Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203117/DF (2025/0089031-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ROBERTA LIPPO DE CARVALHO - DF076885
RECORRIDO: RONY FIEL DE SOUZA DERENGOWSKI
ADVOGADO: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Na origem, o contribuinte ajuizou embargos à execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 631.924,82 (seiscentos e trinta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), em outubro de 2021, tendo como objetivo impugnar cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença, julgou-se improcedente a demanda. A apelação interposta pelo contribuinte foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 435 STJ. ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. HONORÁRIOS FIXADOS NOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 3º, I a V, CPC. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em embargos à execução, a qual julgou os pedidos iniciais improcedentes. 1.1. O apelante requer a reforma da sentença. Suscita a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao procedimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a mera condição de, no passado distante, ter sido dirigente da empresa RKL não autoriza sua automática inclusão no polo passivo da demanda. No mérito, alega incidir à hipótese a remissão de todos os créditos tributários referidos na Lei Distrital nº 4.732/2011, visto que a empresa fez declaração espontaneamente e de boa-fé. Sustenta que a ADIN 2012.00.2.014916-6 manteve plenamente vigente a Lei 4.732/2011 e a Ação Civil Pública n. 2006.01.1.096096-7 foi julgada improcedente reconhecendo a remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS e a validade dos Termos de Acordo de Regimes Especiais de tributação do ICMS. 2. Preliminar de nulidade. Para a inclusão de sócio administrador no polo passivo da ação de execução fiscal, a Fazenda Pública deverá comprovar que ele praticou atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, inexistindo, na espécie, prova nesse sentido. 2.1. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do referido Resp. nº 16453333-SP (Tema 981) foi a seguinte: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”. 3. A jurisprudência do TJDFT tem consagrado o entendimento que a presunção de dissolução irregular é relativa, sendo necessária a instauração de procedimento administrativo fiscal com inclusão do sócio executado no polo passivo, com a oportunização de contraditório e ampla defesa, a fim de averiguar se o responsável pela dissolução da sociedade empresária coincide, de fato, com o detentor da gerência na época da ocorrência do fato gerador ensejador da obrigação tributária, entendimento aplicável também às microempresas, conforme a seguir: “(...) 3. Sublinhe-se que o entendimento deste e. Tribunal de Justiça é o de que a presunção de dissolução irregular é relativa, sendo necessária a instauração de procedimento administrativo fiscal com inclusão do sócio executado no polo passivo, e respectiva oportunização de contraditório e ampla defesa, a fim de averiguar se o responsável pela dissolução da sociedade empresária coincide, de fato, com o detentor da gerência na época da ocorrência do fato gerador que deu ensejo à dívida tributária. (...)” (07467140520238070000, Relatora: Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 1/4/2024). 4. No caso em apreço, não restou demonstrada a dissolução irregular da sociedade empresária, pois ela consta como “ativa” e aparentemente continua funcionando no mesmo endereço descrito do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal do Brasil em Santa Maria, DF. 4.1. Conforme consta na certidão do oficial de justiça na tentativa de citação, havia um funcionário da empresa (auxiliar de limpeza) no galpão. 4.2. Deve-se reconhecer, também, que o embargante não teve acesso pleno aos autos da execução fiscal, como vem afirmando desde o início, pois os documentos relativos à digitalização dos autos físicos estão sob sigilo, dentre eles consta a certidão de dívida ativa, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Acolhida a preliminar de nulidade do processo executivo para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução para excluir o embargante do polo passivo da demanda, devendo a execução prosseguir apenas contra a empresa a qual ele era sócio enquanto não restarem comprovados atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN, determinando-se o desbloqueio e restituição dos valores penhorados em seu nome. 6. Em razão do provimento do recurso, o Distrito Federal deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbência, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido no feito, corresponde a R$ 631.924,82, da seguinte forma: a) 10% na faixa inicial, até 200 salários-mínimos; b) 8% na faixa subsequente, acima de 200 salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I a V, do CPC. 7. Apelo provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, DISTRITO FEDERAL interpôs o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, art. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não analisar questão jurídica relevante, qual seja, a desnecessidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, quando o sócio executado já constava na certidão de dívida ativa. Adiante, aponta ofensa aos arts. 202 e 204 do CTN e ao art. 2º, § 5º, I, e art. 3º e art. 4º, V, da Lei n. 8.630/80, argumentando, em resumo, que há presunção de legalidade da CDA, sendo que o ônus probatório seria do sócio executado para comprovar a inexistência de sua responsabilidade tributária. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às com fundamentação adequada, consignando que: (...) Contudo, para a inclusão de sócio administrador no polo passivo da ação de execução fiscal, a Fazenda Pública deverá comprovar que ele praticou atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, inexistindo, na espécie, prova nesse sentido. A questão sequer é discutida nos autos, pois o Distrito Federal incluiu o nome do agravante como corresponsável na certidão de dívida ativa pelo simples fato dele ser o sócio administrador da empresa, sem justificativa alguma de que tenha havido atos com excesso de poder. (...) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem consagrado o entendimento que a presunção de dissolução irregular é relativa, sendo necessária a instauração de procedimento administrativo fiscal com inclusão do sócio executado no polo passivo, com a oportunização de contraditório e ampla defesa, a fim de averiguar se o responsável pela dissolução da sociedade empresária coincide, de fato, com o detentor da gerência na época da ocorrência do fato gerador que deu ensejo à dívida tributária, entendimento que se aplica também às microempresas, conforme a seguir: (...) Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) No mérito, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a execução fiscal deveria prosseguir apenas contra a pessoa jurídica, enquanto não demonstrados os requisitos exigidos para a responsabilização tributária do sócio, nos termos do art. 135 do CTN. Constatou, ainda, que o sócio não teve acesso integral aos autos da execução fiscal, o que configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: (...) Deve-se reconhecer, também, que o embargante não teve acesso pleno aos autos da execução fiscal, como vem afirmando desde o início, pois os documentos ferentes à digitalização dos autos físicos estão sob sigilo (ID 43107626 – origem), dentre eles consta a certidão de dívida ativa, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não restando configurada a prática dos atos previstos na legislação de regência a possibilitar a responsabilização pessoal do sócio, necessário se faz a exclusão do embargante do polo passivo da demanda. Consequentemente, deve ser declarada a nulidade da penhora realizada sobre o patrimônio do apelante, RONY FIEL DE SOUZA DERENGOWSKI (CPF 720.740.431-04) determinando-se o desbloqueio e restituição dos valores penhorados no importe total de R$ 26.357,20 (ID 103407658, p. 2/3 e ID 102847842, p. 2/3). Assim, deve ser acolhida a preliminar de nulidade do processo executivo para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução para excluir o embargante do polo passivo da demanda, devendo a execução prosseguir apenas contra a empresa a qual ele era sócio enquanto não restarem comprovados atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. (...) Desse modo, verifica-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da violação do contraditório e da ampla defesa diante do não acesso aos autos da execução fiscal pelo sócio, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. Majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC/2015, nos termos do § 11, do mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO