Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRASKEM S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: BRASKEM PETROQUIMICA LTDA, POLIBRASIL RESINAS S/A DECISÃO A contribuinte interpôs recurso extraordinário contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. Realizado o juízo de admissibilidade e interpostos agravos em recursos especial e extraordinário, sobreveio determinação do STF de retorno dos autos a este Tribunal, tendo em vista o entendimento do STF consolidado nos autos do RE 956.302 (Tema 895/STF) - de repercussão geral - ID 339659521, pág. 63. Ao julgar o RE nº 956.302 (Tema n. 895), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." No caso, verifica-se que o entendimento manifestado no acórdão recorrido se mostra em consonância com a orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral acima ementado. Dessa forma, por destoar a pretensão recursal da orientação firmada no representativo de controvérsia, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, I, "a", c/c artigo 1.040, I, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000974-42.2010.4.03.9999
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal