Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AR 6943/DF (2021/0068466-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO SOARES
ADVOGADO: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS012145
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Carlos Roberto Soares com base no art. 966, IV, V, VI, VII, VIII e §1º, do CPC, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, contra o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, pretendendo, em síntese, a rescisão da sentença proferida em autos de ação civil pública - n. 0000520-07.2006.8.12.0012 -, relativamente à demolição de edificações em área de preservação permanente. Às fls. 897-906, nos termos da jurisprudência desta Corte, a rescisória fora julgada inadmissível, com a condenação do autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O autor opõe os presentes embargos de declaração apontando erro material, no tocante a Deliberação Normativa CEC n. 26/2019, citada à fl. 897, quando o correto seria a citação da "Deliberação Normativa CECA nº 26/2019", e omissão, quanto à condenação em honorários sucumbenciais, porquanto beneficiário da gratuidade de justiça. Recurso impugnado, às fls. 924-928. É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". No caso, em relação ao erro material ora apontado, registra-se que, na parte do relatório da decisão ora embargada, constou: “O autor alega, em síntese, que nova legislação – Deliberação Normativa CEC n. 26/2019, foi regulamentado o artigo 61-A da Lei 12.651/2012, que normatizou os ranchos de lazer e equivalentes, de ecoturismo, considerando-os de baixo impacto ambiental - fato superveniente - impede o cumprimento da respectiva sentença” (fl.897). Contudo, extrai-se da exordial que o embargante fez referência a DELIBERAÇÃO NORMATIVA CECA N° 26 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 (fl. 7). Desta feita, em conformidade com os autos, aonde se lê na decisão: "Deliberação Normativa CEC n. 26/2019", leia-se: "Deliberação Normativa CECA n. 26/2019". Quanto à omissão apontada, observa-se que, à fl. 566, restou deferida a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referentes ao ajuizamento desta ação rescisória. Assim, não há como acolher os declaratórios para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para correção do erro material apontado, bem como para, suprindo omissão, excluir da condenação do autor o pagamento das custas. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO