Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995379/MS (2025/0126135-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JULIO CESAR DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: JÚLIO CESAR DA SILVA RODRIGUES - MS025279
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: WILIAN VIEIRA MARTINS
OUTRO NOME: BIANCA VIEIRA MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BIANCA VIEIRA MARTINS, registrada civilmente como WILIAN VIEIRA MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1404018-98.2025.8.12.0000. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 16/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DA PACIENTE – POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA – CONVERSÃO EM PREVENTIVA PRECEDIDA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E RATIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – COM O PARECER, HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente. Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via. Exsurgindo particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta imputada, ensejando indicativos sobre a periculosidade da paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando sérios indicativos de que estaria, em tese, comercializando drogas naquela localidade, inclusive na modalidade delivery, havia considerável lapso temporal, tanto que além da variedade de entorpecentes, distribuídos em porções confeccionadas, cédulas de dinheiro em espécie, foram igualmente apreendidas duas balanças de precisão, como sói acontecer em pontos desse jaez. Emergindo das peças até o momento reunidas que a traficância em tela não se restringiria às quantidades apreendidas durante o flagrante, mas, também, às vendas pretéritas, pois a paciente estaria a persistir nesse seara havia considerável lapso temporal, sem freios inibitórios, trazendo a lume que o fato de terem sido apreendidas as quantidades especificadas revelou-se meramente circunstancial, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, mormente considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos. Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos. E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, no artigo 42 da Lei Antitóxicos. Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF – HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). Improcede o argumento de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício, contrariando a legislação vigente, inclusive a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), porquanto demonstrado que a autoridade policial já havia em momento pretérito representado pela custódia preventiva, observando-se, também, que em audiência o Ministério Público posicionou-se igualmente nesse sentido. Eventual manifestação posterior do Ministério Público pela custódia cautelar afasta a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP, consoante emana da construção jurisprudencial dos tribunais superiores e, também, deste Sodalício. Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. Com o parecer, habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada." (fls. 32/33) No presente writ, a defesa sustenta que a decretação da prisão preventiva ocorreu antes da representação ministerial. Além disto, aduz que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva. Afirma que a paciente, mera usuária de drogas, é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e não há nos autos provas de que se dedique a atividades delitivas ou integre organização criminosa, sendo suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Alega, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação da paciente. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (fls. 136/139). As informações foram prestadas (fls. 147/149 e 152/166). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 168/179). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Quanto ao primeiro tópico posto à apreciação deste Órgão Superior, no sentido de ilegalidade do decreto da prisão preventiva antes da manifestação ministerial, tem-se que não há que se falar em decretação da cautelar de ofício, na medida em que a Autoridade Policial já havia representado pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (e-STJ Fl.48). Além disto, em audiência de custódia, o Ministério Público se posicionou pela incidência da cautelar mais gravosa (e-STJ Fl.48 e seguintes). Portanto, não se trata de decretação da prisão preventiva ex officio. Neste sentido, cito os precedentes deste Tribunal Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REPRESENTAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. APREENSÃO DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 11,2G (ONZE VÍRGULA DOIS) GRAMAS DE CRACK E 11,5G (ONZE VÍRGULA CINCO) GRAMAS DE COCAÍNA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia. 2. O Ministério Público alega que a prisão preventiva não foi decretada de ofício, entendendo que a segregação cautelar é devida dado que o requerimento para segregação cautelar foi requerido pela autoridade policial. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, justificando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva representada pela autoridade policial é adequada e proporcional, dada a quantidade ínfima de drogas apreendidas com o recorrente. III. Razões de decidir 5. Foram apreendidas (11,5g de crack e 11,5g de cocaína), ínfima quantidade de entorpecentes a fundamentar medida restritiva e excepcional como a prisão preventiva. 6. A quantidade de droga apreendida é considerada ínfima, o que, aliado à ausência de violência ou grave ameaça, permite a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 944644 / AP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0343154-6 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 24/02/2025). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir do modus operandi específico do cometimento do homicídio para se evitar que fosse descoberta a relação com traficantes. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A representação da prisão pela autoridade policial não ofende o sistema acusatório. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 194763 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2024/0076825-7 Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 19/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 24/02/2025).(grifos nossos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE EM LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E ROUBO MAJORADO. PARCIAL CONHECIMENTO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO E EXCESSO DE PRAZO, INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECRETAÇÃO DE OFÍCIO REJEITADA. REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL SEGUIDO DE PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PLURALIDADE DE CRIMES. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar. 2. Parcial conhecimento. Os tópicos (i) da extensão dos efeitos do benefício concedido ao corréu Flávio, a quem foram impostas medidas cautelares diversas da prisão; bem como (ii) do excesso de prazo na instrução criminal, não foram enfrentados na decisão agravada e por isso não podem ser levantadas em agravo interno, sob pena de inovação recursal. 3. Além disso, em consulta ao andamento processual, verifica-se que a instrução foi encerrada em 30/7/2024. Assim, eventual alegação de excesso de prazo acabou sendo superado, fazendo incidir, no caso, a Súmula n. 52/STJ, segundo a qual, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 4. Preliminar de nulidade do processo, por incompetência absoluta, não conhecida. Essa matéria não foi abordada no acórdão impugnado e por isso não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instâncias. 5. Preliminar de nulidade, por decretação da prisão de ofício, rejeitada. Houve representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva do agravante, seguida de manifestação favorável do Ministério Público Estadual. Ausência de ilegalidade. 6. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agravante demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta e a pluralidade de crimes sub judice. O agravante teria se associado aos demais agentes para praticar, em tese, crimes contra o patrimônio público, notadamente do município de Bariri, contra patrimônio privado e a administração da justiça, a saber: são apuradas as práticas dos crimes de organização criminosa, frustração do caráter competitivo das licitações, fraudes em licitações, corrupção ativa, corrupção passiva, coação no curso do processo e roubo majorado. O agravante ocupa, em tese, segundo as instâncias ordinárias, papel relevante, pois é o proprietário da empresa que logrou vencedora da licitação e presta os serviços de limpeza no município de Bariri; teria contratos celebrados com outros Municípios; e confessou as práticas delitivas, inclusive como sendo o mandante do crime de roubo majorado e coação à testemunha (praticada com violência real). Como se vê, além dos crimes contra a Administração Pública, apura-se também a prática pelo paciente de crimes violentos, tais como, coação no curso do processo e roubo com emprego de arma de fogo, o que justificou a necessidade da aplicação da medida extrema, especialmente em relação às ameaças à testemunha. 7. "A gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. (AgRg no HC n. 219.664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com recomendação. (AgRg no HC 873939 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0436953-7 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 11/09/2024). (grifos nossos). Superada a questão, também não socorre a paciente a alegação de ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva. Vejamos. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional. Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP. É da acusação que a ora paciente, em tese, teria praticado o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006). Segundo narrado nos autos, no dia 16 de março de 2025, por volta das 15h59min, na esquina das ruas Ostanilo Garcia Moreira com Dr. Adail, na cidade de Inocência/MS, a paciente trouxe consigo, vendeu e tinha em depósito, para fins de tráfico de drogas, 06 porções fracionadas de cocaína. A Polícia Militar recebeu ‘denúncias anônimas’ relatando que a pessoa identificada com o nome social de Bianca Vieira Martins praticava tráfico de drogas por meio de uma motocicleta de modelo e cor, respectivamente, Twister 250, preta. Os policiais militares realizaram patrulhamento ostensivo pelo município e observaram uma pessoa sair de sua residência dirigindo uma moto com as mesmas características apontadas nos relatos anônimos. Com base nesses elementos informativos, levantou-se fundada suspeita, resultando em abordagem técnica e, nesse momento, identificaram a condutora da motocicleta como Bianca Vieira Martins. Na busca pessoal, foram encontradas seis porções fracionadas de cocaína e algumas cédulas de dinheiro nacional. Diante da situação de flagrante delito por crime permanente, os agentes procederam com a busca domiciliar na residência da paciente, onde encontraram 167 gramas de cocaína fracionadas, 19 porções de maconha, pesando 311 gramas, 02 tabletes de maconha totalizando 1,337 kg, bem como duas balanças de precisão e a quantia de R$ 789,00. Ocorre que a segregação cautelar em epígrafe se encontra devidamente fundamentada, em especial para fins de garantia da ordem pública. Enfatize-se que o acórdão guerreado apresentou os seguintes fundamentos: “(...) Pois bem. Exsurge deste caderno que a equipe policial já havia recebido denúncias de que a paciente estaria desenvolvendo a traficância, a tanto utilizando-se de uma motocicleta Twister 250, preta, para entregar as substâncias entorpecentes por toda a cidade de Inocência/MS. E, assim, no dia 16/03/2025, realizada a abordagem, foram encontradas em sua posse 06 (seis) porções de cocaína, bem como algumas cédulas de dinheiro. Na residência dela ainda foram localizadas 167g (cento e sessenta e sete gramas) de cocaína já fracionadas, 19 (dezenove) porções de maconha, totalizando 311g (trezentos e onze gramas), 02 (dois) tabletes de maconha pesando 1,337 kg (um quilograma, trezentos e trinta e sete gramas), 02 (duas) balanças de precisão, além do valor de R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais). E há sérios indicativos nesse sentido, ou seja, de que a paciente estaria, em tese, comercializando drogas naquela localidade, inclusive na modalidade delivery, havia considerável lapso temporal, tanto que além da variedade de entorpecentes, distribuídos em porções confeccionadas, cédulas de dinheiro em espécie, foram igualmente apreendidas duas balanças de precisão, como sói acontecer em pontos desse jaez. A traficância em tela não se restringiria, portanto, às quantidades apreendidas durante o flagrante, mas, também, às vendas pretéritas. Há veementes indícios de que referida paciente estaria enveredando por essa seara em atividade constante, locupletando-se dessa atividade através de negociações ilícitas que se prolongariam no tempo, trazendo a lume que o fato de terem sido apreendidas as quantidades especificadas revelou-se meramente circunstancial. E esse panorama não se coaduna à paz social por todos almejada, mesmo porque como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, como também, prevenir a reprodução de fatos criminosos. (...) Insta notar, por outro prisma, que a traficância abrangia variedade de substâncias entorpecentes, dentre as quais cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano. Estimula os receptores chave do cérebro (terminações nervosas que alteram os sentidos no corpo), criando euforia à qual os consumidores desenvolvem fácil tolerância e rápida dependência. Trata-se de substância dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, considerada, inclusive, como a "substância que cria a maior dependência psicológica de todas"1, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica. Diante desse quadro, evidentemente restrito aos elementos de convicção até o momento reunidos, inegável se afigura a necessidade da custódia, máxime considerando que as particularidades, as circunstâncias fáticas, a própria dinâmica dos acontecimentos, culminam por delinear a gravidade concreta das condutas que teriam sido perpetradas, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social. (...) Ademais, consoante salientado alhures, as informações davam consta de que a paciente estaria desenvolvendo a mercancia de maneira reiterada, em atividade que se arrastava ao longo do tempo, deixando claro que o fato de ter sido flagrada com as quantidades especificadas nos autos foi meramente circunstancial. E, sabe-se, como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, como também, prevenir a reprodução de fatos criminosos. (...)”. Assim, no caso em exame, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade das condutas delituosas e o risco à ordem pública, evidenciada pelo modus operandi, visto que, ao que consta, a paciente, supostamente, já desenvolvia o ilícito há certo lapso temporal, tanto que houve comunicação aos policiais. Outrossim, não se pode ignorar a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como os petrechos para o tráfico, a saber: 167 gramas de cocaína fracionadas, 19 porções de maconha, pesando 311 gramas, 02 tabletes de maconha totalizando 1,337 kg, bem como duas balanças de precisão. A quantia em dinheiro, fracionada em notas trocadas, é outro elemento que no contexto dos autos, associado aos demais, torna a permanência da cautelar mais gravosa de rigor. No mais, há indicativos concretos no sentido de que a paciente, utilizando-se da motocicleta Twister 250, preta, na modalidade “delivery”, disseminava a comercialização “das substâncias entorpecentes por toda a cidade de Inocência/MS”; potencializando a gravidade em concreta da conduta a corroborar a imperiosidade da prisão preventiva. É cediço, também, que a diversidade de drogas, o encontro de petrechos para a traficância e o modus operandi são fatores que autorizam a prisão preventiva, ante a evidência de risco à ordem pública. Neste sentido, cito os precedentes desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 11,07g de maconha e diversas embalagens de sacolé, além de indícios de participação em organização criminosa, conforme depoimentos de policiais e do próprio agravante. 3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a necessidade de salvaguarda da ordem pública e a periculosidade do agravante, em razão de sua suposta participação em facção criminosa e histórico de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida justifica a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, à luz do Tema n. 506 do STF, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegada ausência de provas de que o agravante integra organização criminosa. III. Razões de decidir 6. A presunção de uso pessoal é relativa e pode ser afastada por outros elementos que indiquem tráfico, como a apreensão de petrechos e depoimentos que sugerem participação em organização criminosa. 7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos concretos nos autos. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão evidenciados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659; STJ, AgRg no HC n. 826.144/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC 567.732/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5.5.2020. (AgRg no RHC 203275 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2024/0319153-9 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 21/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/05/2025). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE NA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de Danilo Farias de Jesus contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, em que pleiteava o relaxamento da prisão preventiva por suposta atuação ilegal da Guarda Municipal. Também alega ausência do periculum libertatis. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de exame vertical, em habeas corpus, da atuação estatal; (ii) analisar se o édito preventivo carece de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. O exame da suposta ilegalidade das diligências realizadas pela Guarda Municipal, amparada em vídeos externos aos autos, exige dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser submetido à instância ordinária, no curso da instrução processual. 4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas (867g de cocaína e 542g de maconha), tentativa de fuga, petrechos para tráfico e maus antecedentes do agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de ilicitude das provas, no caso, exige revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva se justifica quando há elementos concretos quanto à gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva, sendo idônea a fundamentação baseada em quantidade e diversidade de entorpecentes, tentativa de fuga e maus antecedentes. (AgRg no HC 975914 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0014502-6 Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 20/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/05/2025). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se configura no caso concreto.2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas e pela presença de arma de fogo no local da prisão.3. Consta dos autos que o agravante foi beneficiado recentemente com liberdade provisória em outro processo por associação ao tráfico, o que demonstra risco de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis.4. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não bastam, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos para sua decretação.5. Conforme jurisprudência pacificada do STJ, a gravidade concreta do crime e a reiteração na prática delitiva autorizam a manutenção da custódia cautelar.6. A decisão impugnada não revela ilegalidade que justifique sua reforma.7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 992249 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2025/0109370-8, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 09/05/2025). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente - mais de 10 kg de maconha, 320,68 g de haxixe, 321,26 g de cocaína, 62,7 g de crack, além de drogas sintéticas. Além disso, as instâncias ordinárias registraram que o paciente responde a outros três processos por tráfico de drogas. 4. É possível que o Tribunal, ao julgar o habeas corpus, especifique as circunstâncias já mencionadas pelo Juízo de primeira instância no decreto de prisão preventiva, sem que isso se caracterize como acréscimo indevido de fundamentação. No caso, o Magistrado de origem afirmou expressamente o risco de reiteração criminosa, pois o então indiciado já tinha histórico delitivo, e indicou a quantidade e da diversidade dos entorpecentes apreendidos como fator que denotava a gravidade concreta da conduta. A Corte local, tão somente, detalhou o número de processos a que o réu responde e o montante de drogas encontradas com ele. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 984463 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0064155-5 Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 30/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 07/05/2025). (grifos nossos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por tráfico de drogas, com base na apreensão de 60,90g de crack, 991,10g de cocaína e 247,30g de maconha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos constitui fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva da agravante. 3. A defesa alega a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com a agravante, que foi surpreendida individualizando e embalando os entorpecentes em sua residência, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não desconstituem a prisão cautelar quando há elementos que autorizam sua manutenção. 6. A decisão está fundamentada em circunstâncias concretas, como a apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico, além do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 966105 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0462351-8, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 05/03/2025). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em razão da apreensão de grande quantidade de plantas de "Cannabis" em sofisticado local de cultivo. 2. A prisão preventiva foi decretada em 2018, com mandado cumprido em 6/9/2024, após o agravante permanecer foragido por mais de 6 anos. A defesa pleiteou a revogação da prisão, alegando ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea, o que foi indeferido pelo Juiz de 1º grau e mantido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a fuga prolongada do distrito da culpa. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada em 2018 e cumprida em 2024, e se a constituição de advogado pelo agravante durante o período de fuga afasta a necessidade da custódia. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1.112 plantas de "Cannabis", além de centenas de mudas, e a estrutura sofisticada do local de cultivo, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. Ademais, a fuga do agravante por mais de 6 anos e a sua prisão em outro estado da federação reforçam a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, sendo a fuga fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 7. O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. 8. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva, conforme entendimento reiterado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva e a fuga prolongada do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. 3. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva quando evidenciam maior reprovabilidade do fato". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC 185.017/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. (AgRg no RHC 206711 / GO, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2024/0411119-3, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 12/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/02/2025). (grifos nossos). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a agravante teria participação efetiva em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. 3. Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC n. 122.182/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 15/9/2014). 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 200.217/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ATIPICIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões aqui trazidas não foram apreciadas pelo Tribunal Estadual no acórdão ora impugnado, por se tratar de reiteração de writ anteriormente impetrado naquela Corte, o que impede o conhecimento do presente recurso. 2. Inadmissível a avaliação de ofício das alegações aqui colacionadas, tendo em vista que o acórdão no qual a Corte de origem analisou o mérito da demanda não foi juntado aos presentes autos, nem mesmo por ocasião do presente agravo regimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 147.481/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). (grifos nossos). De outro lado, os prejudicados pessoais positivos não são suficientes, por si sós, para impedir o decreto prisional, quando preenchidos os requisitos legais para a medida cautelar mais gravosa (prisão preventiva). Sobre o tema, referencio os precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revogação de prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananal/SP e mantida pela 4ª Câmara Criminal do TJSP. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de 31 porções de maconha, balança de precisão e envolvimento em ato infracional análogo a tráfico. 3. O Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar, destacando a necessidade de garantir a ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de alegações de primariedade e quantidade não elevada de drogas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas preparadas para a venda, pela apreensão de balança de precisão e envolvimento em ato infracional análogo a tráfico de drogas. 6. A decisão das instâncias antecedentes foi considerada devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para desconstituir a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A reiteração de argumentos já analisados não altera a decisão impugnada". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316, parágrafo único; 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.302/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022. (AgRg no HC 942982 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0334465-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 07/05/2025). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DO CRIME NA RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA COM OS FILHOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade da agravante, evidenciadas pelas circunstâncias da prisão, em que foram apreendidas drogas variadas em quantidade relevante em depósito na residência da ré - 234,39g de maconha, 584,32g de crack, 7,04g de cocaína, 431,21g de cocaína, 582,7g de maconha - além de 4 aparelhos celulares, 4 balanças de precisão, R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie, 4 munições calibre.38 e 2 rádios comunicadores. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que a agravante é reincidente específica, o que demonstra sua renitência na senda delituosa e o risco ao meio social. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 7. No caso dos autos, a substituição da custódia preventiva pela domiciliar foi negada à acusada, tendo em vista a afirmação de que ela, em tese, vinha praticando o crime em questão na residência em que convivia com os filhos menores de idade. Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seus filhos menores, o que justifica o afastamento da incidência da benesse. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 210419 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0019483-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 14/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 25/04/2025). (grifos nossos). De outra banda, cumpre recordar que a jurisprudência desta Corte Superior revela que são incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando há risco à ordem pública e elas se mostram insuficientes ao fim a que se destinam. Como se denota, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, ante a quantidade e diversidade dos entorpecentes aprendidos, os petrechos localizados e o contexto fático a evidenciar, ao menos em sede de juízo de cognição não exauriente, o envolvimento da paciente na traficância e a probabilidade de reiteração criminosa. Extrai-se dos autos que a cautelar mais gravosa é a única medida apta a evitar a reiteração criminosa. Sobre a temática, colaciono os precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA E RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ARMA E DIVERSAS MUNIÇÕES DE CALIBRES VARIADOS APANHADAS COM O RECORRENTE. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de autoria e a alegação concernente à Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do recurso habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela apreensão de uma arma de fogo e centenas de munições de calibres diversos, de balanças de precisão e pela grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas. 38 tijolos e 2 porções de maconha, com peso total de 29 kg e 120 g; 2 sacos contendo pó branco semelhante a cocaína, com peso de 3kg e 20g; 3 porções de sólido amarelado semelhante a crack, com peso de 541,71g, o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar, "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Ademais, o Tribunal de origem destacou o risco de reiteração criminosa, pois o recorrente é reincidente, ostentando duas condenações pelos delitos de furto qualificado. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Além do mais, diferentemente do que afirmou a defesa, o recorrente não é primário, sendo ressaltado pelo Tribunal de origem que é reincidente. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Interpretando o art. 318, VI, do CPP, inserido ao diploma legal com o advento da Lei 13.257/2016, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. No caso dos autos, não foi demonstrada a imprescindibilidade do auxílio econômico do recorrente aos cuidados de seus três filhos, tendo em vista que sua companheira possui trabalho formal e faz jus ao auxílio-doença, em razão de sua enfermidade. Nesse contexto, não há falar em prisão domiciliar, portanto. 6.Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 128986 / RS, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS, 2020/0147075-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/09/2020, Data da Publicação/Fonte: DJe 28/09/2020). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet. 2. Esta Corte Superior entende que "é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022). 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agravante, evidenciada pelas circunstâncias do crime - furto qualificado pela escalada, rompimento de obstáculo e concurso de pessoas - praticado mediante o ingresso em uma sala/cofre de agência do Banco do Brasil/S.A., em que foi subtraído mais de um milhão de reais em espécie, pertencente à instituição financeira. Além disso, apurou-se que houve associação de ao menos oito agentes a fim de viabilizar a subtração dos valores da agência bancária, bem como a prática de falsidade ideológica pelo paciente, a fim de adquirir as ferramentas utilizadas na empreitada delitiva, o que demonstra risco ao meio social. 5. A prisão também se justifica para evitar a reiteração criminosa, uma vez que, não obstante seja tecnicamente primário, o paciente é investigado pelos crimes de tráfico de entorpecentes (três vezes), receptação de veículo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, roubo a estabelecimento comercial, bem como é réu em duas ações penais pelos crimes de receptação, tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e roubos majorados, o que revela sua renitência na prática delituosa. 6. Ademais, a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva. 7. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 9. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 10. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado -, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. No caso, sequer houve houve longo transcurso de tempo entre a data dos fatos, tendo sido indicados motivos atuais para justificar a custódia, em razão da gravidade dos fatos e risco concreto de reiteração delitiva, não havendo manifesta ilegalidade. 11. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. 12. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 13. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, em que há pluralidade de réus e de fatos criminosos, e em que houve a citação por edital de um dos acusados, com desmembramento do feito, circunstâncias que naturalmente causaram certo atraso na conclusão do feito. Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, e, após a audiência realizada no dia 24/7/2024, os autos aguardam audiências para oitiva de testemunhas da defesa e interrogatório dos réus, designadas para 16/9/2024 e 23/9/2024, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. 14. O pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de ser o agravante pai de filha menor de 12 anos não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 15. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 890189 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0038570-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 02/09/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/09/2024). (grifos nossos). Já com relação à alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade, a jurisprudência do STJ é firme na impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta à paciente, notadamente o regime inicial de cumprimento, portanto, incabível sua invocação para justificar, de forma automática, eventuais medidas cautelares menos gravosas. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga - 244,49 kg de maconha -, transportada em veículo com placas adulteradas, em rota interestadual que se estendia de Foz do Iguaçu/PR a Itaquaquecetuba/SP. Segundo relato da própria agravamte, a remuneração pelo transporte seria de R$ 12.000,00, indicando ato planejado e inserido em possível estrutura criminosa. 4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 5. Outrossim, é "[i]nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus." (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. A tese de necessidade de revogação da custódia em razão do estado de saúde da paciente não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 10. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 1000052 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0151831-0 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 13/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 21/05/2025). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (4 sacos de maconha e 25 tabletes semelhantes a haxixe, pesando, respectivamente, 2kg e 2,5kg). 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). 4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 913363 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0172321-5 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 19/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 22/08/2024). (grifos nossos). Por fim, a tese de que a paciente é apenas usuária de drogas não foi objeto de debate aprofundado pelo Tribunal de origem, logo inviável a análise por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em reprovável supressão de instância. Além do que, implicaria em revolvimento fático-probatório, o que também está vedado, a saber: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, com base na pequena quantidade de substância apreendida e na alegada ausência de provas concretas de traficância. 2. A decisão monocrática concedeu a ordem, de ofício, desclassificando a conduta para uso próprio, sem que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tenha analisado a materialidade e autoria do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida e a confissão do réu sobre a venda de entorpecente a um usuário são suficientes para desclassificar a conduta de tráfico para uso próprio, em sede de habeas corpus. 4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas na via do habeas corpus, considerando a alegação de supressão de instância e a necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática desconsiderou elementos probatórios que confirmam a traficância, como a confissão judicial do réu e depoimentos de policiais e do usuário que adquiriu a droga, inviabilizando a desclassificação para uso próprio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus para reexame de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A desclassificação da conduta sem análise pelo TJDFT implica supressão de instância, vedada pela jurisprudência, que impede a apreciação de temas não enfrentados pela instância de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação de conduta sem análise pela instância de origem implica supressão de instância, vedada pela jurisprudência". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 158-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 807.944/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 853.271/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024. (HC 836635 / DF, HABEAS CORPUS, 2023/0233905-3, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Relator para Acórdão: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 11/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 24/03/2025). (grifos nossos). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal. 2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas com base na posse de 30g de maconha, encontrada em sua cela, e na confissão de que venderia a substância para outros detentos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram, de modo fundamentado, que a conduta do agravante se amolda ao delito de tráfico de drogas, destacando a confissão do réu e a posse da substância. 5. A jurisprudência desta Corte afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva prática de atos de mercancia. 6. A desclassificação para uso pessoal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. A Corte local não se manifestou acerca da tese defensiva referente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à desclassificação para uso pessoal, sendo vedado a este Tribunal examinar a questão, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal. 2. A desclassificação para uso pessoal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022. (AgRg no HC 964065 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0450399-5 Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 02/06/2025). (grifos nossos). Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para o decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK