Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021391-52.2023.8.21.0003/RS RELATOR: MARIANA MACHADO PACHECO
AUTOR: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA CABERLON (OAB RS066189)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 17/10/2025 - Remetidos os Autos
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021391-52.2023.8.21.0003/RS RELATOR: MARIANA MACHADO PACHECO
AUTOR: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA CABERLON (OAB RS066189)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 21/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> AVA1CIV
Número: 50213915220238210003/TJRS
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 14:21
Protocolo de Petição
02/07/2025, 11:58
Publicação
26/06/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857267/RS (2025/0050085-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO: CARLA FERNANDA CABERLON MORAES - RS066189
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857267/RS (2025/0050085-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO: CARLA FERNANDA CABERLON MORAES - RS066189
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 14:21
Protocolo de Petição
02/07/2025, 11:58
Publicação
26/06/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857267/RS (2025/0050085-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO: CARLA FERNANDA CABERLON MORAES - RS066189
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857267/RS (2025/0050085-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO: CARLA FERNANDA CABERLON MORAES - RS066189
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
14/05/2025, 18:00
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857267/RS (2025/0050085-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO: CARLA FERNANDA CABERLON MORAES - RS066189
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:56
Publicação
24/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857267/RS (2025/0050085-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO: CARLA FERNANDA CABERLON MORAES - RS066189
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Juros remuneratórios. Limitados à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a mesma espécie de operação na data da contratação, vez que ultrapassam a média do BACEN. Mora. Autorizada a descaracterização da mora. Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples. Aplicação do art. 369 do Código Civil. Honorários. Verba fixada em patamar adequado. Majoração, forte no art. 85, § 11, do CPC. APELOS DESPROVIDOS. No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação dos arts. 421 e 927 do Código Civil; 355, incisos I e II, e art. 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), insurgindo-se contra o reconhecimento da abusividade da taxa de juros, aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente na taxa média de juros do Bacen sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que deveriam ser observados os riscos que envolvem esse tipo de contratação de crédito. Sustenta que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no curso do processo para se aferir eventual abusividade. Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões apresentadas. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 893-895), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do apelo nobre. De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, especialmente quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial. Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem julgou suficientes os elementos de prova constantes nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, nos seguintes termos (fl. 671): [...] A prefacial de nulidade do feito suscitada pela ré não merece acolhimento, pois o tema alusivo ao excesso de encargos praticados no contrato, questão versada na lide, reclama tão-somente o exame das disposições contratuais. [...] Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe, na formação de seu convencimento, a condução do feito e se, à vista das provas documentais produzidas lhe pareceu dispensável a realização de prova técnica, ante a possibilidade de sua confecção através de simples cálculo aritmético, cuja ferramenta encontra-se disponível no site deste Tribunal de Justiça, e com efeito, constitui poder do Magistrado na condução do processo, determinar as diligências e provas que entender necessárias. É por demais sabido que cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, bem como julgar antecipadamente o mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355 do mesmo diploma legal. Dentro deste contexto, no caso em exame, tem-se como desnecessária a realização de perícia contábil e/ou remessa dos autos à contadoria, o que somente oneraria o feito e prolongaria a sua tramitação. No caso, a prova constante dos autos mostra-se suficiente a solucionar a lide, restando desnecessária a prova pericial, pois não demonstrada sua utilidade, tratando-se de revisional bancária cuja solução repousa no exame de cláusulas contratuais. [...] Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Ademais, a desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao negar a produção de outras provas, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, especialmente quanto à alegação de que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que não deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso concreto e dos riscos da operação. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão da Segunda Seção que pacificou essa questão, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do recurso representativo da controvérsia: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Como se observa, a taxa média do mercado para as operações equivalentes é um referencial seguro a ser considerado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios contratados, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada (22% a.m.) e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie (5,40% a.m.), reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto. A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 672-673): [...] Com efeito, as taxas superam demasiadamente a média do mercado sem que o réu tenha apresentado justificativa para tal, considerando que contratos da mesma espécie, com os riscos inerentes, segundo levantamento do BACEN, indicaram taxas muito mais reduzidas à época da contratação. A falta de justificativa documental por parte da instituição financeira sobre o custo de captação dos recursos e a ausência de uma explicação financeira, atuarial e contábil para tal discrepância entre as taxas aplicadas e a média de mercado são indicativos de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, justificando a intervenção judicial. Assim, diante da evidente desproporcionalidade e da falta de transparência nas práticas bancárias, torna-se não apenas apropriado, mas imperativo, que o judiciário atue de maneira decisiva. Esta intervenção é essencial para restabelecer o equilíbrio contratual, assegurando que os princípios de justiça e equidade prevaleçam nas relações de consumo. A proteção efetiva do consumidor, nesse contexto, não representa apenas uma obrigação legal, mas um imperativo ético e moral, reforçando o papel do direito na salvaguarda dos direitos dos cidadãos ante as disparidades inerentes ao sistema financeiro. [...] Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020.) Finalmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 1.400,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
21/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/03/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857267/RS (2025/0050085-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO: CARLA FERNANDA CABERLON MORAES - RS066189
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:03
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Recebimento
13/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:05
Publicação
13/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857267/RS (2025/0050085-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO: CARLA FERNANDA CABERLON MORAES - RS066189
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857267/RS (2025/0050085-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO: CARLA FERNANDA CABERLON MORAES - RS066189
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:00
Distribuição
25/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:25
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 09:00
Recebimento
17/02/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE BITENCOURTE (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA CABERLON (OAB RS066189)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de outubro de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL, com início em 22 DE OUTUBRO DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 28/10/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5021391-52.2023.8.21.0003/RS (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE BITENCOURTE (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA CABERLON (OAB RS066189)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de agosto de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos de SESSÃO VIRTUAL do dia 20 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 26/08/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado). 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5021391-52.2023.8.21.0003/RS (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS