Baixa Definitiva07/05/2025, 09:53
Trânsito em julgado07/05/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))15/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição15/04/2025, 20:06
Publicação14/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2588246/RN (2024/0083236-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JOAO MARIA ALVES DE ASSUNCAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA - RN001919
AGRAVADO: ERIVAN DE SOUZA COSTA
ADVOGADO: AMÉLIA HOLANDA BATALHA DE MEDEIROS - RN009506
AGRAVADO: JOAO ALVES GALVAO
ADVOGADO: ELIANE CARMEM DE AZEVEDO MEDEIROS - RN005863
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório10/04/2025, 12:10
Recebimento10/04/2025, 11:50
Não-Provimento08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)11/03/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))11/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição11/03/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))06/03/2025, 18:46
Protocolo de Petição06/03/2025, 18:26
Publicação06/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2588246/RN (2024/0083236-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JOAO MARIA ALVES DE ASSUNCAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA - RN001919
AGRAVADO: ERIVAN DE SOUZA COSTA
ADVOGADO: AMÉLIA HOLANDA BATALHA DE MEDEIROS - RN009506
AGRAVADO: JOAO ALVES GALVAO
ADVOGADO: ELIANE CARMEM DE AZEVEDO MEDEIROS - RN005863
DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 2019.001739-5. Consta dos autos que os agravados foram absolvidos, com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal - CPP, pela prática do crime capitulado no art. 89 da Lei n. 8.666/93 (fls. 1116/1121). Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram desprovidos (fl. 1316). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES MINISTERIAL E DA DEFESA. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE ILÍCITA DE LICITAÇÃO - ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8666/1993. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE CONSCIENTE DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL À ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DO RÉU JOÃO MARIA ALVES ASSUNÇÃO. PLEITO DE REFORMA DOS FUNDAMENTOS DA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA CONFORME O ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DISSONÂNCIA COMO PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA" (fls. 1289/1290). Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 1404). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REJEIÇÃO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO JULGADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS" (fl. 1397). Em sede de recurso especial (fls. 1416/1428), o parquet apontou violação ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, omitiu-se "quanto aos seguintes elementos probatórios: a) a deflagração e conclusão dos procedimentos de inexigibilidade ocorreu num único dia, em 03 de janeiro de 2006 (Câmara) e em 03 de julho de 2006 (Prefeitura); b) não foram exigidos do contratado documentos essenciais à regularidade do procedimento (comprovação da notória especialização, habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista); c) existia vínculo pessoal de amizade e de identidade política entre o embargado beneficiário e os embargados ordenadores de despesas, o qual foi expressamente confirmado em juízo mediante depoimento da testemunha Laudo Macedo Neto (aos 05min29seg — mídia de fl. 906); d) o parecer jurídico foi emitido claramente pró-forma, em instrumento modelo, cujo grau de generalidade revela que se prestaria para instruir qualquer outro procedimento" (fl. 1425), capazes de demonstrar que os acusados atuaram em conluio na formação de um procedimento licitatório fraudulento. Requer o reconhecimento da omissão pela Corte a quo, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja sanado o mencionado vício. Contrarrazões de FÁBIO AURÉLIO BULCÃO (fls. 1433/1443). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1445/1448). Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls. 1454/1462). Contraminuta dos recorridos (fls. 1466/1477 e 1478/1482). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1500/1505). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 619 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos do voto do relator: "EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO O cerne dos presentes aclaratórios consiste na análise de suposta omissão do voto-condutor do Acórdão quanto aos argumentos fáticos suscitados pelo Ministério Público nas razões do apelo aptos a demonstrar a ocorrência do dolo específico caracterizador do tipo penal previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Com base nas razões suscitadas pelo embargante, não se verifica a presença da apontada omissão no julgado proferido, a ensejar o acolhimento dos embargos. Isso porque no julgado embargado foi apreciada e julgada toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, não se verificando qualquer omissão, ponto obscuro, ambiguidade ou contradição, estando a refletir mero inconformismo do embargante com os fundamentos exarados. Ressalte-se que o recorrente lastreia sua irresignação na rediscussão dos pontos levantados nas razões recursais, os quais já foram devidamente analisados no voto-condutor do acórdão. Conforme relatado, a insurgência dos presentes embargos diz respeito ao não reconhecimento do dolo específico, consistente na comprovação de dano ao erário e efetivo prejuízo patrimonial à Administração Pública, requisito reputado essencial à caracterização do tipo penal previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Do Acórdão embargado, constata-se que a matéria foi apreciada tanto pelo juízo sentenciante quanto por este Tribunal, que reapreciou a matéria fática e entendeu pela manutenção da sentença que absolveu o réu, por entender que não restou comprovada de forma contundente a existência de prejuízo ao erário, uma vez que houve a efetiva prestação do serviço à administração pública pelo réu João Maria. Veja-se trechos do julgado neste ponto: “[..] Em que pese o fato dos referidos pontos evidenciarem ter sido o procedimento de inexigibilidade de licitação eivado de vicios formais, é certo que se deve realizar a interpretação do caso concreto conforme o entendimento majoritário jurisprudencial de que, para a configuração do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é necessário que se comprove o dolo especifico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos. Logo, não deve prosperar a tese acusatória de que o crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 é de perigo abstrato, o qual independe de prejuízo concreto à Administração Pública, não sendo esse o entendimento dominante nos tribunais superiores, como já destacado anteriormente nos julgados citados. E embora os acusados tenham sido condenados em ação de improbidade administrativa, também é verdade que a seara cível é independente da criminal, esta na qual depende de comprovação cabal do dolo especifico do agente em cometer o crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993. Ademais, conforme depoimentos judiciais, as testemunhas foram contundentes em afirmar que o acusado João Maria prestou serviço para Prefeitura e para a Câmara de Vereadores de Lagoa Nova/RN no período citado de 2006. As testemunhas também confirmaram que tinham conhecimento de que João Maria prestava serviço de contabilidade, sendo este visto com frequência nos corredores e salas da Prefeitura e da Câmara de Vereadores de Lagoa Nova/RN. Tais informações indicam que o serviço de contabilidade foi de fato prestado pelo réu João Maria. Por outro lado, o Ministério Público não anexou aos autos qualquer prova no sentido de confirmar sua tese que houve prejuízo ao erário em razão 4 de contratação de serviços de contabilidade supostamente não prestados. Além disso, também não foi produzida prova de perda patrimonial pelo Município em virtude da contratação indevida. Isso porque o Ministério Público não comprovou que os valores pagos pelo contrato de serviços técnicos e de assessoria contábil foram de fato maiores do que os firmados por outras empresas na época. Ademais, não foi comprovado qualquer liame subjetivo doloso entre a empresa do réu João Maria com os demais corréus, Erivan de Souza Costa, João Alves Galvão e Fábio Aurélio Bulcão. Assim, compartilhando do entendimento exposto pelo magistrado sentenciante, corrobora-se com a tese defensiva: [...] Apesar do entendimento ministerial, observa-se que a tese levantada não permite uma conclusão livre de dúvidas quanto à configuração do delito e, aliado aos indícios apontados, não conduz de forma sólida ao resultado que o Ministério Público pretende alcançar, de modo que a presente situação poderia, no máximo, servir como argumento para uma investigação mais aprofundada, de modo a se obter provas necessárias para a comprovação do alegado. Denota-se, pois, do acervo produzido, a ausência de comprovação da plena consciência dos réus sobre a ilegalidade da dispensa licitatória. Ou seja, não restou configurado o fim especial de agir, consistente no dolo específico de causar dano ao erário, e o efetivo prejuízo patrimonial à Administração Pública, o que só reforça a aplicação do princípio do in dubio pro reo, como assim o fez o magistrado. [...]” (ID 9259322) (Grifado) Conforme citação acima, possível identificar que foram enfrentados os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir. Isso porque a decisão recorrida foi mantida, pois, a despeito da dispensa de licitação indevida para contratação dos