Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830440/SP (2025/0004004-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564
AGRAVADO: RENATO BOTELHO
ADVOGADO: RENATA CRISTINA BOTELHO - SP352011
AGRAVADO: ANTONIO MOREIRA MACEDO
AGRAVADO: FERNANDO SILVEIRA
AGRAVADO: JOSE ANTONIO JUNQUEIRA
AGRAVADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS
AGRAVADO: WILSON ROBERTO SILVEIRA
AGRAVADO: WILSON DE ASSIS LACERDA
ADVOGADO: MARCIA SILVA GUARNIERI - SP137695
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a São Paulo Previdência - SPPREV -, em 10/5/2022, ajuizou ação de ressarcimento com valor da causa atribuído em R$ 1.115.780,68 (um milhão, cento e quinze mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), objetivando o ressarcimento de valores pagos a maior aos Réus, decorrentes ao pagamento de incorporação de valor ao salário padrão oriundo da ação n. 0020103-64.2012.8.26.0053. Após sentença que julgou extinta a ação, em virtude da decadência, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento à apelação do ente público e reformou a sentença ex officio para afastar a decadência, mas reconhecer a prescrição de parte da pretensão, rejeitando-se, quanto a outra parte, a pretensão da SPPREV, ante a boa-fé dos Réus. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO Servidores públicos Policiais militares inativos Aposentadoria Pagamento a maior dos proventos por erro da Administração Pública Pretensão da SPPREV de ser restituída dos valores indevidamente pagos no período compreendido entre março de 2013 e fevereiro de 2019 Ação que, na primeira instância, foi julgada extinta, entendendo o juízo sentenciante que teria ocorrido a decadência, nos termos do artigo 54 e seus parágrafos da Lei nº 9.784/99 - Apelação interposta com base na alegação de que, como o dano somente foi descoberto em fevereiro de 2019, não teriam se passado os cinco anos previstos no Decreto 20.910 Alegação, ademais, no sentido de que os recebimentos indevidos teriam ocorrido com má-fé por parte dos requeridos Prazo decadencial referido na sentença que é inaplicável à hipótese, já que não se busca, na presente ação, a revisão administrativa dos atos de pagamento Lustro prescricional (Decreto 20.910), no entanto, que atingiu a maior parte da restituição pretendida, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição quanto a esta parte Impossibilidade, quanto ao restante, de acolhimento da pretensão autoral Boa-fé dos servidores suficientemente comprovada Verbas que não devem ser devolvidas Solução que não se mostra incompatível com a orientação do Tema 1.009 do STJ, pois esse precedente, ao estabelecer a necessidade de restituição de valores recebidos indevidamente, acabou ressalvando expressamente as hipóteses em que comprovada a boa-fé do servidor Sentença reformada ex officio para afastar a decadência, mas reconhecer a prescrição de parte da pretensão, rejeitando-se, quanto a outra parte, a pretensão da Apelante, ante a boa-fé dos requeridos - Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios, em respeito ao art. 85, §11, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto recurso especial, apontando violação dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil; do art. 927, III, do CPC; e do Tema n. 1.009/STJ. Sustenta, em síntese, que "os ora requeridos não fizeram prova do recebimento de boa-fé" (fl. 844 e-STJ), de modo a enquadrar a hipótese no Tema n. 1.009/STJ e permitir o ressarcimento dos valores indevidos. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Após decisum que negou seguimento ao recurso especial no tocante à questão decidida em repetitivo, e o inadmitiu no restante, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, foi interposto o presente agravo. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73). Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne ao enquadramento da questão no Tema n. 1.009 do STJ. No mais, a controvérsia recursal se restringe à discussão acerca da comprovação, ou não, da boa-fé dos ora Recorridos, no tocante ao recebimento das verbas tidas por indevidas por erro operacional da Administração. Quanto ao ponto, assim decidiu a Corte de origem, in litteris: Desta feita, mister reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento dos pagamentos realizados entre março de 2013 e maio de 2017, de modo que, por outro lado, somente os pagamentos realizados entre junho de 2017 e fevereiro de 2019 seriam passíveis, ao menos em tese, de serem restituídos. Diz-se “em tese” porque, no caso específico dos autos, mesmo os pagamentos realizados entre junho de 2017 e fevereiro de 2019 não comportam devolução. É que, diferentemente do quanto arguido pela SPPREV, o caso dos autos apresenta peculiaridades que permitem afirmar que o Requeridos, ora Apelados, não tinham condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, decorrendo daí o reconhecimento de que atuaram de boa-fé. Com efeito, o erro administrativo operacional ocorreu no cumprimento, pela própria Autora/Apelante, de julgado que determinou a incorporação do valor do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário padrão dos Réus/Apelados, inclusive para fins de incidência e recálculo do devido título nos quinquênios, sexta parte, RETP e demais verbas, o que, em segunda instância, foi reformado em parte, para se determinar a restrição da repercussão da vantagem apenas para efeito de sexta-parte e quinquênios, quanto ao período anterior ao da incidência da lei complementar nº 1197, o que, decididamente, não é questão de fácil compreensão para o leigo. Ademais, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos evidenciam que, se isoladamente considerados, os valores pagos a maior mensalmente para cada um dos Réus não eram tão expressivos assim, de modo que eles, justamente por isso, não tinham condições efetivas muito menos a obrigação de notar a diferença a maior. Some-se a isto, ainda, o fato de tais pagamentos terem permanecido por muitos anos compondo a remuneração mensal dos Apelados, circunstância esta que certamente reforça a sensação de confiança e certeza que cada um deles sentia quanto à legalidade dos pagamentos. Nada obstante a isso, por se tratar de erro operacional em relação ao pagamento de vantagens a servidores, há incidência do Tema 1.009, do STJ. (...) Portanto, da análise do julgado supracitado, resta patente que, em se tratando de erro operacional ou de cálculo, como é o caso dos autos, deve-se avaliar se os servidores possuíam ou não condições de compreender a ilicitude do recebimento dos valores. E, compulsando os autos, verifica-se, com clareza, que os Réus/Apelados passaram a receber o que foi determinado na sentença quando ainda estavam na ativa, de tal sorte que, ao se aposentarem, a SPPREV passou a ser a responsável pelos seus pagamentos, ficando incumbida, por óbvio, do dever de analisar o que deveria ou não ser pago a cada um dos Apelados. E, no cumprimento desta função, errou. A bem da verdade, qualquer servidor público, ao receber sua remuneração, deposita no órgão pagador a legítima confiança de que a apuração do valor devido foi feita com lisura e segundo as determinações legais. Ademais, como é sabido, as diversas rubricas que compõem a remuneração do servidor público são fruto de regras complexas, objeto de inúmeras alterações legais e que escapam ao conhecimento do cidadão comum. Os réus agiram, portanto, de boa-fé, o que também restou evidenciado na sindicância juntada aos autos (pág. 659, item 7 e 7.2) e nada indica que eles tenham dado causa ao pagamento indevido ou que tenham omitido dados da Administração Pública, induzindo-a a errar, não se podendo admitir qualquer cobrança dos servidores públicos a título de reposição do Erário. Desta feita, mesmo em relação aos pagamentos realizados entre junho de 2017 e fevereiro de 2019, de rigor o desprovimento do Recurso. (fls. 808-809 e-STJ - grifos nossos) Desse modo, tendo a Corte de origem, com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído pela comprovação da boa-fé, mostra-se inviável, em sede de recurso especial, rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, dada a necessidade de reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I e II, a, do RISTJ, conheço parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada na origem para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO