Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708309-74.2022.8.07.0018.
AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reforma (10349)
Trata-se de nova petição apresentada pelo autor, em que reitera pedido anteriormente formulado ao ID 266202137, rechaçado por meio do Despacho de ID 270253168, em que requer a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de inexistência de trânsito em julgado da decisão proferida naquela Corte. O pedido não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, houve pronunciamento definitivo das instâncias superiores, com determinação expressa de trânsito em julgado e baixa dos autos, já devidamente certificada (ID 266073915 págs. 278/279), não sendo possível a rediscussão da matéria nesta fase processual. Ressalte-se que eventual inconformismo com decisão proferida por Tribunal Superior deve ser veiculado por meio de instrumento processual próprio, perante o órgão jurisdicional competente, não se admitindo sua rediscussão por simples petição nos autos de origem. Nesse contexto, a pretensão deduzida é manifestamente incabível, por afrontar a coisa julgada material já formada, bem como por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Nada mais sendo requerido e inexistindo providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito