Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2894997/PR (2025/0108107-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TELHADO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
JANIZARO GARCIA DE MOURA - PR029625
EMBARGADO: I2P INCORPORACOES IMOBILIARIAS PRATES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2026, 16:41
Protocolo de Petição
26/05/2026, 16:30
Publicação
21/05/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894997/PR (2025/0108107-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TELHADO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR41655
JANIZARO GARCIA DE MOURA - PR029625
AGRAVADO: I2P INCORPORACOES IMOBILIARIAS PRATES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894997/PR (2025/0108107-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TELHADO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR41655
JANIZARO GARCIA DE MOURA - PR029625
AGRAVADO: I2P INCORPORACOES IMOBILIARIAS PRATES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894997/PR (2025/0108107-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TELHADO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
JANIZARO GARCIA DE MOURA - PR029625
AGRAVADO: I2P INCORPORACOES IMOBILIARIAS PRATES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894997/PR (2025/0108107-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TELHADO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
JANIZARO GARCIA DE MOURA - PR029625
AGRAVADO: I2P INCORPORACOES IMOBILIARIAS PRATES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 12:33
Redistribuição (sorteio)
01/08/2025, 11:45
Recebimento
31/07/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 06:15
Publicação
31/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2894997/PR (2025/0108107-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TELHADO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
JANIZARO GARCIA DE MOURA - PR029625
AGRAVADO: I2P INCORPORACOES IMOBILIARIAS PRATES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 21:00
Distribuição
28/07/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
15/07/2025, 15:39
Publicação
14/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894997/PR (2025/0108107-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TELHADO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
JANIZARO GARCIA DE MOURA - PR029625
AGRAVADO: I2P INCORPORACOES IMOBILIARIAS PRATES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
10/07/2025, 17:31
Publicação
23/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894997/PR (2025/0108107-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TELHADO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
JANIZARO GARCIA DE MOURA - PR029625
AGRAVADO: I2P INCORPORACOES IMOBILIARIAS PRATES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA TELHADO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADAS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ADIMPLEMENTO - PROPRIEDADE DO IMÓVEL - CONTRATO - QUESTÕES QUE JÁ FIZERAM PARTE DO EXAME EM OUTRA DEMANDA, COM TRÂNSITO EM JULGADO - CABIMENTO DA ADJUDICAÇÃO DO BEM - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO (ART. 85, §11 CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 1.417 e 1.418 do CC, no que concerne ao não cabimento da adjudicação compulsória tendo em vista que a promessa de compra e venda foi realizada por vendedor não proprietário, trazendo a seguinte argumentação: Como acima se demonstrou, a alienação do imóvel que a Recorrida pretende adjudicar compulsoriamente não é de propriedade do vendedor, tendo ele exercido somente a posse do bem e inadimplido parcelas condominiais. Tanto que a Recorrente comprovou na origem que o vendedor nunca quitou o imóvel e após promover acordo nos autos de cobrança de taxas condominiais alienou o bem, que não era de sua propriedade, à Recorrida. A ilegitimidade para promover a alienação do bem imóvel era patente, ainda, assim, as instâncias ordinárias a desconsideraram. É cediço que a ação de adjudicação compulsória é medida colocada à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, e comprovando a quitação do preço, não tem êxito em obter a escritura definitiva do imóvel devido à recusa do promitente vendedor em efetivá-la, nos termos do art. 1.148 do CC. Porém, também é cediço que se o vendedor não possui a titularidade do bem alienado, não procede a adjudicação compulsória. Como se expôs, a Recorrida firmou com Paulo e Tania celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e tenha comprovado quitação total do preço, fato é que a impossibilidade de outorga da escritura se dá porque Paulo e Tania não são e nunca foram proprietários do bem. Deste modo, manter as decisões proferidas na origem, além de permitir enriquecimento ilícito aos vendedores, que comprovadamente não pagaram pelo preço do bem à Recorrente, ainda lucraram com a venda do bem à Recorrida; também incorre em censurável afronta aos art. 1.417 e 1.418, do Código Civil, já que o bem não foi alienado por seu proprietário registral. Somente se o contrato de compra e venda tivesse sido celebrado diretamente com o proprietário registral e, se houvesse resistência à transferência do imóvel, é que seria a ação de adjudicação a via eleita para a perseguição do direito. Mas a hipótese dos autos é a de que não existiu qualquer relação jurídica entre a Recorrente e a Recorrida para legitimar o direito à adjudicação compulsória. Logo, o feito padecia, ab ovo, de pressuposto processual fundamental, qual seja, a falta de interesse de agir. Diferentemente de como o assunto foi tratado até o momento, entretanto, é importantíssimo para a solução do caso observar que as relações jurídicas de compra e venda de imóvel não se resumem às obrigações opostas de (i) pagar o preço - assumida, em princípio, pelo promissário-comprador - e (ii) de entregar o produto - assumida, em princípio, pelo promitente-vendedor. Isso porque um bem imóvel não pode ser simplesmente entregue a outrem (tradição), por terceiro, sendo necessário que o vendedor conste no registro na matrícula para a efetiva transferência do domínio. Ou seja, a Recorrida adquiriu bem de quem não tinha legitimidade para a venda e era ciente deste fato, sua má-fé é evidente (fls. 614/615). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Portanto, a questão sobre a propriedade do bem e o suposto inadimplemento, são matérias transitadas em julgado. Até por isso, muito provável, que na contestação, a parte ora apelante impugnou tão somente o valor atribuído à causa e honorários. Conforme decidiu a sentença: “Além disso, em contestação (mov. 46), verifica-se que a ré não impugnou o pedido, não se desincumbindo de seu ônus e, portanto, inexistindo motivo para não (mov. 74.1). acolher o pleito inicial, uma vez que acompanhado dos documentos comprobatórios” Assim, plenamente possível o pleito de adjudicação compulsória. A ação de adjudicação compulsória é direito do promitente comprador, legitimado ativo, após a quitação do preço e obrigações contratuais, tendo em vista a escritura definitiva do imóvel em seu nome, na hipótese de negativa de transferência da propriedade. [...] Assim, havendo contrato de promessa de compra e venda, celebrada por instrumento público ou particular, há o direito real à aquisição do imóvel, podendo o promitente comprador, exigir a outorga da escritura definitiva, podendo adjudicar o bem mediante requerimento judicial, caso o promitente vendedor negar o ato. O Superior Tribunal de Justiça, em tese sumular, definiu que não é obrigatório o registro no Cartório de Imóveis para que haja o direito à adjudicação compulsória. [...] Para ingressar com uma ação de adjudicação compulsória, portanto, necessário cumprir três requisitos ter um contrato válido de compra e venda de um imóvel; ter efetuado o pagamento do imóvel; e o vendedor se recusar a transferir a propriedade. Na lição de Humberto Theodoro Júnior “pode-se, diante do novo quadro legal, definir a adjudicação como o ato executivo expropriatório, por meio do qual o juiz, em nome do Estado, transfere o bem penhorado para o exequente ou para outras pessoas a quem a lei confere preferência na aquisição” (Curso de Direito Processual Civil. 42ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008, p. 359). A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade forçar o promitente vendedor cumprir obrigação assumida em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, conforme previsto no artigo 1.418 do Código Civil:[...]. (fls. 582/583). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/06/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894997/PR (2025/0108107-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TELHADO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
JANIZARO GARCIA DE MOURA - PR029625
AGRAVADO: I2P INCORPORACOES IMOBILIARIAS PRATES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 13:58
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 13:45
Recebimento
27/03/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006092-04.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006092-04.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): I2P INCORPORACOES IMOBILIARIAS PRATES EIRELI Réu(s): Construtora Telhado ltda
Vistos. 1. Conheço dos embargos de mov. 233 na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, todavia deixo de acolhê-los. Isso porque os embargos de declaração somente podem ser acolhidos quando presente omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Não cabendo o reexame das provas colacionadas nos autos. O que pretende o embargante é justamente provocar reapreciação do tema, pugnando pela improcedência do pedido, questão já analisada na decisão, sendo, portanto, vedado. As razões da decisão ficaram plenamente demonstradas e, querendo nova apreciação da questão o caminho é o recurso pertinente e cabível para tal. Segundo Luiz Guilherme Marinoni: “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2° Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)”. Dessa forma, recebo os embargos de declaração opostos e os rejeito, por não haver omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Posto isso, persiste a decisão conforme foi lançada. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006092-04.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8124 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006092-04.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): I2P INCORPORACOES IMOBILIARIAS PRATES EIRELI Réu(s): Construtora Telhado ltda Vistos e examinados estes autos de Ação de Adjudicação Compulsória n. 6092-04.2022.8.16.0116, em que é autor I2 P INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS PRATES EIRELI-EPP e réu CONSTRUTURA TELHADO, ambos qualificados na inicial. I – RELATÓRIO I2 P INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS PRATES EIRELI-EPP ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória em face de CONSTRUTURA TELHADO, alegando, em síntese, que entabulou negócio de compra e venda do imóvel sob matrícula n. 23.028 com Paulo Cyro Maingue e Tania Aparecida Vasconcelos Maingue, a ser pago em quatro parcelas. Diante disso, os compradores teriam a posse precária do imóvel até 10 de janeiro de 1995, passando a partir desta data à posse definitiva. No entanto, após o pagamento integral, não se sucedeu a respectiva outorga da escritura de compra e venda. Juntou documentos. Recebida a inicial a mov. 38. Em contestação ao mov. 46, o requerido impugnou o valor da causa. Impugnação à contestação a mov. 50. Determinado o julgamento antecipado do feito (mov. 64). Vieram os autos em conclusão. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por I2 P INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS PRATES EIRELI-EPP em face de CONSTRUTURA TELHADO. À míngua de preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, adentro ao exame da res de qua agitur, consistente em perquirir se o autor possui, ou não, direito ao suprimento de outorga de escritura pública para a conclusão do negócio havido com a parte ré sobre os direitos relativos ao imóvel descrito na inicial. Pode-se aplicar por analogia ao presente caso as regras relativas à adjudicação compulsória, que é o remédio processual destinado a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade. Segundo dispõe o Código Civil: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Com efeito, a promessa de compra e venda é espécie de contrato preliminar pelo qual as partes, ou uma delas, comprometem-se a celebrar adiante o contrato definitivo de compra e venda, sendo, portanto, um negócio de segurança, destinado a conferir garantias às partes quanto à relação substancial em vista. Neste contexto, quando integralizado o pagamento do preço, o promissário comprador intimará o promitente vendedor a outorgar-lhe escritura, ou seja, realizar a prestação prometida de contratar e, só depois de esgotado o prazo legal para fazê-lo, buscará a adjudicação compulsória por sentença, valendo esta como título para registro imobiliário. Volvendo-se para o caso em tela, tem-se que as partes firmaram “CONTRATO DE COMPRA E VENDA”, conforme mov. 1.34 e 1.35 e, posteriormente, mov. 1.3 e 1.4. Além disso, em contestação (mov. 46), verifica-se que a ré não impugnou o pedido, não se desincumbindo de seu ônus e, portanto, inexistindo motivo para não acolher o pleito inicial, uma vez que acompanhado dos documentos comprobatórios. Por fim, deixo de acolher a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos imóveis inferiores avaliados em R$ 500.000,00 (mov. 50), assim, não parece crível que uma cobertura duplex corresponda a R$ 260.000,00, inclusive, tendo em vista o lapso temporal de mais de vinte anos desde que realizado o contrato. Ainda, cabia à requerida ter realizado a escritura pública antes do ingresso da demanda, o que não o fez. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo o reconhecimento jurídico do pedido para adjudicar o imóvel descrito na inicial, em favor do autor. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária adversa, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, segundo o que dispõe o Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, haja vista grau de complexidade da causa e trabalho efetivamente realizado. Via de consequência, julgo extinto o feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006092-04.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8124 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006092-04.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): I2P INCORPORACOES IMOBILIARIAS PRATES EIRELI Réu(s): Construtora Telhado ltda O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não se faz necessária a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do CPC. Anote-se para sentença e após voltem conclusos. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006092-04.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8124 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): I2P INCORPORACOES IMOBILIARIAS PRATES EIRELI Réu(s): Construtora Telhado ltda Despacho: A fim de evitar futura arguição de nulidade, concedo à parte requerida o prazo de quinze dias para manifestação a respeito do novo documento apresentado no mov. 55. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - I) Recebo a emenda à petição inicial (mov. 36). II) Da audiência de conciliação Considerando a ausência de conciliador ou de mediador neste Juízo e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. III) Do procedimento comum Conforme a regra disposta no artigo 16 do Decreto-lei nº 58/37, dever ser processada a Ação de Adjudicação Compulsória sob o rito sumário, entretanto, observando-se o disposto no art. 1.049, § único, do NCPC: “na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver, imprimo ao feito o rito comum. Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. IV) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. V) Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006092-04.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0006092-04.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): I2P INCORPORACOES IMOBILIARIAS PRATES EIRELI Réu(s): Construtora Telhado ltda 1. Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, devendo constar os participantes da cadeia de negócios jurídicos (art. 114 do CPC), sob pena de extinção. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO FIRMADO EM 27.07.2005 SOBRE LOTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA OUTORGAR ESCRITURA DEFINITIVA SOBRE O IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE PARA SER DEMANDADA EM NOME PRÓPRIO - REPRESENTANTE LEGAL DA COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE EXIGE A POSTULAÇÃO EM FACE DO COMPROMISSÁRIO- VENDEDOR E DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ARTIGOS 114 E 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR AO AUTOR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO - ARTIGO 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Não detém legitimidade para demandar em nome próprio a parte que não detém vínculo com o objeto litigioso e que apenas se apresenta como procuradora da coproprietária do imóvel. Extinção parcial do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva (art. 485, VI do Código de Processo Civil).2. Na ação de adjudicação compulsória devem figurar no polo passivo da demanda, o compromissário- vendedor e o proprietário registral do imóvel, em litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único).3. Caso concreto: coproprietária registral do imóvel que não foi incluída na demanda. Hipótese que enseja a cassação da sentença, para oportunizar ao Autor a emenda à petição inicial, regularizando o polo passivo, sob pena de extinção do processo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1586321-3 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Unânime - J. 15.02.2017). APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. No caso dos autos, houve uma sucessão de contratos de compra e venda do imóvel em questão. Tanto os réus, que são proprietários registrais do bem, como aqueles que integraram a cadeia/sucessão de compromissos de compra e venda do referido imóvel têm legitimidade para figurar no pólo passivo, pois é o caso de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC. A citação de todos litisconsortes passivos necessários é pressuposto para a regular formação da relação processual, e sua ausência implica nulidade do processo. Deve ser decretada a nulidade do processo, a contar da réplica apresentada, para que se promova a citação do litisconsorte necessário. Apelo prejudicado. DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 2. Sem prejuízo, sabe-se que após a instalação do Registro de Imóveis na Comarca de Matinhos, alguns registros imobiliários referentes à Comarca de Guaratuba foram encaminhados a este Registro. A fim de se evitar possíveis nulidades, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima determinado, junte aos autos certidão de matrícula atualizada ou de inexistência expedida pelo Registro de Imóveis de Guaratuba e Matinhos. 3. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0006092-04.2022.8.16.0001 1. Diante do teor da manifestação retro, remetam-se os autos à Vara Cível da Comarca de Matinhos/PR, com as baixas e comunicações necessárias, inclusive perante o Ofício Distribuidor. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de junho de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0006092-04.2022.8.16.0001 1. Conforme denota-se da decisão de seq. 5.1, o pedido de distribuição por dependência aos autos n. 0040630-89.2014.8.16.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível deste Foro Central foi indeferimento, sob o fundamento de que aquele feito já foi sentenciado, razão pela qual o feito foi submetido a distribuição por sorteio. 2. Não obstante, deve ser ponderado que a autora está sediada em São José dos Pinhais, o qual é sede de Foro Regional. Ademais, verifico que os requeridos são residentes e domiciliados em Medianeira/PR e, o imóvel mencionado na inicial está localizado em Matinhos/PR. 3. Com relação ao contrato de compra e venda pactuado com Paulo Cyro Maingue, embora conste cláusula de eleição de foro, é fato que aquele vendedor não figura em nenhum dos polos dessa demanda. 4. Por esses aspectos e, considerando o indeferimento do pedido de distribuição por dependência, concedo à autora o prazo de 15 dias (art. 6º do CPC), para que esclareça a quanto a competência para processamento e julgamento do feito. 5. Após, retornem os autos conclusos no campo decisão inicial. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de maio de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto