Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861912/ES (2025/0050485-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 129, §9º e art. 147 do Código Penal, à pena de 01 ano, 09 meses e 11 dias de detenção, com regime inicial semiaberto. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida. No recurso especial, sustenta a defesa violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, aduzindo ilegalidade e desproporcionalidade na segunda fase da dosimetria da pena. Alega, nesse sentido, que a fração da agravante deve incidir sobre a pena-base fixada pelo magistrado, e não sobre o intervalo das penas cominadas, como teria feito o juízo sentenciante. Ademais, entende que não há fundamentação válida para se fixar a agravante em fração diversa da mínima. Requer o provimento do recurso, a fim de rever a dosimetria da pena, nos termos da fundamentação. Contraminuta apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial. A dosimetria da pena foi assim estabelecida na origem (fls. 189-190): DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 90, DO CÓDIGO PENAL). A culpabilidade não merece maior reprovação; antecedentes maculados, considerando a condenação pretérita com trânsito em julgado referente a demanda penal n° 0132232-58.2011.8.08.0012, contudo, valorarei tal condenação apenas na fase seguinte, para não incorrer no indesejável "bis in idem"; não há elementos esclarecedores da conduta social do Denunciado; a personalidade não há como ser aferida, diante da ausência de parecer nos autos de profissional habilitado; o motivo do crime deve refletir desfavoravelmente ao Réu, já que perpetrou o crime pelo mero fato de a Vítima ter negado o valor que ela recebera a. título de benefício assistencial para adquirir entorpecentes; as circunstâncias do fato não justificam maior rigor na aplicação da pena; as consequências extrapenais não demandam maior reprimenda, porque não há informações sobre o desfecho do quadro violento; e, o comportamento da vítima não enseja valoração negativa para a conduta do Acusado. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao Denunciado, e levando em consideração a pena em abstrato do art. 129, § 9º, do Código Penal (detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos), FIXO A PENA-BASE EM 7 (SETE) MESES E 3 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO. Registro que me utilizei da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo que flutua entre as penas mínima e máxima em abstrato para negativar a motivação e fixar a pena-base acima do mínimo legal (v. g. STJ, agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial n° 1.881.440/TO, de relatoria do Exmo. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 13.12.2021 e publicado em 16.12.2021). Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, militam em desfavor do Denunciado as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, incisos 1 e II, alínea "f", do Código Penal, conforme reconhecidas na motivação deste "decisum", razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço) sobre o intervalo e, FIXO A PENA EM 1 (UM) ANO, 6 (SEIS) MESES E 3 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA, à míngua de causas diminuição e aumento de pena. DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). A culpabilidade não merece maior reprovação; antecedentes maculados, diante de prévia condenação com trânsito em julgado nos autos do feito criminal n° 0132232-58.2011.8.08.0012, que será empregado em desfavor do Réu no estágio dosimétrico seguinte, a fim de que não incorra em dupla punição pelo mesmo fato; a conduta social não restou esclarecida nos autos; a personalidade não há como ser aferida, diante da ausência de parecer nos autos de profíssional habilitado; o motivo do crime é desfavorável ao Denunciado, já que direcionou ameaças de morte movido pelo não acatamento ao seu pedido à Vítima de que o entregasse os valores por ela recebidos com o benefício federal "Bolsa-Família" que aquele empregaria para aquisição de drogas ilícitas; as circunstâncias do fato não autorizam mover do mínimo legal a reprimenda; as consequências extrapenais não devem pender em desfavor do Acusado, eis que não há provas de que o delito causou danos outros; o comportamento da vítima não incentivou a ação do agente; e a situação econômica do Denunciado, presumidamente, não é boa, eis que embora se encontrem ausentes informações acerca de sua atividade profissional, o mesmo fora assistido pela Defensoria Pública. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao Denunciado, e levando em consideração a pena em abstrato do art. 147 do Código Penal (detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa), FIXO A PENA-BASE EM 1 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem valoradas. Por outro lado, recaem em desfavor do Réu as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, incisos 1 e II, letra "f", do Código Penal, devidamente reconhecidas no item "2.1" deste "decisum", impondo, assim, a exasperação da pena em 1/3 (um terço), alcançando, assim, O PATAMAR DE 3 (TRÊS) MESES E 8 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO. Deixo de aplicar a pena de multa, uma vez que o preceito secundário do art. 147 do Código Penal não prevê a possibilidade de aplicação cumulativa da mesma (multa) com a pena de detenção, não se podendo deslembrar que a escolha da pena de multa no caso concreto iria de encontro com os fundamentos da Lei Federal n° 11.340/2006. DO CONCURSO DE CRIMES. Considerando que restou reconhecido o concurso material de infrações penais, conforme regra prevista no art. 69 do Código penal, aplico o cúmulo material de penas fixadas acima, que totalizam o montante de 1 (UM) ANO, 9 (NOVE) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE DETENÇÃO. O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, bem como do enunciado sumular n° 269 do colendo Superior Tribunal de Justiça, ambos a contrário senso, considerando ser o Acusado reincidente e ter sido reconhecido em seu desfavor uma circunstância judicial desfavorável. De início, cabe destacar que "a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.158.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) No caso, as instâncias de origem, na segunda fase da dosimetria, após reconhecerem a presença de 02 (duas) agravantes, procederam ao aumento na fração de 1/6 para cada agravante sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal (3 meses a 3 anos de detenção para o crime do art. 129, § 9º, do CP, conforme redação vigente á época do delito; e 1 a 6 meses de detenção para o art. 147 do CP, conforme redação vigente á época em que o crime foi praticado) Não obstante, "A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado" (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Sendo o entendimento do acórdão contrário à jurisprudência desta Corte, de rigor o parcial provimento do recurso para a revisão da dosimetria, tão somente para que as agravantes incidam sobre a pena-base fixada pelo juízo sentenciante (e, não, sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas no tipo penal incriminador). Assim, quanto ao crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, considerando a pena-base de 7 meses e 3 dias de detenção, incidem, na segunda fase, as agravantes previstas no art. 61, incisos 1 e II, alínea "f", do Código Penal, cada uma na fração de 1/6 sobre a pena-base fixada, o que resulta 9 meses e 14 dias de detenção. Já para o delito previsto no art. 147 do Código Penal, considerando a pena-base de 1 mês e 18 dias de detenção, incidem, na segunda fase, as agravantes previstas no art. 61, incisos 1 e II, alínea "f", do Código Penal, cada uma na fração de 1/6 sobre a pena-base fixada, o que resulta no quantum de 2 meses e 4 dias de detenção. Pela regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), somam-se as penas fixadas para cada delito, obtendo-se o patamar de 11 meses e 18 dias de detenção. Mantido o regime semiaberto, face à reincidência. Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena do recorrente a 11 meses e 18 dias de detenção. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)