Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212102/GO (2025/0092768-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MINEIROS - GO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA - MT
INTERESSADO: LEISDAIANI DE OLIVEIRA REZENDE
ADVOGADOS: ISAIAS ALVES DE SOUZA - MT015768
LUCIANA OLIVEIRA CARVALHO - MT029285O
INTERESSADO: BANCO BMG S/A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE MINEIROS - GO e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA - MT. A ação revisional de contrato cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência foi ajuizada pela consumidora na comarca do ALTO ARAGUAIA - MT, tendo o juízo declinado a competência por entender que (fls. 105-106): É consabido que em ações consumeristas, figurando o consumidor no polo passivo, a competência do seu domicílio é absoluta. Por sua vez, caso o consumidor figure como autor da demanda, este poderá optar entre o foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do foro eleito ou ainda onde a obrigação deveria ser cumprida. [...] No caso em apreço, verifica-se que a escolha da consumidora foi aleatória, uma vez que Comarca de Alto Araguaia/MT não é foro de seu domicílio, vez que reside em Santa Rita do Araguaia/GO (id n. 177442566, fl.01) – termos da Comarca de Mineiros/GO, ou seja, a presente Comarca não é do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação. POSTO ISSO, com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda e, via de consequência, DETERMINO a imediata remessa dos autos à Comarca de Mineiros/GO. O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE MINEIROS - GO suscitou o presente conflito de competência, consignando que o "domicílio da parte autora é na cidade de Alto do Araguaia/MT, conforme comprovante de endereço de evento 01, arq. 04, pág. 09/PDF e declaração expressa da própria consumidora no evento 07, arq. 01" (fl. 121). Ressaltou ainda que (fl. 123): Infere-se, ainda, que autora (consumidora), ocupa cargo na Secretaria de Segurança Pública (evento 01, arq. 04, pág. 19-20, PDF) o que reforça ainda mais seu domicílio naquele Estado da Federação. Ressalta-se que a escolha do ajuizamento da ação perante o Juízo da Comarca de Alto Araguaia–MT não foi de forma aleatória, e sim baseada no comprovante de endereço de evento 01, arq. 04, pág. 09/PDF, opção declarada pela própria consumidora no evento 07, arq. 01, onde reside e labora em cargo público estadual. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da sua participação nos autos (fls. 132-136). É o relatório. Decido. Discute-se a competência para apreciar ação revisional de contrato cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Leisdaiani de Oliveira Rezende contra Banco BMG S.A. A parte autora, consumidora, optou por ajuizar a demanda no foro do seu domicílio. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o consumidor, quando autor processual, pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAUDE. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. 1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012.) No caso, o autor realizou prova de que seu domicílio seria na cidade de Alto Araguaia - MT (fl. 87). Destaco que a consumidora é servidora estadual, exercendo cargo de policial penal na Diretoria da Cadeia Pública de Ato Araguaia (fl. 96) e, nos "termos do art. 76 do Código Civil, o servidor público possui domicílio necessário no lugar em que exerce permanentemente suas funções" (HC n. 361.991/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016). Portanto, a parte autora realizou sua escolha dentro das alternativas admitidas pela jurisprudência do STJ. Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA - MT. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA