Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1 º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Processo n.: 5445753-73.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: LUCAS MARINHO ALVES (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás) Decisão Trata de Inquérito Policial nº 33/2022, instaurado na 7ª Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia, para apurar possível ocorrência do delito previsto no artigo 168, §1º, inciso III, do Diploma Penal, tendo como indiciado Lucas Marinho Alves. Consta dos autos que o Ministério Público celebrou Acordo de Não Persecução Penal com o indiciado, juntando mídia com sua confissão e o respectivo termo (eventos 32 e 33). O ofendido Adair Antônio de Oliveira, inconformado, requereu a não homologação do acordo (evento 35), pedido que foi rejeitado, sendo o benefício homologado pelo juízo (evento 50). Contra a decisão homologatória, o ofendido interpôs recurso de apelação (evento 54), não conhecido por ilegitimidade (evento 71). Seguiram-se agravo regimental (evento 79), embargos de declaração (evento 101), recurso especial (evento 115) e agravo em recurso especial (evento 135), que ainda encontrava-se pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Parquet requereu a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, solicitando o início do cumprimento das condições impostas no ANPP (evento 209). Sucintamente relatados Fundamento e decido. Em compulso aos autos, verifica-se que, no evento 204, foi juntada cópia do Acórdão proferido pelo STJ, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ofendido, certificando-se, assim, o trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo de não persecução penal celebrado com o indiciado. Diante disso, acolho a manifestação ministerial e determino a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, informando que se tornou definitiva a decisão que homologou o acordo de não persecução penal, para que se dê início à fiscalização das condições entabuladas. Após, arquivem-se os autos até o prazo máximo assinalado para o cumprimento do referido acordo. Caso sobrevenha a notícia do cumprimento ou descumprimento da avença, abra-se vista ao ilustre representante do Ministério Público. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Ana Cláudia Veloso Magalhães 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia MF