Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895030/PR (2025/0108185-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: G.A. HAUER & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ALTIVO JOSÉ SENISKI - PR006449
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
ROBERTA DEL VALLE BORIN - PR056253
CAIAN ESPINDOLA ELHABRE - PR070528
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPUAVA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERREIRA - PR058495
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, acolheu-se, em parte, a impugnação apresentada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 566.209,98 (quinhentos e sessenta e seis mil, duzentos e nove reais e noventa e oito centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO E VÍCIO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O RESPECTIVO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: ao contrário do que sustenta o recorrente, no supra nada fora decidido decisum sobre o do consectário, definindo-se apenas que é devida a sua incidência, em dies a quo interpretação do título exequendo, de modo que, em verdade, a decisão agravada complementa a anterior, inexistindo preclusão sobre o tema. 10. Outrossim, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não há que se falar em julgamento na definição do termo inicial de incidência do consectário, ultra petita conforme entende o STJ (...) Denota-se que a verba honorária de sucumbência exequenda foi fixada no título executivo em percentual sobre o valor da causa, de sorte que não se aplica o disposto no art. 85, § 16, do CPC, que prevê o trânsito em julgado como termo inicial da incidência dos juros de mora nos casos em que os honorários forem fixados em quantia certa. 13. Deve-se observar, ainda, o rito próprio do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, a qual só pode ser considerada em mora quando intimada para realização do pagamento. 14. Assim entende o STJ (...) Destarte, não merece reparo o termo inicial de incidência dos juros moratórios fixado na decisão agravada. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 223, 505, 507, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO