Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2894580/SP (2025/0107657-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PNEU FREE DO BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DOS SANTOS PEREIRA - SP285894
ATILA DE CARVALHO BEATRICE CONDINI - SP257839
RAPHAEL OKANO PINTO DE OLIVEIRA - SP344096
RENATO MANTOANELLI TESCARI - SP344847
JOELSON VITOR RAMOS DOS SANTOS - SP491792
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda, desafiando decisão de fls.212/214, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (II) ausência de prequestionamento em relação ao art. 783 do CPC, incidindo a Súmula 356/STF; e (III) aplicação da Súmula 284/ STF, pois o art. 151 do CTN não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de que "não estão presentes as causas de suspensão do crédito tributário, elencadas no art. 151 do CTN. Mandamus que não transitou em julgado. Descabimento da extinção da execução fiscal. Ausência das hipóteses do art. 156 do CTN " (fl. 109). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "é exatamente essa a origem da negativa de prestação jurisdicional reiteradamente apontada: a completa omissão, por ambas as instâncias, em enfrentar argumento autônomo e central à controvérsia – realização do depósito judicial –, com aptidão para afastar a própria exigibilidade do crédito executado" (fl. 225); (II) "a Agravante não apenas suscitou expressamente a violação ao art. 783 do CPC, como também estruturou todo o liame jurídico — e, em última análise, os embargos de declaração prequestionadores, o recurso especial e o agravo em recurso especial — em torno da ausência de pressuposto de exigibilidade do crédito tributário" (fl. 223); e (III) "não se aplica ao caso a Súmula 284/STF, ao contrário do que entendeu o d. Relator. As razões recursais foram objetivas, claras e juridicamente fundamentadas, com indicação precisa dos dispositivos legais violados e argumentação consistente quanto à ausência de exigibilidade do crédito tributário — seja em razão da realização do depósito judicial integral, seja, em última análise, em razão da ordem concessiva de segurança com eficácia imediata" (fl. 225). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 234). É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2º parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fls. 212/214, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso (fls. 135/152): Trata-se de agravo manejado por Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 109): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE, COM CONCESSÃO DA ORDEM. Embora o mandado de segurança tenha sido proposto anteriormente ao ajuizamento da execução, não estão presentes as causas de suspensão do crédito tributário, elencadas no art. 151 do CTN. Mandamus que não transitou em julgado. Descabimento da extinção da execução fiscal. Ausência das hipóteses do art. 156 do CTN. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 125/129). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1°, 783 e 1.022, II, do CPC; e 151 do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca das questões neles suscitadas, a saber "quanto ao enfrentamento da questão envolvendo a eficácia imediata da ordem concessiva de segurança e quanto à realização do depósito judicial" (fl. 142); e (II) "considerando que a ordem concessiva da segurança produz efeitos imediatos, inexiste amparo jurídico à execução de origem, uma vez que, se o tributo executado foi declarado indevido antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar apenas na sua suspensão, mas sim na sua extinção" (fl. 149); e (III) "antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal em questão, sobreveio causa suspensiva da exigibilidade, sendo de rigor o reconhecimento da ausência de requisito imprescindível à instauração do processo executivo, qual seja, a exigibilidade da dívida. Isto porque, examinando o Tema nº 271 na sistemática dos “recursos repetitivos”, o C. STJ concluiu – em hipótese envolvendo depósito judicial – que a existência de causa suspensiva, quando anterior à propositura da ação – caso dos presentes autos –, deve levar à sua extinção" (fl. 151). Contrarrazões ofertadas às fls. 164/166. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. No presente caso, colhe-se dos autos que, antes do ajuizamento da ação fiscal pelo ente público, a parte recorrente havia realizado o depósito integral da dívida em debate nos autos do mandado de segurança n. 1018451-28.2022.8.26.0053. Assim, cinge-se a presente controvérsia a definir a (im)possibilidade de ajuizamento de execução fiscal quando, antes do seu ajuizamento, houver ação judicial com depósito integral do débito, ocasionando a suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN), e a consequente extinção do executivo caso proposto. Ocorre que a matéria foi afetada e julgada pela Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 271/STJ, REsp n. 1.140.956/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: “Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV” (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. “Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (…) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.) Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: “Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator”. Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, “quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões”, cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 212/214; e (II) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 271/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894580/SP (2025/0107657-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PNEU FREE DO BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DOS SANTOS PEREIRA - SP285894
ATILA DE CARVALHO BEATRICE CONDINI - SP257839
RAPHAEL OKANO PINTO DE OLIVEIRA - SP344096
RENATO MANTOANELLI TESCARI - SP344847
JOELSON VITOR RAMOS DOS SANTOS - SP491792
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 109): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE, COM CONCESSÃO DA ORDEM. Embora o mandado de segurança tenha sido proposto anteriormente ao ajuizamento da execução, não estão presentes as causas de suspensão do crédito tributário, elencadas no art. 151 do CTN. Mandamus que não transitou em julgado. Descabimento da extinção da execução fiscal. Ausência das hipóteses do art. 156 do CTN. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 125/129). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1°, 783 e 1.022, II, do CPC; 151 do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso a respeito das questões neles suscitadas, especificamente "quanto ao enfrentamento da questão envolvendo a eficácia imediata da ordem concessiva de segurança e quanto à realização do depósito judicial" (fl. 142); (II) "A execução do devedor pressupõe a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível estampada em título executivo hábil (art. 783 do CPC). Logo, faltando qualquer destes requisitos, o credor não possui condições para propor a ação executiva. [...]. No caso sub judice, à época da propositura da execução fiscal – [...] -, o crédito tributário exequendo não era exigível, em razão de uma ordem concessiva de segurança de efeitos imediatos que afastou a exigência do ICMS-Difal no ano de 2022, por inobservância do princípio da anterioridade anual" (fl. 147); e "se o tributo executado foi declarado indevido antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar apenas na sua suspensão, mas sim na sua extinção, por lhe faltar as condições de exigibilidade" (fl. 148). Contrarrazões ofertadas às fls. 164/167. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece trânsito. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Com efeito, em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal de origem às fls. 110/113: A existência de ação conexa (ação anulatória, mandado de segurança etc.), por si só, relativa ao crédito exequendo, não suspende a execução fiscal, nos termos do art. 38 da Lei 6.830/80. [...] Necessária a presença de uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] II - o depósito do seu montante integral; [...] IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. E nos termos do art. 156 do CTN: [...] X - a decisão judicial passada em julgado. [...] No presente caso, não se observam os requisitos aptos a extinguir a execução. [...] Como bem exposto na decisão ora agravada: Não é caso de extinção da execução fiscal, pois a sentença sem trânsito em julgado não é causa de suspensão da exigibilidade do débito. Convém, todavia, deferir o pedido formulado pela FESP a fls. 73 até a definição da questão. Sendo assim, suspendo o andamento da presente execução fiscal até o trânsito em julgado do mandado de segurança (Processo nº 1018451-28.2022.8.26.0053). Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter o Tribunal de origem solucionado a contenda em sentido contrário ao interesse da parte. Ademais, a matéria pertinente ao art. 783 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. Além disso, observa-se que o aludido artigo apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, de que "não estão presentes as causas de suspensão do crédito tributário, elencadas no art. 151 do CTN. Mandamus que não transitou em julgado. Descabimento da extinção da execução fiscal. Ausência das hipóteses do art. 156 do CTN" (fl. 109), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA