Usucapião Especial (Constitucional)Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
1. MARCOS CORREIA DE MELO (AGRAVANTE)
Autor
2. RAFAEL EDSON BLANCO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO HENRIQUE RIBEIRO BARROS
OAB/RJ 64455·CPF·Representa: Autor
DONATO RIBEIRO BARROS
OAB/RJ 65931·CPF·Representa: Autor
LÚCIA HELENA LOUREIRO RAGGIO
OAB/RJ 92925·Representa: Autor
MARCELO ALVES PARANHOS
OAB/RJ 162438·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO CÉSAR RIBEIRO BARROS
OAB/RJ 94925·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 20:15
Recebimento
04/07/2025, 20:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/07/2025, 19:51
Protocolo de Petição
04/07/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895407/RJ (2025/0108233-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCOS CORREIA DE MELO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE RIBEIRO BARROS - RJ064455
DONATO RIBEIRO BARROS - RJ065931
AUGUSTO CÉSAR RIBEIRO BARROS - RJ094925
LÚCIA HELENA LOUREIRO RAGGIO - RJ092925
AGRAVADO: RAFAEL EDSON BLANCO
REPRESENTADO POR: MARINA DA COSTA BLANCO
ADVOGADO: MARCELO ALVES PARANHOS - RJ162438
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 17:03
Redistribuição
24/06/2025, 16:45
Recebimento
23/06/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895407/RJ (2025/0108233-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS CORREIA DE MELO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE RIBEIRO BARROS - RJ064455
AUGUSTO CÉSAR RIBEIRO BARROS - RJ094925
AGRAVADO: RAFAEL EDSON BLANCO
ADVOGADO: MARCELO ALVES PARANHOS - RJ162438
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895407/RJ (2025/0108233-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS CORREIA DE MELO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE RIBEIRO BARROS - RJ064455
AUGUSTO CÉSAR RIBEIRO BARROS - RJ094925
AGRAVADO: RAFAEL EDSON BLANCO
ADVOGADO: MARCELO ALVES PARANHOS - RJ162438
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895407/RJ (2025/0108233-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS CORREIA DE MELO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE RIBEIRO BARROS - RJ064455
AUGUSTO CÉSAR RIBEIRO BARROS - RJ094925
AGRAVADO: RAFAEL EDSON BLANCO
ADVOGADO: MARCELO ALVES PARANHOS - RJ162438
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895407/RJ (2025/0108233-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS CORREIA DE MELO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE RIBEIRO BARROS - RJ064455
AUGUSTO CÉSAR RIBEIRO BARROS - RJ094925
AGRAVADO: RAFAEL EDSON BLANCO
ADVOGADO: MARCELO ALVES PARANHOS - RJ162438
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 14:13
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 13:45
Recebimento
27/03/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: MARCOS CORREIA DE MELO Recorrida: ESPÓLIO DE RAFAEL EDSON BLANCO DECISÃO I. Do recurso especial Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. II. Do recurso extraordinário
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022935-55.2021.8.19.0208 Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0022935-55.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01137519 AGTE: MARCOS CORREIA DE MELO ADVOGADO: AUGUSTO CESAR RIBEIRO BARROS OAB/RJ-094925 ADVOGADO: PAULO HENRIQUE RIBEIRO BARROS OAB/RJ-064455 AGDO: ESPÓLIO DE RAFAEL EDSON BLANCO REP/P/S/INV MARINA DA COSTA BLANCO ADVOGADO: MARCELO ALVES PARANHOS OAB/RJ-162438 DECISÃO: Agravo em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0022935-55.2021.8.19.0208
Cuida-se de agravo (fls. 428/439) interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (404/414). Observa-se, contudo, que a decisão guerreada se fundou em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, razão pela qual desafia o recurso de agravo interno (artigo 1.021 c/c 1030, parágrafo 2º, do CPC). Apenas as decisões proferidas por esta Vice-Presidência que deixam de admitir os recursos excepcionais devem ser atacadas pelo agravo previsto no artigo 1.042, do CPC, in verbis: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." Assim, o inconformismo da parte recorrente com a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto deve ser manejado pela via adequada, o que, a toda evidência, é a do agravo interno. Saliente-se que sequer seria possível utilizar o Princípio da Fungibilidade, pois tal princípio pressupõe a existência de erro justificado e possibilidade de se extrair do recurso interposto a pretensão jurídica do recurso adequado, o que não ocorre no presente caso. Manifestamente incabível, portanto, o recurso. À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER do agravo de fls. 428/439. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: MARCOS CORREIA DE MELO Recorrida: ESPÓLIO DE RAFAEL EDSON BLANCO DECISÃO I. Do recurso especial Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. II. Do recurso extraordinário
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0022935-55.2021.8.19.0208 Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0022935-55.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01137511 AGTE: MARCOS CORREIA DE MELO ADVOGADO: AUGUSTO CESAR RIBEIRO BARROS OAB/RJ-094925 ADVOGADO: PAULO HENRIQUE RIBEIRO BARROS OAB/RJ-064455 AGDO: ESPÓLIO DE RAFAEL EDSON BLANCO REP/P/S/INV MARINA DA COSTA BLANCO ADVOGADO: MARCELO ALVES PARANHOS OAB/RJ-162438 DECISÃO: Agravo em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0022935-55.2021.8.19.0208
Cuida-se de agravo (fls. 428/439) interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (404/414). Observa-se, contudo, que a decisão guerreada se fundou em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, razão pela qual desafia o recurso de agravo interno (artigo 1.021 c/c 1030, parágrafo 2º, do CPC). Apenas as decisões proferidas por esta Vice-Presidência que deixam de admitir os recursos excepcionais devem ser atacadas pelo agravo previsto no artigo 1.042, do CPC, in verbis: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." Assim, o inconformismo da parte recorrente com a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto deve ser manejado pela via adequada, o que, a toda evidência, é a do agravo interno. Saliente-se que sequer seria possível utilizar o Princípio da Fungibilidade, pois tal princípio pressupõe a existência de erro justificado e possibilidade de se extrair do recurso interposto a pretensão jurídica do recurso adequado, o que não ocorre no presente caso. Manifestamente incabível, portanto, o recurso. À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER do agravo de fls. 428/439. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022935-55.2021.8.19.0208 Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0022935-55.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01137519 AGTE: MARCOS CORREIA DE MELO ADVOGADO: AUGUSTO CESAR RIBEIRO BARROS OAB/RJ-094925 ADVOGADO: PAULO HENRIQUE RIBEIRO BARROS OAB/RJ-064455 AGDO: ESPÓLIO DE RAFAEL EDSON BLANCO REP/P/S/INV MARINA DA COSTA BLANCO ADVOGADO: MARCELO ALVES PARANHOS OAB/RJ-162438 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0022935-55.2021.8.19.0208 Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0022935-55.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01137511 AGTE: MARCOS CORREIA DE MELO ADVOGADO: AUGUSTO CESAR RIBEIRO BARROS OAB/RJ-094925 ADVOGADO: PAULO HENRIQUE RIBEIRO BARROS OAB/RJ-064455 AGDO: ESPÓLIO DE RAFAEL EDSON BLANCO REP/P/S/INV MARINA DA COSTA BLANCO ADVOGADO: MARCELO ALVES PARANHOS OAB/RJ-162438 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
notificação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: MARCOS CORREIA DE MELO
Recorrido: ESPÓLIO DE RAFAEL EDSON BLANCO REP/P/S/INV MARINA DA COSTA BLANCO DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0022935-55.2021.8.19.0208
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.336-364, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 302-306 e fls. 332-334, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. A adoção de premissa fática equivocada não implica em cerceamento de defesa, mas permite modificar o julgamento por error in judicando. A notificação extrajudicial não foi encaminhada ao endereço do apelante, logo, não houve comprovação do seu recebimento, devendo ser afastada essa premissa. Contudo, a narrativa do apelante na inicial do processo no sentido de não ter havido oposição à posse é contraditória em relação àquela por ele apresentada na contestação da ação possessória, na qual afirma ter sido autorizado pelo proprietário a permanecer no imóvel. Ademais, apresentou documento com outro endereço residencial no alegado período da prescrição aquisitiva; e a única conta de luz apresentada em nome do apelante, referente ao imóvel usucapiendo, não apresenta consumo anterior, e se refere a período pouco anterior à propositura da ação. Portanto, as provas produzidas são suficientes para o julgamento do mérito, não havendo cerceamento de defesa ou necessidade de anulação da sentença para produção das requeridas pelo apelante. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBENTE QUE ALEGA OMISSÃO AO NÃO ANALISAR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEM O FUNDAMENTO DO RECURSO, CONSISTENTE NA NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SIDO PROFERIDO DESPACHO SANEADOR E DEFERIDA A PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, POIS NÃO FORAM CONFRONTADAS TODAS AS TESES E FUNDAMENTOS, EM ESPECIAL A TEMERIDADE DE DECIDIR COM FUNDAMENTO EM ÁUDIO DE WHATSAPP, SEM PERMITIR COLHER DEPOIMENTO PESSOAL EM AUDIÊNCIA DOS ENVOLVIDOS. Pedido de gratuidade de justi ça não analisado que deve ser deferido, diante dos documentos apresentados. Alegação de nulidade de sentença foi expressamente afastada no acórdão embargado. A determinação conti da no art. 93, IX, da CRFB/88 não implica na obrigatoriedade de o magistrado analisar todos os pontos suscitados nem a rebater, um a um, os argumentos levantados, bastando que sejam por ele demonstradas as razões do convencimento, como foi realizado no acordão embargado. Embargos de Declaração CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS." Inconformado, em suas razões recursais o recorrente, no recurso especial, alega violação ao 5º, LV e 93, IX da Constituição da República, bem como ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, na medida em que não houve prolação de despacho saneador pelo Juízo de primeiro grau. Já em relação ao recurso extraordinário, defende que foram violados os artigos 5º, LV e 93, IX da Constituição da República, bem como ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e, igualmente, sustenta os mesmos argumentos tecidos no recurso especial. Contrarrazões ausentes, consoante certificado à fl.402. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de usucapião que restou julgada improcedente, uma vez não verificado pelo Juízo de primeiro grau a devida instrução probatória com vistas a embasar a pretensão autoral. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida e fundamentando nos seguintes termos: "... Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso de apelação do autor contra sentença de improcedência em ação de usucapião especial urbana do imóvel situado na Rua Darke de Matos, 99, apartamento 103, Higienópolis, Rio de Janeiro. Não houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi fundamentada nas provas já produzidas, sendo relevante destacar que no nosso sistema processual vigora o princípio da persuasão racional, nos moldes do artigo 371 do Código de Processo Civil, sendo o juiz da causa o destinatário direto das provas cabendo-lhe decidir acerca da necessidade de produção das que entender relevantes para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do mesmo diploma processual. Assim, eventual premissa equivocada adotada na sentença que levou o magistrado a concluir pela ausência de necessidade de produção de outras provas não implica em cerceamento de defesa, mas error in judicando. Portanto, REJEITO a preliminar. A notificação extrajudicial, fl. 107, foi encaminhada ao apartamento 303, e o imóvel objeto dos autos é a unidade 103, logo, não ficou comprovado que o apelante a tenha recebido, embora o apelado afirme que o locatário do apartamento 303 é da família do apelante, fl. 65. Por outro lado, o apelante afirmou em sua inicial(...) O Sr. Rafael Edson Blanco faleceu em 16 de abril de 2021, fl. 89, meses antes de esta ação ter sido proposta. O espólio dele propôs ação de reintegração de posse de nº 0027699-84.2021.8.19.0208 contra o apelante, quando, na contestação, foi alegado que: Até meados do mês de maio do corrente ano de 2021, a posse exercida pelos autores jamais havia sofrido qualquer contestação, de quem quer que fosse, até porque os proprietários que constam nos registros do imóvel, durante o tempo em que os réu exercem a posse, sempre tiveram o conhecimento, Em 2014 a réu com autorização Sr. RAFAEL, já falecido, autorizou Sr. Marcos o direito de permanecer no apartamento 103, localizado na Rua Darke de Matos. N 99, apto 103 Higienópolis, ou seja, o Sr. Marcos nunca foi locatário do imóvel. (fls. 177/178). Verifica-se, portanto, contradição entre as referidas petições, pois na contestação da ação possessória é afirmado que o proprietário do imóvel autorizou a permanência do apelante no imóvel, enquanto na inicial deste processo é afirmado que nunca houve oposição. Ademais, os documentos de fls. 34/36, juntados pelo apelante, postados em 2021, indicam como endereço dele a Rua São Luiz Gonzaga, 1758, Benfica; e a única conta de energia elétrica apresentada, em nome do apelante, referente ao imóvel objeto dos autos, não possui consumo anterior a agosto de 2021, fl. 40...". Portanto, as provas produzidas são suficientes para o julgamento do mérito, não havendo cerceamento de defesa ou necessidade de anulação da sentença para produção das requeridas pelo apelante..."(fls. 304-306 I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) No que concerne à alegação de violação a artigos da Constituição da República, o recurso também não deve ser admitido. Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há de se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal -, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação federal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas pela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional (retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial. 3. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.870.041/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) II. Do Recurso Extraordinário O recurso não será admitido. Primeiramente, em relação à alegação de contrariedade aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, que é um princípio constitucional positivado, e expresso no texto da Constituição Federal no art. 5º, inciso LV, o Devido Processo Legal expressado no art. 5º, inciso LIV, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Ademais, nota-se que recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse caminhar: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Prequestionamento. Ausência. Usucapião. Requisitos. Código Civil. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A Corte de origem assentou que teriam sido preenchidos os requisitos legais para a aquisição do imóvel objeto da lide mediante usucapião. 3. É inviável, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 926152 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)" "EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BEM IMÓVEL PERTENCENTE À COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA NO RECURSO EXTRAODINÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. O preceito constitucional tido por violado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao examinar a Lei nº 56861/72 e o conjunto probatório dos autos, entendeu que os bens pertencentes à Terracap são bens públicos, não passíveis de usucapião. Portanto, entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da mencionada legislação infraconstitucional e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que é vedado em recurso extraordinário. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 630802 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-10-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016)" "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL RURAL. REQUISITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2. É inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1286537 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021)" Ademais, quanto à alegada violação do art. 93, IX da CF, coincide com a orientação firmada pelo e. STF, por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório, visto que da leitura do v. Acórdão observa-se que as questões apontadas pelas partes foram devidamente apreciadas e que o órgão colegiado fundamentou todas as questões decididas e, portanto, não há o que se falar em insuficiência de fundamentação, a saber: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Tema 339 e 660 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente