Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971721/DF (2024/0488707-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: TALINA DE SOUSA BATISTA
ADVOGADOS: JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA - DF075754
TALINA DE SOUSA BATISTA - DF076839
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: LEILA PERES RODRIGUES
CORRÉU: THOMAS JEFFERSON CAMPOS SOARES
CORRÉU: VINICIUS RAFAEL ALVES RODRIGUES
CORRÉU: ADRIANO SOUZA DA SILVA
CORRÉU: MURILO RAMOS BEZERRA FURTADO
CORRÉU: MAYKON JHONNY SANDE ROCHA
CORRÉU: LUCAS FERREIRA VIDAL
CORRÉU: TAMARA FERREIRA FRANCA
CORRÉU: LEANDRO DE MATOS FERREIRA
CORRÉU: BRUNO DA SILVA SANTAREM ATAIDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEILA PERES RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu a restituição de prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial. Sustenta que houve cerceamento de defesa porque, "embora o patrono Dr. Daniel não estivesse constituído nos autos para apresentar a defesa da acusada, era imprescindível uma postura diligente por parte do Estado-Juiz. Cabe ressaltar que o referido advogado não possuía procuração específica para tal finalidade e, ainda que a tivesse, encontrava-se impossibilitado de atuar em razão de problemas de saúde. Nesse contexto, deveria ter sido previamente intimada a Dra. Luciana, garantindo-se, assim, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório" (fl. 11). Em suma, requer, em pedido liminar e no mérito, seja restabelecido o prazo para apresentação do recurso cabível. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 21, XIII, c, e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN