Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA CARANZANO CPF: 011.092.088-04
RÉU: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5003786-81.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] Vistos etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
26/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2026, 14:13
Trânsito em julgado
03/06/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 15:01
Protocolo de Petição
13/05/2026, 14:45
Publicação
12/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894030/MG (2025/0106970-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS CARRAZANO
AGRAVANTE: DULCE CARRAZANO DE MELO
ADVOGADO: THIAGO POMELLI - SP368027
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CARANZANO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARIA CECILIA NAVARRO CARANZANO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 21:30
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Publicação
09/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894030/MG (2025/0106970-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS CARRAZANO
AGRAVANTE: DULCE CARRAZANO DE MELO
ADVOGADO: THIAGO POMELLI - SP368027
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CARANZANO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARIA CECILIA NAVARRO CARANZANO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894030/MG (2025/0106970-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS CARRAZANO
AGRAVANTE: DULCE CARRAZANO DE MELO
ADVOGADO: THIAGO POMELLI - SP368027
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CARANZANO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARIA CECILIA NAVARRO CARANZANO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 21:30
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Publicação
09/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894030/MG (2025/0106970-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS CARRAZANO
AGRAVANTE: DULCE CARRAZANO DE MELO
ADVOGADO: THIAGO POMELLI - SP368027
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CARANZANO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARIA CECILIA NAVARRO CARANZANO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 18:01
Petição (Impugnação)
27/02/2026, 17:21
Protocolo de Petição
27/02/2026, 17:05
Publicação
02/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894030/MG (2025/0106970-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS CARRAZANO
AGRAVANTE: DULCE CARRAZANO DE MELO
ADVOGADO: THIAGO POMELLI - SP368027
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CARANZANO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARIA CECILIA NAVARRO CARANZANO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
28/11/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
06/11/2025, 16:12
Publicação
05/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894030/MG (2025/0106970-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS CARRAZANO
AGRAVANTE: DULCE CARRAZANO DE MELO
ADVOGADO: THIAGO POMELLI - SP368027
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CARANZANO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARIA CECILIA NAVARRO CARANZANO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial com base na incidência dos enunciados sumulares 7 do STJ e 282 e 356 do STF. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, demonstre-se expressamente o desacerto da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 932, III). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não rebateu todos os fundamentos, que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso especial, deixando de impugnar específica e consistentemente os referidos óbices. Para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado. Isso, porque o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" A propósito, confiram-se: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em discussão. 4. Outra questão é a possibilidade de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno, conforme solicitado nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. Os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 8. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. 10. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu. 11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 12. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido." (...) (AgInt no AREsp n. 2.780.841/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta ao dispositivo legal e na Súmula n. 7/STJ. (...) 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.708.874/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EAREsp n. 2.595.379/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2024, DJEN de 19/12/2024) "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O paradigma da divergência foi lavrado no ano de 2014 e já se encontra inteiramente superada pela jurisprudência mais moderna do Superior Tribunal de Justiça preconizando que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal", sendo que "seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial), não havendo, "pois, capítulos autônomos nesta decisão", de modo que o agravante deve impugnar todos sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não provido." (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024) Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie. Considerando a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça e o art. 932, III, do CPC/15, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que não fixados na origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/10/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 19:00
Recebimento
06/05/2025, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:04
Mero expediente
30/04/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894030/MG (2025/0106970-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS CARRAZANO
AGRAVANTE: DULCE CARRAZANO DE MELO
ADVOGADO: THIAGO POMELLI - SP368027
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CARANZANO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARIA CECILIA NAVARRO CARANZANO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:40
Redistribuição
22/04/2025, 12:15
Recebimento
22/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 06:15
Publicação
22/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894030/MG (2025/0106970-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS CARRAZANO
ADVOGADO: LUCIANO CESAR GUASTAFERRO JUNIOR - SP327722
AGRAVANTE: DULCE CARRAZANO DE MELO
ADVOGADO: THIAGO POMELLI - SP368027
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CARANZANO
ADVOGADO: RENATO FALONI DE ANDRADE E OUTRO(S) - MG000248
INTERESSADO: MARIA CECILIA NAVARRO CARANZANO
ADVOGADO: JOSE FRANCISCO VERONESI - MG076870
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:30
Distribuição
11/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894030/MG (2025/0106970-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS CARRAZANO
ADVOGADO: LUCIANO CESAR GUASTAFERRO JUNIOR - SP327722
AGRAVANTE: DULCE CARRAZANO DE MELO
ADVOGADO: THIAGO POMELLI - SP368027
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CARANZANO
ADVOGADO: RENATO FALONI DE ANDRADE E OUTRO(S) - MG000248
INTERESSADO: MARIA CECILIA NAVARRO CARANZANO
ADVOGADO: JOSE FRANCISCO VERONESI - MG076870
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 12:59
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 12:30
Recebimento
27/03/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA EMILIA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, CLAUDIO MIRANDA PAGANO - (DP), FABIOLA SOUTO DE SOUZA, JOSE FRANCISCO VERONESI, LAIS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LIGIA FURTADO PENTEADO, LUCIANO CESAR GUSTAFERRO JUNIOR, MARILIA DE AVILA VERONESI, RENATO FALONI DE ANDRADE - (DP), THIAGO POMELLI, THIAGO POMELLI.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
DULCE CARRAZANO DE MELO Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ANA EMILIA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, CLAUDIO MIRANDA PAGANO - (DP), FABIOLA SOUTO DE SOUZA, JOSE FRANCISCO VERONESI, LAIS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LIGIA FURTADO PENTEADO, LUCIANO CESAR GUSTAFERRO JUNIOR, MARILIA DE AVILA VERONESI, RENATO FALONI DE ANDRADE - (DP), THIAGO POMELLI, THIAGO POMELLI.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
CARLOS CARRAZANO Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ANA EMILIA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, CLAUDIO MIRANDA PAGANO - (DP), FABIOLA SOUTO DE SOUZA, JOSE FRANCISCO VERONESI, LAIS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LIGIA FURTADO PENTEADO, LUCIANO CESAR GUSTAFERRO JUNIOR, MARILIA DE AVILA VERONESI, RENATO FALONI DE ANDRADE - (DP), THIAGO POMELLI, THIAGO POMELLI.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/12/2024
Recorrente(s) - CARLOS CARRAZANO; DULCE CARRAZANO DE MELO; Recorrido(a)(s) - MARIA APARECIDA CARANZANO; Interessado(a)s - MARIA CECILIA NAVARRO CARANZANO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA EMILIA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, CLAUDIO MIRANDA PAGANO - (DP), FABIOLA SOUTO DE SOUZA, JOSE FRANCISCO VERONESI, LAIS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LIGIA FURTADO PENTEADO, LUCIANO CESAR GUSTAFERRO JUNIOR, MARILIA DE AVILA VERONESI, RENATO FALONI DE ANDRADE - (DP), THIAGO POMELLI.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/09/2024
Apelante(s) - CARLOS CARRAZANO; DULCE CARRAZANO DE MELO; Apelado(a)(s) - MARIA APARECIDA CARANZANO; Interessado - MARIA CECILIA NAVARRO CARANZANO;
Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA EMILIA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, FABIOLA SOUTO DE SOUZA, JOSE FRANCISCO VERONESI, LAIS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LIGIA FURTADO PENTEADO, LUCIANO CESAR GUSTAFERRO JUNIOR, MARILIA DE AVILA VERONESI, RENATO FALONI DE ANDRADE - (DP), THIAGO POMELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/08/2024
Apelante(s) - CARLOS CARRAZANO; DULCE CARRAZANO DE MELO; Apelado(a)(s) - MARIA APARECIDA CARANZANO; Interessado - MARIA CECILIA NAVARRO CARANZANO;
Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA EMILIA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, FABIOLA SOUTO DE SOUZA, JOSE FRANCISCO VERONESI, LAIS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LIGIA FURTADO PENTEADO, LUCIANO CESAR GUSTAFERRO JUNIOR, MARILIA DE AVILA VERONESI, RENATO FALONI DE ANDRADE - (DP), THIAGO POMELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2024
Apelante(s) - CARLOS CARRAZANO; DULCE CARRAZANO DE MELO; Apelado(a)(s) - MARIA APARECIDA CARANZANO; Interessado - MARIA CECILIA NAVARRO CARANZANO;
Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA EMILIA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, FABIOLA SOUTO DE SOUZA, JOSE FRANCISCO VERONESI, LAIS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LIGIA FURTADO PENTEADO, LUCIANO CESAR GUSTAFERRO JUNIOR, MARILIA DE AVILA VERONESI, RENATO FALONI DE ANDRADE - (DP), THIAGO POMELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/03/2024
Apelante(s) - CARLOS CARRAZANO; DULCE CARRAZANO DE MELO; Apelado(a)(s) - MARIA APARECIDA CARANZANO; Interessado - MARIA CECILIA NAVARRO CARANZANO;
Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA EMILIA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, FABIOLA SOUTO DE SOUZA, JOSE FRANCISCO VERONESI, LAIS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LIGIA FURTADO PENTEADO, LUCIANO CESAR GUSTAFERRO JUNIOR, MARILIA DE AVILA VERONESI, RENATO FALONI DE ANDRADE - (DP), THIAGO POMELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/10/2023
Apelante(s) - CARLOS CARRAZANO; DULCE CARRAZANO DE MELO; Apelado(a)(s) - MARIA APARECIDA CARANZANO; Interessado - MARIA CECILIA NAVARRO CARANZANO;
Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA EMILIA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, FABIOLA SOUTO DE SOUZA, JOSE FRANCISCO VERONESI, LAIS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LIGIA FURTADO PENTEADO, LUCIANO CESAR GUSTAFERRO JUNIOR, MARILIA DE AVILA VERONESI, RENATO FALONI DE ANDRADE - (DP), THIAGO POMELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/10/2023
Apelante(s) - CARLOS CARRAZANO; DULCE CARRAZANO DE MELO; Apelado(a)(s) - MARIA APARECIDA CARANZANO; Interessado - MARIA CECILIA NAVARRO CARANZANO;
Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Carlos Roberto de Faria em 04/10/2023
Adv - ANA EMILIA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, FABIOLA SOUTO DE SOUZA, JOSE FRANCISCO VERONESI, LAIS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LIGIA FURTADO PENTEADO, LUCIANO CESAR GUSTAFERRO JUNIOR, MARILIA DE AVILA VERONESI, RENATO FALONI DE ANDRADE - (DP), THIAGO POMELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.