serviços de João Maria Alves de Assunção, evidenciou-se que ele efetivamente prestou o serviço público contratado, portanto, não restando suficientemente provado que houve prejuízo ao erário, conforme amplamente discutido. Na verdade, os motivos ensejadores da interposição são uma tentativa única de rediscutir a matéria, uma vez que os pontos levantados nas razões do recurso foram, sim, devidamente tratados no Acórdão, de modo que dele não se verifica nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Sendo assim, tendo sido devidamente apreciados os elementos necessários à elucidação das questões apontadas e não existindo, assim, qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária e o prequestionamento, o que não é admissível por meio da via eleita. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal, conforme julgados a seguir: [...]" (fls. 1399/1401). Ao que se observa dos trechos acima transcritos, a Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pelo ora recorrente, não havendo falar em omissão. Destarte, não há vícios no enfrentamento das matérias, apenas inconformismo da parte com o resultado. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O fato do Tribunal de origem ter decidido o pleito de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/8/2018). Ainda assim, este Tribunal entende que "Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [...]" (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. Logo, desnecessário o enfrentamento direto de todas as questões deduzidas pela defesa, quando as razões de decidir já são suficientes para manter o julgado. Citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Como é cediço, o recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 143.773/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Tturma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Ato ordinatório28/02/2025, 17:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial28/02/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)13/06/2024, 20:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))13/06/2024, 20:26
Recebimento13/06/2024, 20:25
Protocolo de Petição13/06/2024, 20:02
Documento (Certidão)22/04/2024, 08:19
Redistribuição22/04/2024, 08:01
Recebimento19/04/2024, 13:12
Remessa (outros motivos)19/04/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)15/03/2024, 10:16
Distribuição (competência exclusiva)15/03/2024, 09:17
Recebimento13/03/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JOÃO MARIA ALVES DE ASSUNÇÃO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: FÁBIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS: DEYWSSON MAYKEL MEDEIROS GURGEL, ELIANA CÁRMEM DE AZEVEDO MEDEIROS, EMANUEL DE HOLANDA GRILO, FÁBIO AURÉLIO BULCÃO, PABLO DE MEDEIROS PINTO, SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE E SEBASTIÃO CARLOS DERICK DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0102197-27.2016.8.20.0103
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22305162) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 812/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0102197-27.2016.8.20.0103 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 19 de novembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ERIVAN DE SOUZA COSTA ADVOGADA: AMÉLIA HOLANDA BATALHA
RECORRIDO: JOÃO MARIA ALVES DE ASSUNÇÃO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: JOÃO ALVES GALVÃO ADVOGADOS: ELIANA CÁRMEM DE AZEVEDO MEDEIROS, FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
RECORRIDO: FÁBIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS: DEYWSSON MAYKEL MEDEIROS GURGEL, ELIANA CÁRMEM DE AZEVEDO MEDEIROS, EMANUEL DE HOLANDA GRILO, FÁBIO AURÉLIO BULCÃO, PABLO DE MEDEIROS PINTO, SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, SEBASTIÃO CARLOS DERICK DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0102197-27.2016.8.20.0103
Cuida-se de recurso especial (Id. 20311033) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acordão (Id. 9259322) impugnado restou assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES MINISTERIAL E DA DEFESA. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE ILÍCITA DE LICITAÇÃO – ART. 89, CAPUT, DA LEI N.º 8.666/1993. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE CONSCIENTE DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DO RÉU JOÃO MARIA ALVES ASSUNÇÃO. PLEITO DE REFORMA DOS FUNDAMENTOS DA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA CONFORME O ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DISSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Opostos embargos de declaração (Id. 20043075) pelo recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REJEIÇÃO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO JULGADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Em suas razões recursais, o recorrente ventila violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas (Id. 21524866). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no concernente à alegada violação ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC E 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. ENUNCIADO 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há contrariedade ao art. 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Penal, nem ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. É evidente que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa. Em verdade, é "pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 2. Ademais, o "órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda" (AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021; sem grifos no original.) 3. No que diz respeito ao art. 155 do Código de Processo Penal, é certo que a mera alegação de negativa de vigência, sem especificar, de forma clara e objetiva, as razões do inconformismo, além de não haver relação com as razões de pedir, atrai a incidência, por analogia, do Enunciado n. 284 do STF, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Destarte, pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 4. De outra parte, não se verifica, no caso, hipótese de responsabilidade penal objetiva, pois, consoante fundamentação das instâncias ordinárias, as provas dos autos evidenciam que o Recorrente, enquanto Presidente-Executivo, "era o responsável pela administração e gestão da pessoa jurídica em âmbito local, tendo sob sua subordinação todos os funcionários e prestadores de serviços ali vinculados", e "administrava de fato a empresa Real Norte Transportes S/A", "praticando por inúmeras vezes fraude fiscal, agindo deliberadamente na omissão das receitas, ensejando, assim, na redução do pagamento do ICMS." 5. Nesse contexto, em que o Tribunal a quo concluiu estarem presentes todos os elementos típicos do crime descrito no art. 1.º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, sob o regime de continuidade delitiva, não é possível elidir a análise probatória das instâncias antecedentes, com o fim absolutório, pois a revisão das premissas fáticas implicaria reexame probatório, o que não é possível nesta via recursal, conforme se extrai do Enunciado n. 7 desta Corte. 6. A incidência dos Enunciados n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça impede a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, dada a situação fática do caso, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.866.966/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021) (grifos acrescidos) Por conseguinte, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0102197-27.2016.8.20.0103 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 29 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria30/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargado: Ministério Público Embargante/Embargado: João Maria Alves Assunção Advogado: Dr José Willamy de Medeiros Costa - OAB/RN 6.766 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REJEIÇÃO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO JULGADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para rejeitar os opostos pela defesa e pelo Ministério Público, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102197-27.2016.8.20.0103 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA Polo passivo ERIVAN DE SOUZA COSTA e outros Advogado(s): AMELIA HOLANDA BATALHA, JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA, FABIO AURELIO BULCAO, ELIANA CARMEM DE AZEVEDO MEDEIROS, PABLO DE MEDEIROS PINTO, DEYWSSON MAYKEL MEDEIROS GURGEL, SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, SEBASTIAO CARLOS DERICK, EMANUEL DE HOLANDA GRILO, JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des. Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0102197-27.2016.8.20.0103 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Embargante/
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público, por meio do Chefe do Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade, ID 9259323 – p. 14 a 19, e pela defesa de João Maria Alves Assunção, ID 9259323 – p. 1 a 6, contra Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal, ID 9259322, na Apelação Criminal n. 0102197-27.2016.8.20.0103, sob o fundamento de ter havido vício no julgado, a ser sanado por meio da presente via. No arrazoado dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, o representante ministerial alega que o julgado incorreu em omissão ao deixar de considerar argumentos fáticos que demonstrariam a existência de dolo específico, essencial à configuração do tipo penal previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, reputando-os como pontos indispensáveis à solução da lide. Por essa razão, requereu o acolhimento dos presentes embargos a fim de reconhecer a omissão apontada, manifestando-se expressamente sobre os elementos relevantes suscitados nas razões de seu apelo no sentido de admitir a presença do dolo específico. Em contrarrazões, o embargado João Maria Alves de Assunção, ID 18116132, refutou os argumentos apresentados pelo embargante, alegando tratar-se de rediscussão da matéria já apreciada expressamente por este Tribunal, pugnando, por fim, pela rejeição dos embargos opostos pelo Parquet. Por sua vez, nas razões apresentadas, a defesa do embargante João Maria Alves Assunção apontou a existência de contradição, em razão de o Acórdão ter mantido a absolvição do réu pela insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), ao invés de ter reconhecido a absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP), bem como omissão quanto à ausência de menção à sustentação oral realizada pela defesa, e por não terem sido juntadas aos autos as mídias e/ou notas taquigráficas do julgamento. Pugna, por fim, pelo acolhimento dos embargos opostos, “sanando a contradição e omissão apontada com base nos argumentos acima expendidos, sem prejuízo da determinação de juntada das notas taquigráficas e/ou mídia audiovisual do julgamento tanto do recurso de apelação, quanto dos presentes embargos de declaração, após ser julgado”. O Ministério Público, por meio do Chefe do Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 9259324, requer a rejeição dos embargos opostos pela defesa. É o que cumpre relatar. VOTO Tratam-se de Embargos de Declaração regularmente opostos, dos quais conheço e passo a apreciar. A princípio, convém assinalar que o art. 619 do Código de Processo Penal disciplina sobre o cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Cabível, também, a oposição de embargos declaratórios quando constatada a ocorrência de erro material no julgado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1799879/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Depreende-se, portanto, que os aclaratórios são cabíveis tão somente em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO O cerne dos presentes aclaratórios consiste na análise de suposta omissão do voto-condutor do Acórdão quanto aos argumentos fáticos suscitados pelo Ministério Público nas razões do apelo aptos a demonstrar a ocorrência do dolo específico caracterizador do tipo penal previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Com base nas razões suscitadas pelo embargante, não se verifica a presença da apontada omissão no julgado proferido, a ensejar o acolhimento dos embargos. Isso porque no julgado embargado foi apreciada e julgada toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, não se verificando qualquer omissão, ponto obscuro, ambiguidade ou contradição, estando a refletir mero inconformismo do embargante com os fundamentos exarados. Ressalte-se que o recorrente lastreia sua irresignação na rediscussão dos pontos levantados nas razões recursais, os quais já foram devidamente analisados no voto-condutor do acórdão. Conforme relatado, a insurgência dos presentes embargos diz respeito ao não reconhecimento do dolo específico, consistente na comprovação de dano ao erário e efetivo prejuízo patrimonial à Administração Pública, requisito reputado essencial à caracterização do tipo penal previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Do Acórdão embargado, constata-se que a matéria foi apreciada tanto pelo juízo sentenciante quanto por este Tribunal, que reapreciou a matéria fática e entendeu pela manutenção da sentença que absolveu o réu, por entender que não restou comprovada de forma contundente a existência de prejuízo ao erário, uma vez que houve a efetiva prestação do serviço à administração pública pelo réu João Maria. Veja-se trechos do julgado neste ponto: “[..] Em que pese o fato dos referidos pontos evidenciarem ter sido o procedimento de inexigibilidade de licitação eivado de vicios formais, é certo que se deve realizar a interpretação do caso concreto conforme o entendimento majoritário jurisprudencial de que, para a configuração do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é necessário que se comprove o dolo especifico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos. Logo, não deve prosperar a tese acusatória de que o crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 é de perigo abstrato, o qual independe de prejuízo concreto à Administração Pública, não sendo esse o entendimento dominante nos tribunais superiores, como já destacado anteriormente nos julgados citados. E embora os acusados tenham sido condenados em ação de improbidade administrativa, também é verdade que a seara cível é independente da criminal, esta na qual depende de comprovação cabal do dolo especifico do agente em cometer o crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993. Ademais, conforme depoimentos judiciais, as testemunhas foram contundentes em afirmar que o acusado João Maria prestou serviço para Prefeitura e para a Câmara de Vereadores de Lagoa Nova/RN no período citado de 2006. As testemunhas também confirmaram que tinham conhecimento de que João Maria prestava serviço de contabilidade, sendo este visto com frequência nos corredores e salas da Prefeitura e da Câmara de Vereadores de Lagoa Nova/RN. Tais informações indicam que o serviço de contabilidade foi de fato prestado pelo réu João Maria. Por outro lado, o Ministério Público não anexou aos autos qualquer prova no sentido de confirmar sua tese que houve prejuízo ao erário em razão 4 de contratação de serviços de contabilidade supostamente não prestados. Além disso, também não foi produzida prova de perda patrimonial pelo Município em virtude da contratação indevida. Isso porque o Ministério Público não comprovou que os valores pagos pelo contrato de serviços técnicos e de assessoria contábil foram de fato maiores do que os firmados por outras empresas na época. Ademais, não foi comprovado qualquer liame subjetivo doloso entre a empresa do réu João Maria com os demais corréus, Erivan de Souza Costa, João Alves Galvão e Fábio Aurélio Bulcão. Assim, compartilhando do entendimento exposto pelo magistrado sentenciante, corrobora-se com a tese defensiva: [...] Apesar do entendimento ministerial, observa-se que a tese levantada não permite uma conclusão livre de dúvidas quanto à configuração do delito e, aliado aos indícios apontados, não conduz de forma sólida ao resultado que o Ministério Público pretende alcançar, de modo que a presente situação poderia, no máximo, servir como argumento para uma investigação mais aprofundada, de modo a se obter provas necessárias para a comprovação do alegado. Denota-se, pois, do acervo produzido, a ausência de comprovação da plena consciência dos réus sobre a ilegalidade da dispensa licitatória. Ou seja, não restou configurado o fim especial de agir, consistente no dolo específico de causar dano ao erário, e o efetivo prejuízo patrimonial à Administração Pública, o que só reforça a aplicação do princípio do in dubio pro reo, como assim o fez o magistrado. [...]” (ID 9259322) (Grifado) Conforme citação acima, possível identificar que foram enfrentados os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir. Isso porque a decisão recorrida foi mantida, pois, a despeito da dispensa de licitação indevida para contratação dos serviços de João Maria Alves de Assunção, evidenciou-se que ele efetivamente prestou o serviço público contratado, portanto, não restando suficientemente provado que houve prejuízo ao erário, conforme amplamente discutido. Na verdade, os motivos ensejadores da interposição são uma tentativa única de rediscutir a matéria, uma vez que os pontos levantados nas razões do recurso foram, sim, devidamente tratados no Acórdão, de modo que dele não se verifica nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Sendo assim, tendo sido devidamente apreciados os elementos necessários à elucidação das questões apontadas e não existindo, assim, qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária e o prequestionamento, o que não é admissível por meio da via eleita. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal, conforme julgados a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. 3. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. 4. EXAME À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 5.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 3. Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018). 4. A motivação apresentada no acórdão embargado se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali lançadas, não sendo necessária a incursão na seara constitucional. Dessa forma, o pedido do embargante desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 618.406/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APCRIM. TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E ROUBO QUALIFICADO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 180, CAPUT E §1º E 157, §2º, I E II, TODOS DO CP). AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO". (Câmara Criminal, Embargos de Declaração Em Apelação Criminal 2019.001651-3/0001.00, Relator: Dr. Roberto Guedes (Juíz Convocado), julgado: 17/12/2020) EMBARGOS OPOSTOS PELA DEFESA O embargante João Maria Alves Assunção apontou a existência de contradição, em razão de o Acórdão ter mantido a absolvição do réu pela insuficiência de provas, previsto no art. 386, VII, do CPP, ao invés de ter reconhecido a absolvição por atipicidade da conduta, conforme art. 386, III, do CPP, bem como de omissão por ausência de menção à sustentação oral realizada pela defesa, e por não terem sido juntados aos autos as mídias e/ou notas taquigráficas do julgamento. No presente caso, conforme se verifica nas razões do recorrente, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado. In casu, a acusação, em razões recursais, alegou que o conjunto probatório seria insuficiente para condenar o embargado nas penas do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. A partir da análise dos elementos probatórios, a Câmara Criminal negou provimento ao pleito, mantendo a absolvição reconhecida na sentença, com base na insuficiência de provas e não na atipicidade da conduta, como pretende o embargante. Com efeito, ao contrário do que afirmado pelo embargante, houve fundamentação coerente com a manutenção da sentença no que diz respeito à absolvição do réu com base na insuficiência de prova, inexistindo, portanto, contradição interna no Acórdão recorrido, conforme transcrição: “Isso porque o magistrado deixou claro que não há suporte probatório suficiente para confirmar a conduta delituosa do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993. Extrai-se o referido trecho da sentença: “Ressalte-se, igualmente, que não foi produzida prova de perda patrimonial pelo Município de Currais Novos em virtude da contratação indevida, uma vez que o titular da ação não comprovou que os valores pagos a título de contraprestação pelos serviços técnicos e de assessoria era maiores do que os praticados no mercado naquela época. Com efeito, uma condenação com base em presunções ou ilações que sequer tangenciem o conjunto probatório coligido aos autos representa uma afronta à razão de ser do processo penal no Estado Democrático Constitucional.” Não havendo elementos probatório suficientes para a condenação, deve incidir a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (“não existir prova suficiente para a condenação”), em razão da aplicação do princípio do in dubio pro reo. Logo, deve ser afastada a alegação do recorrente de que o fato pelo qual foi denunciado não constitui infração penal com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, pois tal tese também não restou demonstrada nos autos, principalmente quando o juízo a quo confirmou a existência de contrato irregular de inexigibilidade de licitação. Assim, deve ser mantida a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.” (ID 9259322) (Grifado) Também não merece acolhimento o pleito de omissão pelo fato de o julgamento não mencionar a sustentação oral realizada pela defesa, bem como por não disponibilizar as mídias audiovisuais do julgamento. Isso porque, a referida irresignação não diz respeito a omissões internas do voto-condutor, representando em verdade insatisfação pelo não acolhimento das teses suscitadas oralmente. Além do que, as mídias do referido ato encontram-se a disposição neste Tribunal, por se tratarem de atos públicos, dos quais, frise-se os advogados estiveram presentes. Ademais, conforme jurisprudência do STJ “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). Tal entendimento restou ratificado pela Primeira Turma desse sodalício, após a entrada em vigor do NCPC, conforme noticiado no Informativo n.º 585/STJ, in verbis: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi” (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Dessa forma, tendo sido devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas no recurso de apelação, não havendo, assim, qualquer omissão no julgado, ou demais vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1923184/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) (Grifos acrescidos). Por fim, ressalte-se que o Acórdão foi claro em demonstrar que o conjunto fático-probatório não seria apto a demonstrar a atipicidade da conduta, dispensando-se, assim, maiores comentários sobre a temática.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, com a rejeição dos opostos pelo Ministério Público e pela defesa. É como voto. Natal, 10 de maio de 2023. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102197-27.2016.8.20.0103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de maio de 2023.01/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargado: Ministério Público Embargante/Embargado: João Maria Alves Assunção Advogado: Dr José Willamy de Medeiros Costa - OAB/RN 6.766 Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 14358324, determino a intimação pessoal da parte João Maria Alves Assunção para oferecer as contrarrazões no prazo legal. Permanecendo inerte o embargado, remetam-se os autos à Defensoria Pública, com o fim de nomeação de Defensor para atuar no presente processo, e cumprir a diligência acima mencionada. Cumpra-se. Natal, 28 de maio de 2022. Desembargador Gilson Barbosa Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0102197-27.2016.8.20.0103 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Embargante/23/08/2022, 00:00