Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PERSONAL COURIER COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA
REQUERIDO: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 4 de junho de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:03
Publicação
14/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt na TutPrv no AREsp 2480128/RN (2023/0359226-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ CAMPOS MEDEIROS LIMA - RN015751B
REQUERIDO: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI002182
DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA - PI004787
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAÚJO - RN016115
BEATRIZ SILVA FEITOSA - PI016581
DECISÃO Em petição conjunta acostada às e-STJ, fls. 4.569/4.579, a parte agravante, NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., e a parte agravada, PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., por meio de seus advogados, Drs. Cláudio Manoel do Monte Feitosa (OAB/PI nº 2.182) e André Campos Medeiros Lima (OAB/RN nº 15.751-B), respectivamente, informaram a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo, a expedição imediata de alvarás, a renúncia ao prazo recursal e a baixa dos autos. Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante da transação realizada entre as partes, ficando, todavia, prejudicado o pedido de expedição de alvará, por ser matéria afeta ao Juízo originário. Nessas condições, HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
11/04/2025, 00:00
Homologação de Transação
10/04/2025, 13:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt na TutPrv no AREsp 2480128/RN (2023/0359226-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ CAMPOS MEDEIROS LIMA - RN015751B
REQUERIDO: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI002182
DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA - PI004787
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAÚJO - RN016115
BEATRIZ SILVA FEITOSA - PI016581
DECISÃO Em petição conjunta acostada às e-STJ, fls. 4.569/4.579, a parte agravante, NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., e a parte agravada, PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., por meio de seus advogados, Drs. Cláudio Manoel do Monte Feitosa (OAB/PI nº 2.182) e André Campos Medeiros Lima (OAB/RN nº 15.751-B), respectivamente, informaram a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo, a expedição imediata de alvarás, a renúncia ao prazo recursal e a baixa dos autos. Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante da transação realizada entre as partes, ficando, todavia, prejudicado o pedido de expedição de alvará, por ser matéria afeta ao Juízo originário. Nessas condições, HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
11/04/2025, 00:00
Homologação de Transação
10/04/2025, 13:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 12:00
Petição (Impugnação)
14/08/2024, 09:31
Protocolo de Petição
14/08/2024, 09:15
Publicação
02/08/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
01/08/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/08/2024, 13:31
Protocolo de Petição
01/08/2024, 13:14
Publicação
12/07/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 17:34
Ato ordinatório
10/07/2024, 19:40
Liminar
10/07/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:31
Protocolo de Petição
10/07/2024, 15:05
Petição (Impugnação)
09/07/2024, 17:41
Protocolo de Petição
09/07/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 15:22
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
09/07/2024, 13:42
Protocolo de Petição
09/07/2024, 11:52
Petição (Memoriais)
26/06/2024, 12:21
Protocolo de Petição
26/06/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 18:19
Redistribuição
22/01/2024, 18:15
Recebimento
22/01/2024, 17:48
Remessa (outros motivos)
22/01/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 12:46
Distribuição (competência exclusiva)
16/11/2023, 11:45
Recebimento
02/10/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO: JOSE FERNANDO DE QUEIROZ, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO
AGRAVADO: PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP ADVOGADOS: ANGELICA MACEDO DE SENA, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840470-21.2015.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20781395) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de substabelecimento com reserva de iguais à advogada mencionada na petição de Id. 20781396. Por fim, certifique a Secretaria Judiciária a falta de apresentação de contrarrazões, tendo em vista que o conteúdo do Id. 20918574 não guarda qualquer correlação com os autos, devendo a Secretaria proceder com o desentranhamento do documento de Id. 20918574 e, a tudo, cientificar o advogado da parte agravada para ciência da interposição equivocada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840470-21.2015.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 8 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO: JOSE FERNANDO DE QUEIROZ, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO
RECORRIDO: PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP ADVOGADO: ANGELICA MACEDO DE SENA, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0840470-21.2015.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 19350875) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 15545949): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA PLEITEAR REPARAÇÃO CIVIL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO PARA REPARAR O INVESTIMENTO REALIZADO PELA CONTRATANTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA À IMAGEM OU NOME DA EMPRESA RECORRIDA. HONRA OBJETIVA NÃO AFETADA. DANO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Opostos aclaratórios, eis a ementa do acórdão (Id.18733043): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violações aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.025, do Código Processual Civil (CPC), aos arts. 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil (CC), e ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF). Contrarrazões apresentadas (Id. 20162403). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. De início, no atinente à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.025, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.[...] XI. Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos) In casu, malgrado a parte recorrente alegue que o tribunal a quo incorreu em omissão, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, de tal forma que transcrevo trecho do acórdão combatido (Id. 18733043): Com efeito, verifica-se que o presente julgamento do acordão foi proferido com base em todos os documentos anexados aos autos, e nos argumentos nele imposto o qual constatou a manutenção da sentença. Além disso, o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (STJ - AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). Noutro giro, no atinente à teórica infringência aos arts. 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, no tocante ao argumento de suposta necessidade de aplicação do prazo prescricional trienal, verifico que o acórdão recorrido reconheceu como aplicável ao caso a prescrição decenal, de modo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, veja-se o aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS RECONHECIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE NÃO ADMITIU A EXECUÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA INICIAL DA CITAÇÃO VÁLIDA DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, cabe pontuar que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023). Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo se manifestou de maneira expressa e fundamentada acerca da controvérsia, com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A questão acerca da alegada ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa foi resolvida com esteio no conjunto de fatos e provas que permeou a demanda, analisados de forma objetiva. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com relação à prescrição da ação, depreende que o Tribunal estadual afastou a sua ocorrência com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, a fim de afastar a conclusão alcançada, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte Superior, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Referente ao prazo prescricional aplicável ao presente caso, também quanto a esse ponto, o recurso especial se revela inadmissível, porquanto, para se suplantar o desfecho a que chegou a instância de origem, igualmente seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, conduta obstada a este Superior Tribunal, na via eleita pela insurgente, nos exatos termos da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça é assente no sentido de que, nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC de 2002). 6. No tocante aos juros de mora, o entendimento firmado por este Tribunal Superior é de que o seu termo inicial, por se tratar de relação contratual, tenha fluência a partir da citação válida, por constituir em mora o devedor. 7. Relativamente ao pleito de redistribuição dos honorários advocatícios, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é na direção de que a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e o percentual delimitado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.991.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Por fim, sobre o indicado desrespeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal, é impossível o seu prosseguimento, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL PERANTE A CORTE DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO. 1. Eventual alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada na via especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.101.591/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). (grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA DE TODOS OS BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83 e 07/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840470-21.2015.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 23 de maio de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO: JOSE FERNANDO DE QUEIROZ, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO
EMBARGADO: PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP ADVOGADO: ANGELICA MACEDO DE SENA, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4. Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840470-21.2015.8.20.5001 Polo ativo PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP e outros Advogado(s): ANGELICA MACEDO DE SENA, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, JOSE FERNANDO DE QUEIROZ, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO Polo passivo NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e outros Advogado(s): JOSE FERNANDO DE QUEIROZ, ANGELICA MACEDO DE SENA, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0840470-21.2015.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto (Id. 15545949). 2. Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão, quanto as cláusulas contratuais e o prazo prescricional estabelecido. 3. Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada refutou os argumentos e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 17265829). 4. É o relatório. VOTO 5. Conheço dos embargos. 6. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7. Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8. A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9. Ocorre que o acórdão não incorreu em omissão ou erro material. 10. Com efeito, verifica-se que o presente julgamento do acordão foi proferido com base em todos os documentos anexados aos autos, e nos argumentos nele imposto o qual constatou a manutenção da sentença. 11. Além disso, o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento. 12. Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 13. Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 14. Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15. Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 16. Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 17. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1 Natal/RN, 13 de Março de 2023.
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840470-21.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-03-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de fevereiro de 2023.
17/02/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO: JOSE FERNANDO DE QUEIROZ, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO
EMBARGADO: PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP ADVOGADO: ANGELICA MACEDO DE SENA, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. ATO ORDINATÓRIO 1. Com permissão nos artigos 203, § 4º e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e em conformidade com os termos da delegação de poderes conferida pela Ordem de Serviço nº. 01/2019–GDVM (disponibilizada no DJe de 03/05/19),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0840470-21.2015.8.20.5001 intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. Natal, 21 de outubro de 2022. Maria de Fátima da Silva Bezerra Assessor Judiciário 1
01/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840470-21.2015.8.20.5001 Polo ativo PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP e outros Advogado(s): ANGELICA MACEDO DE SENA, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, JOSE FERNANDO DE QUEIROZ, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO Polo passivo NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e outros Advogado(s): JOSE FERNANDO DE QUEIROZ, ANGELICA MACEDO DE SENA, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA PLEITEAR REPARAÇÃO CIVIL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO PARA REPARAR O INVESTIMENTO REALIZADO PELA CONTRATANTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA À IMAGEM OU NOME DA EMPRESA RECORRIDA. HONRA OBJETIVA NÃO AFETADA. DANO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O prazo prescricional para pretensão de reparação civil contratual é decenal, conforme disposto no artigo 205, do Código Civil. 2. Atribuiu os cálculos da indenização levando em consideração o investimento feito pela empresa autora em razão do contrato que não levou em consideração o tempo suficiente para rescindi-lo, devendo tomar como parâmetro o prazo de 6 (seis) meses para absorção dos prejuízos. 3. Inexistiu reputação negativa da apelada perante terceiros, o certo, pois, é que todo o ocorrido se desenvolveu no âmbito inter partes, sem que tenha havido alteração da imagem ou do nome da recorrida perante terceiro, condição sine qua non à obrigação de indenizar a pessoa jurídica. 4. Precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 2.030.970/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 1.940.540/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; REsp 1658692/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 06/06/2017, DJe 12/06/2017) 5. Apelos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos apelos interpostos pelas partes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA contra a sentença proferida (Id. 12554364) pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0806581-61.2016.8.20.5124) ajuizada pela PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. – EPP, julgou parcialmente procedente, a pretensão inicial para condenar a empresa apelante aos danos materiais, nos limites supra mencionados, cuja apuração far-se-á em liquidação de sentença. 2. No mesmo dispositivo, condenou as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. 3. Em suas razões recursais (Id. 12554383), a NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA suscitou prejudicial de prescrição e, no mérito, alegou que inexiste ilicitude e nexo de causal na fixação dos danos materiais, com o objetivo de que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. 4. PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – EPP interpôs recurso de apelação no Id. 12554387, em que pleiteou a condenação da parte demandada ao pagamento da indenização por danos morais. 5. Intimado para ofertar as contrarrazões, NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 12554392). 6. Intimado para ofertar as contrarrazões, PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – EPP refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 12554394). 7. Instado a se manifestar, Dr. Raimundo Sílvio Dantas Filho, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito (Id.12578681). 8. É o relatório. VOTO 9. Conheço do apelo. 10. Discute-se nos autos a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviço pela parte demandada, com a devida condenação ao pagamento da indenização por danos morais e materiais. 11. Inicialmente cumpre analisar o prazo prescrição argüida pela apelante, NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. 12. No presente caso, temos que o prazo prescricional para pretensão de reparação civil contratual é decenal, conforme disposto no artigo 205, do Código Civil, vejamos: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” 13. Desse modo, temos que a parte demanda enviou comunicado informando o fim da relação contratual em 15 de agosto de 2012 (Id. 12554287), o termo inicial da prescrição da reparação civil é a data da ciência inequívoca da lesão, ocorrida, no presente caso, em 15/08/2012. 14. Verificando-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 15 de setembro de 2015, ou seja, dentro do prazo de dez anos estabelecido no Código Civil. 15. Sobre o assunto, temos o precedente do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 2. A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp n. 1.820.408/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.030.970/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. Precedente. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.940.540/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) 16. Sobre o mérito, buscam as partes o pagamento da indenização por danos morais e materiais em relação a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviço pela empresa demandada. 17. No caso dos autos a parte autora contratou os serviços da parte ré para o transporte rodoviário de medicamentos, contudo de forma repentina houve a resilição unilateral deixando a contratante em prejuízo. 18. Nos termos do art. 421 do Código Civil, bem assim consoante preceitua o princípio da pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes, vinculando-as ao seu cumprimento, desde que guarde consonância com sua função social e com o princípio da boa-fé. 19. Desse modo, verifica-se que após a renovação automática do contrato a empresa demandada enviou um comunicado informando a resolução do contrato sem qualquer justificativa relevante que motivasse a rescisão. 20. Contudo, nos contratos com prazo por tempo indeterminado faz necessário informar ao contratante da rescisão com tempo hábil para que a parte se organize com relação aos investimentos realizados com a manutenção do contrato. 21. Assim em garantia da função social do contrato e da boa-fé é razoável atribuir o prazo de 06 (seis) meses, conforme estabelecido na sentença, para consolidar a rescisão contratual, visando a organização da empresa contratante. 22. Quanto aos danos materiais, deve ser mantida a sentença que atribuiu os cálculos da indenização levando em consideração o investimento feito pela empresa autora em razão do contrato que não levou em consideração o tempo suficiente para rescindi-lo, devendo tomar como parâmetro o prazo de 6 (seis) meses para absorção dos prejuízos. 23. No que concerne ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não merece reforma a sentença a quo, como passo a expor. 24. Com relação aos danos morais, indubitavelmente, as pessoas jurídicas podem ter sua honra subjetiva abalada, especialmente no tocante a sua reputação no âmbito social, a despeito de não possuir capacidade de sentir dor ou emoção, sentimentos peculiares da honra subjetiva, mas pode ser atacada ou ameaçada em sua honra objetiva, já que goza de reputação junto a terceiros, o que pode acarretar sofrimentos com relação ao nome ou imagem, seja no campo civil ou comercial, em que atua. 25. Logo, é salutar destacar a imprescindibilidade para fins de comprovação de dano moral, de que haja violação da honra objetiva da pessoa jurídica, quer dizer, que o fato acarrete alteração na imagem e fama da empresa perante a sociedade. 26. No caso em apreço, inexistiu reputação negativa da autora perante terceiros, o certo, pois, é que todo o ocorrido se desenvolveu no âmbito inter partes, sem que tenha havido alteração da imagem, condição sine qua non à obrigação de indenizar a pessoa jurídica. 27. Face à ausência de prova em relação à repercussão negativa do fato em relação à demandante perante terceiros, não vislumbro proceder a pretensão indenizatória, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 14/01/2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) se deve ser declarada a nulidade da sentença, em virtude da não produção de prova pericial e oral, e suposta ocorrência de cerceamento de defesa; iii) se houve julgamento ultra petita; iv) se a recorrente deve ser condenada à reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto inadimplemento contratual; e v) se deve ser reduzida a verba honorária arbitrada. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 8. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 9. Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva. 10. Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida. 11. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ, REsp 1658692/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 06/06/2017, DJe 12/06/2017) 28.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos pelas partes. 29. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 30. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1 Natal/RN, 2 de Agosto de 2022.
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840470-21.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 02-08-2022 às 08:00, a ser realizada no Segunda Câmara Cível (Sala por Vídeoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2022.
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840470-21.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-08-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de julho de 2022.