Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
DIRLEY DE OLIVEIRA
Autor
JESSICA APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ
Reu
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE TIETE
Reu
THABATA PATTO GRACIANO CUNHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALINE MAGELA CITRONI
OAB/SP 223265·CPF·Representa: Autor
VIVIAN CRISTINA BATISTELA
OAB/SP 177907·CPF·Representa: Autor
RENATO DE ALMEIDA MORAES PRESTES
OAB/SP 250530·CPF·Representa: Autor
RONALDO ZANATA PAZIM
OAB/SP 170779·CPF·Representa: Autor
VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA
OAB/SP 154742·CPF
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003325-58.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dirley de Oliveira - - Jessica Aparecida Martins de Oliveira - Santa Casa de Misericordia de Tietê - - Thabata Patto Graciano Cunha - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ e outros -
Vistos. Sopesado o teor do V. Acórdão, após conferidas eventuais custas e despesas processuais remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Intime(m)-se. - ADV: VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA (OAB 154742/SP), RONALDO ZANATA PAZIM (OAB 170779/SP), VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA (OAB 154742/SP), VIVIAN CRISTINA BATISTELA (OAB 177907/SP), VIVIAN CRISTINA BATISTELA (OAB 177907/SP), ALINE MAGELA CITRONI (OAB 223265/SP), RENATO DE ALMEIDA MORAES PRESTES (OAB 250530/SP)
19/12/2025, 00:00
·
Representa: Autor
VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA
OAB/SP 154742·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CÉSAR GONÇALVES PEDRINHO
OAB/SP 137660·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ALINE MAGELA CITRONI
OAB/SP 223265·CPF·Representa: Réu
VIVIAN CRISTINA BATISTELA
OAB/SP 177907·CPF·Representa: Réu
RENATO DE ALMEIDA MORAES PRESTES
OAB/SP 250530·CPF·Representa: Réu
RONALDO ZANATA PAZIM
OAB/SP 170779·CPF·Representa: Réu
VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA
OAB/SP 154742·CPF·Representa: Réu
FERNANDO CÉSAR GONÇALVES PEDRINHO
OAB/SP 137660·CPF·Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Dirley de Oliveira -
Apelante: Jessica Aparecida Martins de Oliveira -
Apelado: Thabata Patto Graciano Cunha -
Apelado: Santa Casa de Misericordia de Tietê -
Apelado: Municipio de Tietê -
Apelado: Estado de São Paulo -
Apelado: Secretaria de Estado de Saúde do Estado de São Paulo - No tocante à questão afeta à produção de provas no âmbito do processo judicial, o STF também considerou inexistente a repercussão geral em decisão proferida no ARE 639.228/RJ, de 17.06.2011, publicada no DJe de 31.08.2011, Tema 424/STF, com a seguinte tese: "A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de págs. 522-538, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a" c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Valeria Costa Paunovic de Lima (OAB: 154742/SP) - Vivian Cristina Batistela (OAB: 177907/SP) - Ronaldo Zanata Pazim (OAB: 170779/SP) - Aline Magela Citroni (OAB: 223265/SP) - Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB: 250530/SP) (Procurador) - Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) (Procurador) - 1° andar
Nº 1003325-58.2019.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê -
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 14:28
Trânsito em julgado
03/06/2025, 13:33
Publicação
12/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892660/SP (2025/0104193-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRLEY DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JESSICA APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: VIVIAN CRISTINA BATISTELA - SP177907
VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA - SP154742
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR GONÇALVES PEDRINHO - SP137660
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIETÊ
ADVOGADO: RENATO DE ALMEIDA MORAES PRESTES - SP250530
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE TIETE
ADVOGADO: ALINE MAGELA CITRONI - SP223265
AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
ADVOGADO: RONALDO ZANATA PAZIM - SP170779
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO HUMBERTO PAROLO CARAVITA - SP153266
AGRAVADO: THABATA PATTO GRACIANO CUNHA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JESSICA APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/05/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892660/SP (2025/0104193-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRLEY DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JESSICA APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: VIVIAN CRISTINA BATISTELA - SP177907
VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA - SP154742
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR GONÇALVES PEDRINHO - SP137660
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIETÊ
ADVOGADO: RENATO DE ALMEIDA MORAES PRESTES - SP250530
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE TIETE
ADVOGADO: ALINE MAGELA CITRONI - SP223265
AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
ADVOGADO: RONALDO ZANATA PAZIM - SP170779
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO HUMBERTO PAROLO CARAVITA - SP153266
AGRAVADO: THABATA PATTO GRACIANO CUNHA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.