Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209438/PE (2024/0486718-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: FLEIKSON FERNANDO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA EDUARDA DE FIGUEIREDO ALVES OLIVEIRA - PE058099
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FLEIKSON FERNANDO DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC n. 0049489-84.2024.8.17.9000. Conta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, à pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 11 (onze) meses de reclusão. A sentença condenatória foi proferida em 09/12/2009 e, após a interposição do recurso cabível, transitou em julgado em 29/01/2014. A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o Tribunal de origem não analisou a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, alegando apenas a preservação da coisa julgada e segurança jurídica. Afirma que o juízo de primeiro grau não utilizou critérios claros para a exasperação da pena, como as frações de 1/6 ou 1/8, aceitas pela jurisprudência do STJ. Alega a violação dos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade. Requer o provimento do recurso para o redimensionamento da pena do recorrente. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 101/103 pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Impetrado o habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco buscando a reforma da sanção imposta, a ordem não foi conhecida por acórdão assim ementado (fl. 58): EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO APONTADO COMO COATOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. NEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – Não se mostra cabível a via eleita para conhecimento de pedido de reforma de sentença de 1º grau, revelando-se o presente writ verdadeiro sucedâneo de recurso próprio. Autorizada, portanto a concessão da ordem de ofício ante a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso. II – O trânsito em julgado da sentença condenatória conta com mais de 10 (dez) anos, razão pela qual não é dado a este Sodalício conhecer da impetração para não aviltar a coisa julgada e a segurança jurídica. A propósito: HC 710370/RO, Quinta Turma do STJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de 18/02/2022. III – Inexistindo violação ao art. 648 do CPP, resta desautorizada a aplicação do art. 654, §2º do CPP. IV – Habeas corpus não conhecido e nem concedido de ofício. Decisão Unânime Da ementa acima transcrita, não se verifica o apontado constrangimento ilegal em razão do não conhecimento da ordem, encontrando-se em consonância com os julgados do STJ, no sentido de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/9/2020) (AgRg no HC n. 985.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Portanto, o decurso de longo espaço de tempo entre a impetração e o trânsito em julgado do acórdão impugnado - mais de 10 (dez) anos - reforça o óbice ao conhecimento da matéria em habeas corpus, em respeito aos postulados da segurança jurídica e lealdade processual. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – Na hipótese, o trânsito em julgado do acórdão impugnado, que manteve a pronúncia, ocorreu em 13/09/2019 e o habeas corpus foi impetrado em 15/03/2024, isto é, mais de 04 anos após o trânsito em julgado. Inclusive, o habeas corpus foi impetrado para questionamento da pronúncia depois da prolação da condenação pelo Tribunal do Júri, ocorrida em 14/08/2023, e em relação à qual foi interposta apelação defensiva em tramitação perante a Corte de origem. II – "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021). III – Não se admite o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.447/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 14 DA LEI N. 6.368/76). PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE QUINZE ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACORDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de quinze anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 948.491/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Não vislumbrado, portanto, constrangimento a ser sanado por meio deste, não há falar em nulidade do acórdão impugnado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)