Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5025688-80.2017.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO DLUHOSCH
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ARAUJO MAZEPA (OAB PR052146)
ADVOGADO(A): PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB PR021362)
DESPACHO/DECISÃO
Contextualização
Trata-se de processo redistribuído a este Juízo Federal em auxílio de equalização, após decisão que declarou a "incompetência da 11ª Vara Federal de Curitiba para processamento e julgamento da demanda" (evento 73.1).
Argumenta, para tanto, que a especialização atual da 11ª VF é restrita às matérias ambiental e agrária e que a equalização para matérias residuais deve ocorrer apenas no âmbito do Juizado Especial Federal.
Observa-se que o Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba proferiu, em dezembro de 2025, decisões declinando da competência para julgamento de centenas de processos que tramitavam naquela Unidade, a maioria há muitos anos, com fundamento na Resolução TRF4 nº 450/2024, que trata da especialização e regionalização de competências das Varas Federais da 4ª Região.
Verifica-se que a 2ª Vara Federal de Umuarama recebeu 46 processos em situação análoga, dos quais aproximadamente 8 (oito) ações permaneceram neste Juízo por motivos diversos dos adiantes expostos. Outras varas cíveis também receberam processos.
Da competência da 11ª Vara Federal de Curitiba
A análise do histórico normativo do e. TRF da 4ª Região demonstra que a 11ª Vara Federal de Curitiba já detinha competência plena para matérias não especializadas do juízo cível comum desde a Resolução n.º 23/2016. Veja-se:
Art. 1º Estabelecer competência, concorrente e exclusiva, para as Varas Federais de Curitiba, da seguinte forma:
I - Matéria não especializada do juízo cível comum e juizado especial cível: 1ª, 3ª, 5ª, 11ª VARAS FEDERAIS.
(...).
VIII - Matéria ambiental administrativa, cível e tributária; execuções fiscais ambientais e respectivos embargos à execução; direitos indígenas; direitos sobre terras de quilombolas; direitos/títulos minerários; terrenos de marinha, pagamento de foro ou taxa de ocupação; meio ambiente cultural e patrimônio histórico; juizado especial ambiental; da mesma forma a matéria agrária: 11ª VARA FEDERAL.
IX - Matéria ambiental cível e administrativa e ações relativas a terrenos de marinha da Subseção Judiciária de Paranaguá: 11ª VARA FEDERAL.
Essa competência para o juízo cível comum foi expressamente mantida em normativos posteriores, como a Resolução n.º 43, publicada em 29.04.2019, que dispôs sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária do Paraná:
Art. 14. Passam a ter competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias:
(...)
c) as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 11ª e 20ª Varas Federais de Curitiba,
(...)
§ 1º Na Subseção Judiciária de Curitiba, ficam mantidas as atuais subespecializações em matéria cível, nos seguintes termos:
(...)
VII - Compete à 11ª Vara Federal de Curitiba:
a) no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba o processamento e julgamento da matéria ambiental e agrária, do juízo comum e do juizado especial;
b) no âmbito da Subseção Judiciária de Paranaguá, o processamento e julgamento da matéria cível ambiental, do juízo comum e do juizado especial.
VIII - A participação da 11ª Vara Federal de Curitiba no grupo de equalização cível dar-se-á com o complemento de sua distribuição com processos do juizado especial cível até metade da distribuição ajustada ponderada média dos juízos do seu grupo de equalização.
Referido normativo estabeleceu que a participação da 11ª Vara Federal no grupo de equalização cível passaria a ser complementada exclusivamente com processos do JEF cível.Embora a Unidade teria deixado de receber novos processos distribuídos do juízo comum em abril de 2019, manteve a competência sobre todos os processos dessa natureza distribuídos anteriormente à data da publicação da Res. 43/2019, vale dizer, 29.04.2019.
A Resolução nº 43/2019, portanto, manteve as competências da 11ª VF de Curitiba e acrescentou as subespecializações em matéria ambiental e agrária (art. 14, §1º, "a").
Esse quadro foi mantido pela Resolução n.º 56, vigente a partir de 03.11.2020:
Art. 11:
(...).
§ 1º Os processos da matéria cível ambiental, do juízo comum e do juizado especial, da Subseção Judiciária de Paranaguá, serão distribuídos para a 11ª Vara Federal de Curitiba.
Art. 14. Para as Varas Federais a seguir relacionadas fica estabelecida a competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias:
(...)
c) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 11ª e 20ª Varas Federais de Curitiba,
(...)
§ 1º Na Subseção Judiciária de Curitiba, ficam mantidas as atuais subespecializações em matéria cível, nos seguintes termos:
(...)
VII - Compete à 11ª Vara Federal de Curitiba:
a) no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba o processamento e julgamento da matéria ambiental e agrária, do juízo comum e do juizado especial;
b) no âmbito da Subseção Judiciária de Paranaguá, o processamento e julgamento da matéria cível ambiental, do juízo comum e do juizado especial.
VIII - A participação da 11ª Vara Federal de Curitiba no grupo de equalização cível dar-se-á mediante o complemento de sua distribuição com processos do juizado especial cível até a metade da distribuição ajustada média dos juízos do seu grupo de equalização.
É certo que a Resolução n.º 450/2024, que revogou os normativos anteriores e serviu de fundamento para a declinação de competência pelo juízo da 11ª VF, deixou de prever expressamente a competência em matéria cível do juízo comum para aquela Unidade.
A esse respeito, o Juiz Federal JOSÉ CARLOS FABRI, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, bem analisou a questão em decisão proferida nos Autos n.º 5040500-98.2015.4.04.7000, a qual comungo, cujo trecho transcrevo a seguir:
"Inicio pela análise do procedimento administrativo que levou à edição da Res. 450. Em consulta ao SEI 0001825-46.2024.4.04.8000 não se vê nenhuma proposta, discussão, análise ou decisão administrativa acerca da competência da 11ª Vara, nem sobre eventual sobrecarga de trabalho e tampouco sobre redistribuição de processos que lá tramitavam. O único ponto que se pretendeu alterar foi a participação da vara na equalização (item 6.8 do doc. 7184991). A regra até então determinava participação "até a metade da distribuição ajustada média dos juízos de seu grupo de equalização". Buscando eliminar a diferenciação no tocante à equalização das demandas, decidiu-se excluir a expressão "até a metade".
O objetivo da consolidação, portanto, não foi alterar a competência da 11ª Vara, nem redistribuir processos que lá estavam em trâmite. Ao contrário, eliminou-se a expressão "até a metade" que limitava sua participação na equalização do JEF cível (ampliando assim sua participação). O texto da Res. 450, porém, não reproduziu perfeitamente esse objetivo, tudo indica que por mero equívoco redacional.
Voltando à norma posta, a meu ver, a imprecisão não teve o condão de afastar a competência discutida, visto que inexiste determinação de redistribuição do acervo em andamento.
Ora, a redistribuição de acervos sempre é determinada expressamente em casos alteração de competência, conforme se observa em outras resoluções que promoveram alteração na competência funcional das unidades judiciárias (como por exemplo, art. 18 da Resolução nº 258/2022 e art. 9º da Resolução nº 424/2024).
Quando devida, a redistribuição de processos da 11ª VF foi determinada expressamente, como em relação à competência de execução fiscal, nos termos da Resolução nº 43/2019, em seu art. 15, inciso IV:
Art. 15. Será procedida à redistribuição de acervos observado o disposto no artigo 11 da Resolução TRF4 nº nº 42/2019 e o seguinte:
(...)
IV - Os processos da competência de execução fiscal, incluindo as execuções fiscais ambientais, em andamento nas 1ª e 2ª Varas Federais de Cascavel, 11ª Vara Federal de Curitiba, 1ª e 2ª Varas Federais de Foz do Iguaçu, 1ª Vara Federal de Guaíra, 1ª Vara Federal de Pato Branco e 1ª Vara Federal de União da Vitória serão redistribuídos de forma equitativa para as 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba.
Segundo a recente jurisprudência da 3ª Turma do TRF4, mudanças normativas que nada dispõem sobre a redistribuição de acervo não autorizam o declínio de competência de processos já em curso:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SISBAJUD. LEVANTAMENTO DOS VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RESOLUÇÃO N. 450/2024 DO TRF4. 1. O juízo originário proferiu despacho determinado o eventual levantamento do valor penhorado apenas após a sentença dos embargos à execução, retirando o interesse processual de referida questão. 2. Ainda que a res. 450/2024 tenha revogado a res. 54/2020, ela não previu a redistribuição automática dos processos que, anteriormente, haviam sido redistribuídos por força da normativa revogada, mas sim um sistema próprio de controle de acervo entre as unidades que integram o grupo permanente de auxílio, e possibilidade de redistribuição por equalização de acordo com a frequência de redistribuição, nos termos do Art. 3º, IV. 3. No caso concreto, o sistema informa "Redistribuído em razão de auxílio de equalização". 4. Ausente, ainda, a comprovação de prejuízo ao agravante, uma vez o sistema processual da Justiça Federal encontra-se totalmente informatizado, além de que eventual necessidade de despacho com o Magistrado pode ser atendida por meios virtuais, por telefone, ou mesmo mediante um deslocamento físico até a cidade de Erechim/RS. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5006057-23.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 09/06/2025) - destaquei
A demonstrar que a norma não pode ser interpretada nesse sentido restritivo (de retirar a competência discutida daquele Juízo), veja-se que a competência da 11ª para JEF cível também não consta do artigo discutido (art. 53), nada obstante esteja certo que a mantém, já que expressamente continua recebendo processos novos dessa classe (art. 55, §1º). À mesma conclusão se chega quando se analisa que não houve determinação de redistribuição do cível comum.
Destaco ainda que, mesmo após a especialização ambiental/agrária, o Juízo da 11ª Vara continuou praticando atos decisórios nos processos ora remetidos.
Em suma: o procedimento que levou à edição da Res. 450 não determina alteração de sua competência nem redistribuição de seus processos; a norma em si também não determina redistribuição; se fosse o caso de redistribuição, haveria norma expressa determinando.
Conclui-se, portanto, que este Juízo não possui competência para processar e julgar o feito.
Ressalto a relevância da situação, na medida em que pode gerar discussões sobre nulidade absoluta, já que aquela vara continuou decidindo nos processos por cerca de 1,5 ano, podendo ter sentenciado nesse período outros feitos não redistribuídos nesta oportunidade."
De fato, os citados normativos do TRF da 4ª Região não previram a redistribuição do acervo remanescente de processos cíveis comuns da 11ª VF. A redistribuição de acervos sempre é determinada expressamente em casos de alteração de competência. E mais do que isso, quando há determinação de redistribuição, normalmente a própria Corregedoria encaminha ao setor técnico responsável pelo e-Proc a implementação de medidas técnicas que automatizem a redistribuição do acervo, o que não houve no presente caso.
Diferentemente de outras especializações que determinaram a migração imediata de acervos específicos, a competência cível comum da 11ª Vara Federal permaneceu hígida, sem que houvesse determinação administrativa e/ou medidas tecnológicas para o declínio de processos já distribuídos e em tramitação.
Em resumo, a 11ª VF manteve a competência cível para o juízo comum em relação aos processos que lá tramitavam (pois não houve determinação de redistribuição de acervo) e o marco temporal para a cessação do recebimento de novos processos cíveis (distribuídos até 28.04.2019), exceto JEF cível e matéria agrária e ambiental, ocorreu com a entrada em vigor da Resolução n.º 43/2019.
Nessas circunstâncias, conclui-se que este juízo federal não detém competência para processar e julgar a presente ação.
Como ressaltado na decisão proferida pelo Juiz Federal FABRI, acima transcrita, é importante destacar o risco de nulidade absoluta, uma vez que o juízo da 11ª VF continuou proferindo decisões nas diversas ações redistribuídas, havendo a possibilidade de terem sido sentenciados outros feitos que deixaram de ser incluídos nesta redistribuição.
Conclusão
1. Ante o exposto e considerando o ajuizamento da presente ação em 19/06/2017, ocasião em que a 11ª VF detinha competência para processos cíveis do juízo comum, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da 11ª Vara Federal de Curitiba, nos termos do art. 66, II, e art. 953, I, do CPC, a ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Intimem-se.
2. Desde logo, adote a Secretaria desta 2ª Vara Federal de Umuarama as providências necessárias ao processamento do conflito de competência no TRF da 4ª Região.
3. Após, suspenda-se o processo até o julgamento do conflito instaurado.