10. JUÍZO DE DIREITO DA 35A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
Reu
2. TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
3. L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
4. PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA DESTRO SANDO
OAB/SP 507984·CPF·Representa: Autor
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/SP 487976·CPF·Representa: Autor
EVARISTO LEMOS FREIRE
OAB/MG 83757·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA
OAB/SP 286575·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SHINHITI KATO
OAB/MG 152210·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
08/10/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:46
Protocolo de Petição
17/09/2025, 15:28
Publicação
16/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210889/MG (2025/0013222-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - RJ217771
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
AGRAVADO: TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
AGRAVADO: VARNEI PENHA
AGRAVADO: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
AGRAVADO: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 35A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:09
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210889/MG (2025/0013222-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - RJ217771
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
AGRAVADO: TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
AGRAVADO: VARNEI PENHA
AGRAVADO: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
AGRAVADO: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 35A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210889/MG (2025/0013222-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - RJ217771
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
AGRAVADO: TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
AGRAVADO: VARNEI PENHA
AGRAVADO: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
AGRAVADO: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 35A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:09
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210889/MG (2025/0013222-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - RJ217771
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
AGRAVADO: TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
AGRAVADO: VARNEI PENHA
AGRAVADO: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
AGRAVADO: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 35A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 12:16
Protocolo de Petição
05/06/2025, 11:58
Publicação
16/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210889/MG (2025/0013222-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - RJ217771
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
AGRAVADO: TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
AGRAVADO: VARNEI PENHA
AGRAVADO: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
AGRAVADO: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 35A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 22:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:43
Publicação
14/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210889/MG (2025/0013222-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
SUSCITANTE: PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
SUSCITANTE: VARNEI PENHA
SUSCITANTE: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
SUSCITANTE: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 35A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - RJ217771
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
DECISÃO TERRA DE CULTIVO INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros suscitam conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 35ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP. Informa que o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG deferiu o processamento da recuperação judicial em 7/6/2024. Destaca que (fl. 6): 6. Com amparo na regularidade documental e no laudo de constatação prévia, diante do preenchimento de todos os requisitos legais estabelecidos pela LFRE, o D. Juízo da RJ de 1º Grau deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Penha, em consolidação processual e substancial, determinando expressamente “a suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra as Recuperandas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias” (Doc. 10). 7. Irresignados, uma série de credores opuseram embargos de declaração, incluindo o Safra, os quais foram afastados pelo D. Juízo da RJ, com o aclaramento de que “apesar de figurarem como avalistas, aos produtores rurais submetidos à presente recuperação judicial prevalecem a suspensão de ações, execuções e atos de constrição, desde que decorram exclusivamente da atividade rural” (Doc. 12). Noticia que foi proposta a execução de título extrajudicial (processo n. 1055835-10.2024.8.26.0100), no entanto (fl. 9): [...] em 13.01.2025 foi proferida decisão que acolheu parcialmente o pedido do Grupo Penha, determinando a suspensão da Execução somente em face da Terra de Cultivo, da LL e da Penha Empreendimentos, e o prosseguimento do feito em face dos produtores rurais pessoas físicas, pois “os executados não trouxeram qualquer prova de que o débito tenha sido assumido em função de qualquer atividade rural” (Doc. 21). Irresignado, o Grupo Penha interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão, no qual ainda não foi proferida decisão (proc. nº 2005506- 49.2025.8.26.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP). 16. Como se vê e a seguir se detalhará, há clara e inadmissível existência de decisões conflitantes sobre o mesmo tema e relativo às mesmas partes: (i) de um lado, o Juízo da RJ determinou em 5 oportunidades diferentes, a imediata suspensão das execuções, inclusive em relação aos avalistas que também estão em recuperação judicial, abrangendo os empresários rurais, bem como convalidou a concursalidade do crédito do Safra; e (ii) de outro lado, o Juízo da Execução que determinou o prosseguimento da demanda bilateral em face dos produtores rurais pessoas físicas, para satisfação de crédito indubitavelmente concursal, durante o período de suspensão que trata o art. 6º da LFRE, com o que não se pode compactuar. Discorre a respeito do Juízo universal da recuperação, que, a partir do deferimento, passa a ser o único competente para a prática de ato que comprometa seu patrimônio, postulando o afastamento dos atos de constrição. Requer (fl. 20): [...] seja deferida a liminar, inaudita altera pars, para determinar (i) o sobrestamento total da tramitação da Execução, em face de todos os executados (processo nº 1055835-10.2024.8.26.0100 – 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo-SP); e (ii) a competência absoluta do D. Juízo da RJ para deliberar sobre a suspensão das execuções e o patrimônio dos Suscitantes. 49. Ao final, requerem os Suscitantes seja conhecido e provido o presente conflito positivo de competência, a fim de reconhecer e declarar a competência exclusiva e absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado e, respectivamente, da 21ª Câmara Cível do E. TJMG para deliberar a respeito da suspensão das ações e execuções ajuizadas em face do Grupo Penha, bem como de quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio dos Suscitantes. Liminar parcialmente deferida pela Presidência desta Corte Superior (fls. 682-685). Informações prestadas (fls. 690-756 e 758-780). O Banco Safra S.A. interpôs agravo interno contra a decisão liminar (fls. 781-1.123). Contrarrazões às fls. 1.128-1.142. O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 1.145): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS RECUPERANDOS. CRÉDITO CONCURSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Iniciada a recuperação judicial, com a determinação da suspensão de todas as execuções em face do devedor, ou aprovado o plano de recuperação, revela-se fundamental que o prosseguimento de eventuais atos de constrição para satisfazer crédito de natureza concursal sejam submetidos ao crivo do juízo universal, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação e de se promover tratamento diferenciado entre credores de mesma classe. 2. Parecer pela competência do juízo universal. É o relatório. Decido. Segundo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando que, "com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014). Além disso, a jurisprudência do STJ estabelece a competência do Juízo da recuperação para decidir acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito. A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONCURSAIS. FATOS GERADORES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 172.671/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/3/2021, DJe de 19/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. NATUREZA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "No âmbito restrito de cognição do conflito de competência, o que se afirma é tão somente que consoante a jurisprudência pacífica desta Casa, o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes" (AgInt no CC 162.066/CE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 15/05/2019). 2. Os atos constritivos e expropriatórios, ainda que garantidos por alienação fiduciária, devem passar pela análise do Juízo da recuperação. Precedente: AgInt no CC 161.997/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 170.595/MT, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Ressalta-se que a Segunda Seção, no Julgamento do CC n. 191.533/MT, decidiu que, "exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria, e não por meio de conflito de competência perante esta Corte de Justiça), as execuções individuais, inclusive, as de crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional". Consignou-se ainda que, "em havendo, a qualquer tempo, a aprovação do plano pela assembleia de credores e sua homologação pelo Juízo, é certo que a prolação de sentença concessiva da recuperação judicial opera, de imediato, a novação dos créditos concursais, de modo a extinguir as execuções em curso, caso ainda não satisfeito o correlato crédito ali executado, devendo-se o pagamento observar, doravante, detidamente, os termos ajustados no plano de recuperação judicial". Eis a ementa do julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC n. 191.533/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Nas informações prestadas (fls. 690-756), o juízo da recuperação esclareceu que "fora concedido o prazo de 180 dias para duração do período de blindagem patrimonial, tendo se encerrado em 04/12/2024. Entretanto, na decisão de ID nº 10356467425, fora concedida a prorrogação, por mais 180 dias" (fl. 691). Além disso, destacou que o crédito em relação aos avalistas sujeita-se à recuperação (fls. 691-692): [...] Já em relação aos avalistas Varnei Penha, Ana Juracy de Almeida Penha, Luiz Henrique de Almeida Penha, Katia Botazini Andrade Penha, Terra de Cultivo Indústria de Fertilizantes Ltda e LL Administração e Participação S/S Ltda. indicados nos contratos, os créditos se submetem integralmente na Classe III - Quirografária, vez que os Recuperandos respondem por uma relação obrigacional autônoma, de modo que não se pode admitir que reita nas características do contrato que lhe deu origem, independentemente da alienação fiduciária prestada em garantia. Assim, foi relacionado em face do Banco Safra crédito no importe de R$ 5.865.114,41, na Classe III - Quirografária, oriundo dos contratos CCB n° 1157641, CCB n° 1157722, CCB n° 1158273, Cheque Empresarial nº 5857214, CPR n° 115831100, CCB n° 1127122, e CCB n° 47940. Tratando-se de crédito concursal e estando vigente o stay period, subsiste a competência do Juízo da recuperação. Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência, para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG para apreciar a execução dos créditos estabelecido nos processos n. 1055835-10.2024.8.26.0100. Prejudicada a apreciação do agravo interno. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 13:38
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:20
Declaração de competência em conflito
10/04/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 16:45
Recebimento
01/04/2025, 14:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 13:49
Documento (Certidão)
11/03/2025, 11:58
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2025, 11:18
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210889/MG (2025/0013222-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - RJ217771
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
AGRAVADO: TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
AGRAVADO: VARNEI PENHA
AGRAVADO: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
AGRAVADO: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 35A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/02/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
31/01/2025, 17:03
Publicação
24/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210889/MG (2025/0013222-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
SUSCITANTE: PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
SUSCITANTE: VARNEI PENHA
SUSCITANTE: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
SUSCITANTE: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 35A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - RJ217771
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
DECISÃO Cuida-se de Conflito Positivo de Competência com pedido liminar ajuizado por Terra de Cultivo Indústria de Fertilizantes Ltda., em recuperação judicial, e outros, entre o Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e o Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais do Foro da Comarca de Machado/MG. Colhe-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais do Foro da Comarca de Machado/MG, em 7/6/2024, deferiu o processamento do Pedido de Recuperação Judicial dos suscitantes, estabelecendo “a suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra as Recuperandas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias” (fl. 225). Afirmam os suscitantes que o Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial movida pela Banco Safra contra os sócios coobrigados, para satisfazer valores referentes a cédulas de créditos bancários, no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Sustentam que “apesar de figurarem como avalistas, aos produtores rurais submetidos à presente recuperação judicial prevalecem a suspensão de ações, execuções e atos de constrição” (fl. 7). Narram que, “recentemente o D. Juízo da RJ [recuperação judicial], o único competente para tanto, convalidou a concursalidade de todo o crédito do Safra (Doc. 18), ao julgar improcedente a sua impugnação de crédito, inclusive à luz dos avalistas, mantendo o crédito do Safra inteiramente na Classe III – Quirografária, no valor de R$ 5.865.114,41” (fl. 8). Pedem o deferimento da liminar para suspender a decisão que determinou o prosseguimento da execução do título extrajudicial contra os coobrigados, bem como para que seja declarado o Juízo recuperacional como competente para decidir as medidas urgentes. É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GOL LINHAS AEREAS. VARIG. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. - PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 59/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo (AgInt no CC 173.626/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 178.118/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/3/2022, grifei.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 3/7/2023.) No caso em tela, o Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP determinou o prosseguimento da execução contra os suscitantes, os quais tiveram deferido o Pedido de Recuperação Judicial (fl. 215), violando, assim, a competência do Juízo recuperacional. Nesse mesmo sentido: CC n. 210018/MG, Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 9/12/2024 e CC n. 210235/MG, Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/12/2024. Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar pleiteada para suspender o prosseguimento dos atos constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio dos suscitantes, na ação em trâmite no Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. Simultaneamente, designo o Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais do Foro da Comarca de Machado/MG para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes (manutenção ou desconstituição de penhoras e arrestos, levantamento de valores, desbloqueios, etc.) relacionadas a medidas constritivas de bens da empresa em recuperação. Oficie-se, com cópias da inicial do Conflito de Competência e da decisão liminar, aos Juízos suscitados com urgência, comunicando-lhes o teor da presente decisão e requisitando o seguinte: (i) ao Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP cópia da petição inicial, da sentença, de acórdãos de eventuais Embargos e outras decisões que determinaram a constrição do patrimônio da devedora, assim como das respectivas certidões de cumprimento, autos e termos de penhora e avaliações, além de outros documentos que entender pertinentes, (ii) ao Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais do Foro da Comarca de Machado/MG informação sobre a fase da recuperação judicial, a duração do stay period, a homologação do plano de recuperação, a natureza do crédito discutido no processo de execução do título extrajudicial e a eventual novação e quitação dos valores da referida ação, esclarecendo também se o objeto da constrição consiste em bem de capital essencial. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2025, 18:26
Liminar
22/01/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 210889/MG (2025/0013222-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
SUSCITANTE: PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
SUSCITANTE: VARNEI PENHA
SUSCITANTE: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
SUSCITANTE: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 35A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - RJ217771
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.