADOS: LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO - SC041393
VALENTINA FABEIRO - SC061893
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por OSNI FRANCISCO DE FRAGAS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem no HC n. 5003946-75.2025.8.24.0000/SC. Eis a ementa (fl. 37): HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1.2. ANÁLISE À RESPOSTA À ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299). PERIGO DE DANO. ELEMENTO SUBJETIVO. 3. JUSTA CAUSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTO COM INFORMAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA. ASSINATURA INCONTESTE. 1.1. Não é nulo o comando judicial que recebe a exordial acusatória sem apontar os elementos que indicam a justa causa, sem menção valorativa sobre a regularidade da denúncia ou a existência de pressupostos processuais, pois tal ato prescinde de fundamentação. 1.2. É suficientemente fundamentada a decisão que rejeita as teses de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para exercício da ação penal se nela é expressamente registrado que a redação da exordial acusatória permite o regular exercício do direito de defesa; e que as alegações atinentes à ausência de justa causa não tratam da carência de amparo probatório para a acusação, mas de teses defensivas que dependem de comprovação. 2. Não é inepta a denúncia que, ao imputar ao agente a prática do crime de falsidade ideológica, deixa de especificar o "perigo de lesão" proveniente da conduta e afirma, categoricamente, que o ato foi praticado para "alterar fato juridicamente relevante". 3. Não é absolutamente infundada, a ponto de justificar o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, a acusação da prática do delito de falsidade ideológica, se a falsidade consiste em afirmação falsa feita por escrito em documento que instrui procedimento judicial; se a existência de tal documento é incontroversa e cópia dele integra os autos da ação penal; e se a assinatura do documento foi, também incontroversamente, aposta pelo acusado. ORDEM DENEGADA. Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica). A exordial acusatória foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Ituporanga. No presente recurso, a defesa reitera os argumentos apresentados na impetração originária, sustentando que: (i) as decisões de recebimento da denúncia e de análise da resposta à acusação não apresentam fundamentação mínima; (ii) não há na denúncia elementos que indiquem a existência do elemento subjetivo especial na conduta do agente; e (iii) não foi demonstrada lesão ou perigo de lesão decorrente da conduta. Requer o recebimento e processamento do presente Recurso em Habeas Corpus, a fim de que seja reformado o r. acórdão recorrido (Ev. 23), com a concessão da ordem pleiteada, no sentido de que (i) seja reconhecida a nulidade da decisão de recebimento da denúncia e da decisão que analisou a resposta à acusação, eis que ausente fundamentação mínima em ambas as decisões; (ii) seja determinado o trancamento da ação penal com relação ao paciente, por ser ela manifestamente inepta e por faltar justa causa para a ação penal, com base no art. 395, inciso I e III do CPP (fls. 54/55). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 68/70, pelo não provimento do recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Conforme relatado, busca-se seja reconhecida, por ausência de fundamentação, a nulidade da decisão de recebimento da denúncia e da decisão que analisou a resposta à acusação (fl. 54). Ocorre que as aludidas decisões não foram juntadas aos autos, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações. Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024). Em face do exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR