Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211829/CE (2025/0072852-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CAUCAIA - CE
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA - CE019937
INTERESSADO: ANTONIO LUCIO PARENTE LELIS
INTERESSADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: AURICELIA CHAVES DE SOUSA PAULA
INTERESSADO: FRANCISCA AVANIR DE ALMEIDA
INTERESSADO: FRANCISCA PEREIRA DE CASTRO
INTERESSADO: FRANCISCA VALQUIRIA DOS SANTOS
INTERESSADO: FRANCISCO BRANDAO DA SILVA
INTERESSADO: RITELZA MARIA LEMOS PIRES
INTERESSADO: ZEILA FREIRE ARAGAO
ADVOGADOS: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC007701
JOSÉ MARIA VALE SAMPAIO - CE013500
LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE014458
INTERESSADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE021098
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CAUCAIA - CE e o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE. Inicialmente, o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE declinou de sua competência argumentando que (fls. 333-335): O art. 109, 1, da Constituição Federal estabeleceu como sendo de competência da Justiça Federal “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, entre as quais não se enquadra, à evidência, a Federal de Seguros. Ainda, segundo a Súmula n° 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Acerca da competência para processar e julgar os litígios relativos a seguros habitacionais no âmbito do SFH, como é o caso desta ação, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte posicionamento, em decisão submetida ao rito específico dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C), conforme ementa abaixo transcrita, cujas conclusões adoto como razões de decidir: [...] No caso, analisando os documentos que instruem esta ação, verifico que os contratos de financiamento habitacional foram firmados pelos autores/mutuários originários em período anterior a 02/12/1988, conforme se constata da informação prestada pela CEF às fl. 196/197, declarações de fl. 253/259 e dos cadastros de fl. 260/268. Ademais, ainda que a Caixa tenha informado que os contratos estejam vinculados ao FCVS, não comprovou, para o fim de seu ingresso na lide e atração da competência da Justiça Federal, o comprometimento do FCVS com risco efetiva de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, nos termos do precedente jurisprudencial do STJ ora citado. [...] Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento desta demanda, determinando a imediata devolução dos autos à Vara da Justiça Estadual competente para apreciar a ação, qual seja a 3a Vara Cível da Comarca de Caucaia. Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CAUCAIA - CE suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 599-603): Cuida-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária movida por Antonio Ferreira dos Santos e outros em face da Federal de Seguros S.A. Os autores afirmam que são mutuários do SFH, tendo adquirido unidades habitacionais abrangidas por um contrato de seguro com cobertura para sinistros de morte ou invalidez permanentes, e danos físicos ao imóvel. Apontam que os imóveis apresentaram danos que, após reivindicação da cobertura ao agente segurador, não foram reparados. Em razão de tais fatos, ingressaram com a presente ação para que tal pleito seja atendido na via judicial. O então magistrado processante decidiu pela incompetência para o processamento do presente feito conforme decisão de fls. 155/156, apontando que o presente feito deveria ser processado pela Justiça Federal diante da necessidade de composição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal. Os autos foram remetidos à Justiça Federal e distribuídos à 6aVara Federal, da Seção Judiciária do Ceará. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse na causa em relação aos autores, tendo em vista o ramo público das apólices (fls. 173/174), confirmando a sua manifestação nas fls. 212/222. Pela decisão de fls. 329/332, o Juízo Federal declarou a ausência de legitimidade da CEF em razão de jurisprudência do STJ à época aplicável, e determinou a devoluação dos autos a este Juízo Estadual. Saliento que a CEF agravou a decisão, todavia, os autos já haviam sido remetidos a este Juízo (fls. 490/510). Foi prolatada decisão suscitando conflito de competência (fls. 554/557) com a Justiça Federal. O STJ decidiu pela manutenção dos autos na Justiça Estadual (fls. 588/589). Este é o relatório. Decido. A fixação da competência absoluta em tais ações foi decidida no RE 827.996/DF, em repercussão geral pelo STF. O recurso foi julgado e foi pacificado pelo STF que a competência da Justiça Federal é absoluta para as causas em que a CEF demonstrar interesse, não importando qual será o comprometimento do FCVS ou FESA em razão do processo. [...] Em se tratando da análise de competência absoluta, não há preclusão pro judicato, conforme posição do STJ:[...] Ainda que não tenha sido provido os recursos interpostos pela CEF, não havendo preclusão, a questão pode novamente ser levada a conhecimento da Corte Cidadã, considerando-se ainda que o RE 827.996/DF já se encontra julgado, o que será relevante somente para o caso de o STJ entender que tal jurisprudência é aplicável ao caso. Conforme já decidido por este Juízo, sendo demonstrado fartamente o interesse da Caixa Econômica Federal em relação à demanda, a competência para tratar do presente feito é da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da CF e, considerando que o feito foi não foi julgado em primeiro grau, e a competência foi declinada pela 6aVara Federal da Seção Judiciária do Ceará, impõe-se reconhecer a competência desta. [...] Observa-se que a competência foi negada pelo Juízo Federal. Neste caso, a competência para análise do conflito é do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 105, 1, d, da CF: [...] Ante o exposto, suscito conflito de competência, indicando a 6aVara Federal da Seção Judiciária do Ceará como competente para o prosseguimento do feito diante do novel precedente vinculante do STF. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 618-621, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência. É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para o processamento e julgamento de ação ordinária de responsabilidade securitária interposta por ANTONIO LUCIO PARENTE LELIS, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, AURICELIA CHAVES DE SOUSA PAULA, FRANCISCA AVANIR DE ALMEIDA, FRANCISCA PEREIRA DE CASTRO, FRANCISCA VALQUIRIA DOS SANTOS, FRANCISCO BRANDAO DA SILVA, RITELZA MARIA LEMOS PIRES e ZEILA FREIRE ARAGAO contra FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO. Da análise dos autos, observa-se que já foi submetido à análise desta Corte incidente com idênticas partes, causa de pedir e pedido, qual seja, o CC n. 150.303/CE, no âmbito do qual foi determinada a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Caucaia-CE, tendo em vista a decisão do Juízo federal que excluiu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da lide, por ausência de interesse jurídico, nos termos do enunciado da Súmula n. 254/STJ. Assim, uma vez verificada a coisa julgada acerca da controvérsia, tendo em vista a certificação do trânsito em julgado da decisão do CC n. 150.303/CE em 29/9/2017, e a ausência de manifestação recente do Juízo federal em sentido diverso, é inviável o conhecimento do presente conflito. No mesmo sentido está o parecer do parquet federal (fls. 620-621): Cumpre observar, de plano, que o presente incidente não deve ser conhecido. Isso porque a mesma demanda ora proposta, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, já foi objeto de julgamento por essa Corte Superior de Justiça no âmbito do Conflito de Competência nº 150.303/CE – com trânsito em julgado -, que corretamente decidiu pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Caucaia-CE, uma vez que compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, de modo a definir a competência para o julgamento da causa (Súmulas 150 e 224/STJ), descabendo novo exame da matéria pela justiça estadual, como estabelece o enunciado nº 254 da Súmula do STJ. Confira-se: [...] Demais disso, não se verifica a existência de manifestações atuais conflitantes acerca da mesma matéria entre os juízos envolvidos no incidente, uma vez que não há demonstração de que o juízo suscitado refutou a aplicação do suposto novo entendimento acerca da matéria ao caso concreto. A situação apresentada nos autos, portanto, não configura novo conflito de competência. Importante consignar que o conflito de competência não é a via adequada para solucionar controvérsias relacionadas ao mérito das demandas, por não se tratar de sucedâneo recursal (AgRg no CC no 126.947, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/4/2014). Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do conflito. Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS