Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210043/MG (2025/0008856-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: RYAN COSTA GONCALVES
ADVOGADO: VANDA APARECIDA DA SILVA GONTIJO - MG050468
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Adota-se o relatório de fl. 228. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 243-247). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e estão presentes os requisitos intrínsecos e extrinsecos de admissibilidade. Conheço, pois, do recurso em habeas corpus. O paciente foi submetido à prisão em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, em razão de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal. Em suas alegações, o recorrente menciona que possui predicados pessoais favoráveis e que sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata dos delitos. A controvérsia posta em julgamento, pois, consiste em analisar se os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem são suficientes à manutenção da prisão cautelar. O acórdão prolatado assim resultou fundamentado (e-STJ fls. 201-202): De início, quanto à decisão que decretara a prisão preventiva do paciente, de se consignar que destacara o magistrado de origem a gravidade da suposta prática ilícita ventilada, pelo que seria a custódia necessária à garantia da ordem pública. Apontara, ainda, a existência de indícios de que o paciente se dedicaria ao tráfico de drogas, isso em razão da elevada quantidade de entorpecentes arrecadados na espécie, registrando, por fim, a impossibilidade da adoção de medidas cautelares diversas. Os elementos de convicção até aqui coligidos apontam (1) para a prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e corrupção ativa pelo paciente, ao qual os policiais chegaram, sendo que (2) durante patrulhamento de rotina, avistaram o mesmo, na companhia de um terceiro, em movimentação típica de traficância, oportunidade em que (3) o abordaram e, efetuadas buscas no imóvel, foram arrecadados mais de... 01 quilo de tóxicos ! – 793,26g de crack e 266,30g de cocaína –, não se podendo olvidar que teria ele, ainda (4) oferecido à guarnição uma arma de fogo para ser "solto", a qual também fora encontrada no local... Não se há falar, portanto, em ausência dos requisitos da prisão preventiva em testilha, sendo certo, assim, que as circunstâncias do caso presente deixam claro a “gravidade concreta” do cenário em apreço, pelo que essencial à garantia da ordem pública, ao menos por ora, a custódia cautelar em referência. Diante do exposto, não se há falar, ainda, em aplicação de medidas cautelares diversas, haja vista que necessária a manutenção da segregação cautelar em comento ante a demonstrada presença de seus requisitos informadores. Observa-se, assim, que houve suficiente fundamentação para manutenção da prisão preventiva do paciente, fundamentação essa baseada na gravidade em concreto dos fatos, tráfico de entorpecentes e corrupção ativa. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a soltura do paciente não acarretaria risco à ordem pública, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em habeas corpus. Verifica-se, portanto, que a fundamentação do acórdão está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, não se observando qualquer constrangimento ilegal. À mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu parecer, cujos trechos transcritos abaixo passam a integrar essa decisão (e-STJ fls. 243-247): Impende consignar, diversamente da alegação do recorrente, relativa à ausência de fundamentação idônea para a imposição e a manutenção da prisão preventiva, que a medida adotada pelas instâncias ordinárias restou devidamente justificada na necessidade de resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (“793,26g de crack e 266,30g de cocaína”) juntamente com arma de fogo, munições e veículos supostamente roubados/furtados, circunstâncias que evidenciam o envolvimento do recorrente com o crime. É o que demonstram os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 201/202):[...] Portanto, consoante se extrai do trecho supratranscrito, a decretação da prisão preventiva restou devidamente fundamentada, com a harmonização das hipóteses previstas em lei e dos elementos objetivos e fáticos do caso em exame. 9. Acrescente-se, ainda, que é assente nos principais tribunais pátrios o entendimento segundo o qual as condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, garantirem eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Pelo exposto, conheço do recurso em habeas corpus e nego-lhe provimento. Ciência ao Ministério Público Federal. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)