Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500388-32.2021.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Silvana Mourao Vicente - MARCELO CAMARGO PORTELA -
Vistos. 1)
Trata-se de ação penal na qual o réu MARCELO CAMARGO PORTELA, em 14/08/2023, foi condenado pelo E. Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente no regime fechado, e no art. 347, caput, também do Código Penal, a pena de 01 ano de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 1677/1681). Expediu-se guia de execução provisória para início do cumprimento da pena nas fls. 1711/1712. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, cujo provimento lhe foi negado no v. acórdão de fls. 1794/1813. O acusado ainda interpôs o agravo em recurso especial 2840151/SP, também rejeitado nas fls. 2174/2301. Houve trânsito em julgado em 02/07/2025 (fls. 2302). 2) Tendo em visto o trânsito em julgado da condenação, expeça-se a competente guia de execução e arquive-se o presente feito, com as comunicações e cautelas de praxe. 3) Não sendo o(a) acusado(a) beneficiário(a) da gratuidade processual, assistido pela Defensoria Pública ou Advogado dativo, proceda-se ao cálculo da taxa judiciária. Após a juntada aos autos, intime-se os Defensores para comprovarem o pagamento destes valores. Registre-se que, para ações penais em geral, salvo de competência do JECRIM, é devido ao final pelo réu, se condenado, o valor de 100 UFESPs. Anoto que o recolhimento deve ser providenciado pela guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 230-6. Não ocorrendo o recolhimento no prazo ou impugnação no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se certidão para a inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do §6º do artigo 1.098 das Normas de Serviço. 4) Havendo bens, armas particulares regularizadas ou objetos apreendidos, decorridos 90 dias sem que o interessado manifeste interesse na sua restituição, determino desde já a destruição. Caso contrário, na hipótese de manifestação favorável do MP ao pedido do requerente, desde já, defiro a restituição, sem a necessidade de nova conclusão. Comunique-se a Seção de Depósito e Guarda de Objetos. 5) Havendo armas ou projéteis apreendidos de propriedade de órgãos policiais ou forças armadas, desde já, autorizo a sua restituição. 6) No caso das demais armas ou projéteis com numeração suprimida ou porte restrito, autorizo a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014. 7) Havendo automotores apreendidos, decorridos também 90 dias sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO desde já a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN (NSCGJ, art. 517, § 2º). Por outro lado, no caso de manifestação favorável do MP ao pedido do requerente, defiro a restituição. 8) No caso de valores em dinheiro apreendidos nos autos, seja em moeda nacional ou estrangeira, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor do FUNAD, quando o apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º). 9) Havendo drogas apreendidas, autorizo a sua destruição integral, comunicando-se a delegacia de origem. Servirá a presente decisão como ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se. São Paulo, 19 de agosto de 2025. - ADV: VALERIA APARECIDA MESSIAS LIMA (OAB 125995/SP), ROSELLE ADRIANE SOGLIO (OAB 177840/SP), LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 352600/SP)