Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2198334/RS (2025/0053019-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: WALDECIR CORREA DE RAMOS
ADVOGADOS: GENI KOSKUR - PR015589
DREIKE SAVIO - PR065895
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração. Proferida decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem,, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. Foram opostos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem conhecimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se conhece dos embargos de declaração quando a parte não indica qualquer dos vícios enunciados no art. 1.022 do CPC/2015 ou apresenta razões dissociadas da decisão embargada. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.932.676/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 3/5/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.931.022/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.465.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.684.573/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Relator
FRANCISCO FALCÃO