Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893892/AL (2025/0106828-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDENILDO LINS CAETANO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387
AGRAVADO: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO: AFRANIO DE LIMA SOARES JUNIOR - AL006266
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CLAUDENILDO LINS CAETANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 501. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 243-244): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO DO CONSUMIDOR. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO APARELHO CELULAR. NÃO VERIFICADO. PARTE DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A SE MANIFESTAR PELO INTERESSE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO E A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO FORNECIDO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. PARTE CONSUMIDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 276-281). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos do CPC: a) 10, porque o juiz não pode decidir sem dar às partes oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos; b) 355, I, pois houve julgamento antecipado sem produção de provas necessárias; c) 369, porquanto não foi determinada a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito; d) 370, visto que o juiz não determinou a produção de provas provas necessárias ao julgamento do mérito; e) 489, § 1º, IV, porque a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e f) 1.022, pois o acórdão não supriu a omissão e contradição apontadas. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão vergastado, determinando o retorno dos autos para que haja a devida instrução processual com a produção das provas requeridas. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 391. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a restituição da quantia paga e indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. A Corte estadual manteve a sentença. I - Art. 10 I - Da alegada negativa de prestação jurisdicional Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Do cerceamento de defesa No recurso especial, a parte recorrente alega que o juiz não pode decidir sem dar às partes oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos, especialmente, quanto à necessidade de produção de provas. O acórdão recorrido concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois a parte foi oportunizada a requerer a produção de provas em audiência, mas nada requereu. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 278): De início, com relação ao alegado cerceamento de defesa, em virtude da alegada necessidade de prova pericial, tem-se que referida alegação não merece acolhimento, uma vez que à parte apelante foi dada a oportunidade de requerer, na presença do julgador, em sede de instrução processual (minuto 2:00 da mídia colacionada à fl. 180), a produção de provas, oportunidade em que a representante da parte nada requereu, cabendo ao julgador encerrar a instrução e designar prazo para a juntada dos memoriais finais. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à oportunidade de manifestação sobre os fundamentos e a formalização do pedido de produção de provas foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não houve cerceamento de defesa, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, bem como se houve pedido de produção de provas durante a instrução do feito, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. III - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA