Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIO DE COSMETICOS BELLEZA CUERPO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. RECURSO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006852-14.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, que negou provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, mantendo a sentença concessiva da segurança impetrada para declarar a inexigibilidade do IPI sobre a revenda de produtos cosméticos e de perfumaria por comerciante atacadista, na forma como estabelecida no Decreto n. 8.393/2015. Eis a ementa: TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DECRETO N.º 8.393/2015. AMPLIAÇÃO DA RELAÇÃO DE ITENS DO ANEXO III DA LEI N.º 7.798/89. ILEGALIDADE. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. - A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.° 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciado Administrativo n.º 01/2016, do STJ). - É inequívoco que a alteração promovida pelo Decreto nº 8.393/2015 extrapolou a autorização do artigo 8º da Lei 7798/89 para que o Executivo modifique a alíquota, não para equiparar estabelecimento atacadista a industrial. Precedente. - Remessa oficial e apelação desprovidas. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta que o acórdão viola os arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489 do CPC, pois as omissões alegadas em embargos de declaração não foram sanadas. Aduz, ainda, que houve acinte aos arts. 7º e 8º da Lei n. 7.798/89 e ao art. 51, II, do CTN, pois este autoriza que a lei equipare outras pessoas a contribuinte, o que foi feito pelo art. 7º da Lei n. 7.789 ao equiparar a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirem os produtos relacionados no Anexo III de estabelecimentos industriais ou equiparados pertencentes ao mesmo grupo econômico (empresas coligadas, controladas, controladoras, interligadas ou interdependentes). Assevera que o art. 8º da Lei n. 7.789/89 não delega ao Poder Executivo a competência para criar ou extinguir o IPI, tampouco para criar hipótese de incidência do imposto, apenas para identificar os seguimentos industriais que estão realizando manobras deletérias de elisão do IPI, inserindo, nas condições e limites legalmente previstos, os produtos por eles fabricados na listagem do Anexo III. Alega, por fim, que o Decerto n. 8.393/2015 incluiu no Anexo III da Lei n. 7.789/89 exatamente os mesmos produtos que já constavam na relação original e que foram excluídos pelo Decreto n. 1.217/94. Sendo assim, na improvável hipótese de reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 8º da Lei n. 7.798/89, o que implicaria na invalidade dos Decretos n. 1.217/94 e 8.393/2015, os produtos permaneceriam incluídos no Anexo III porque constavam em sua redação original. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 489, § 1.º e 1.022 do CPC, quanto o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA COMO VIOLADA. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal". Precedentes. 3. Segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.357.440/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. 2. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO CREDOR, QUE POSTULOU SUA CONVERSÃO EM PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS ATÉ O LEVANTAMENTO DA QUANTIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CREDOR, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE PELA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE LEVANTAMENTO E EFETIVO LEVANTAMENTO DA PENHORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC quando o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 2. Rever as conclusões quanto ao valor penhorado e depositado judicialmente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Como é de curial sabença, entre a penhora on-line e o efetivo levantamento pelo credor existem trâmites processuais, cuja demora não pode ser imposta à parte que concorda com o pagamento do débito. 4. A insistência na interposição de recurso manifestamente improcedente enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.775.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF/88. 3. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Há inovação recursal quando a parte deixa de invocar a matéria no ato de interposição do agravo de instrumento e a suscita apenas no agravo interno manejado contra decisão monocrática do Relator do Tribunal estadual. 5. O acórdão estadual não violou os arts. 166, II, e 874 do CPC e art. 4º da Lei de Usura. Isso, porque, uma vez que a matéria está sob análise dos Agravos de Instrumento n. 5278957.61 e nº 5048724.31, é inviável apreciá-la novamente no presente agravo de instrumento, devido à preclusão consumativa da tese invocada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita com efeitos ex nunc. (AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) In casu, o recurso especial não aponta quais teriam sido os argumentos relevantes e pertinentes que não foram apreciados pela Turma julgadora ao analisar os embargos de declaração. O acórdão está fundamentado na violação ao princípio da estrita legalidade tributária ao concluir que o Decreto n. 8.393/2015 extrapolou a autorização do art. 8º da Lei n. 7.798/89 para que o Executivo modifique a alíquota do IPI, não para equiparar estabelecimento atacadista a industrial. Vejamos: “ Na sentença reconheceu-se a ilegalidade do aludido decreto, verbis: Ora, na espécie, o decreto referenciado nos autos, para além de operacionalizar a cobrança do tributo, promoveu inovação na ordem jurídica, transbordando dos limites impostos chamada atividade regulamentar, em específico quando incluiu a impetrante no rol dos contribuintes do IPI, violando, portanto, o princípio da estrita legalidade tributária. Vale lembrar, no que se refere aos limites da atividade regulamentar, como aduz o preclaro mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, "... tão só e especificamente aos em que o enunciado legal pressupõe uma averiguação ou operacionalização técnica - conforme adiante melhor aclararemos - a serem resolutas a nível administrativo, até porque, muitas vezes, seria impossível, impraticável ou desarrazoado efetuá-la no plano da lei" (Curso de Direito Administrativo, 8' edição, o, Malheiros, 1.996, p. 201). Enfim, igualmente profícuas palavras do D. Procurador da República, transcritas a seguir: "O enquadramento da impetrante como contribuinte do IPI via Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo se apresenta como majoração da carga tributária, uma vez que expande a incidência do tributo. Não se trata apenas de alteração de alíquota, mas de instauração de novo sujeito passivo de obrigação tributária. Assim sendo, assiste razão à tese sustentada pela Imperante, devendo ser declarada inexigível a incidência tributária do IPI sobre os produtos discriminados pelo Anexo ao Decreto a° 8.393/2015 e, consequentemente, descaracterizando-a como sujeito passivo deste tributo, considerando a observância da via adequada para a majoração em tela, que deveria ter sido realizada através de lei ordinária." Concordo com o entendimento do juízo e do Parquet. É inequívoco que a alteração promovida pelo Decreto nº 8.393/2015 extrapolou a autorização do artigo 8º da Lei 7798/89 para que o Executivo modifique a alíquota, não para equiparar estabelecimento atacadista a industrial. (...).....” A recorrente sustenta que o Decreto n. 8.383/2015 tem fundamento de validade nos arts. 7º e 8º da Lei n. 7.789/89. Em pesquisa realizada junto aos repositórios de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se localizou, a princípio, precedente sobre esta questão específica, merecendo trânsito o recurso excepcional para que a Corte Superior exerça a sua função constitucional.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, que negou provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, mantendo a sentença concessiva da segurança impetrada para declarar a inexigibilidade do IPI sobre a revenda de produtos cosméticos e de perfumaria por comerciante atacadista, na forma como estabelecida no Decreto n. 8.393/2015. Eis a ementa: TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DECRETO N.º 8.393/2015. AMPLIAÇÃO DA RELAÇÃO DE ITENS DO ANEXO III DA LEI N.º 7.798/89. ILEGALIDADE. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. - A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.° 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciado Administrativo n.º 01/2016, do STJ). - É inequívoco que a alteração promovida pelo Decreto nº 8.393/2015 extrapolou a autorização do artigo 8º da Lei 7798/89 para que o Executivo modifique a alíquota, não para equiparar estabelecimento atacadista a industrial. Precedente. - Remessa oficial e apelação desprovidas. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta que houve ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal porque o Colegiado deixou de colmatar as omissões apontadas em embargos de declaração, consistentes na aplicação de dispositivos legais referidos, imprescindíveis ao correto desate da controvérsia. Alega, ainda, que o acórdão afrontou o art. 153, IV, da Constituição Federal. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. No que diz respeito à afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n. 791.292/PE, vinculado ao Tema n. 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. Vejamos a tese firmada: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. In casu, o acórdão está fundamentado na violação ao princípio da estrita legalidade tributária ao concluir que o Decreto n. 8.393/2015 extrapolou a autorização do art. 8º da Lei n. 7.798/89 para que o Executivo modifique a alíquota do IPI, não para equiparar estabelecimento atacadista a industrial. Vejamos: “ Na sentença reconheceu-se a ilegalidade do aludido decreto, verbis: Ora, na espécie, o decreto referenciado nos autos, para além de operacionalizar a cobrança do tributo, promoveu inovação na ordem jurídica, transbordando dos limites impostos chamada atividade regulamentar, em específico quando incluiu a impetrante no rol dos contribuintes do IPI, violando, portanto, o princípio da estrita legalidade tributária. Vale lembrar, no que se refere aos limites da atividade regulamentar, como aduz o preclaro mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, "... tão só e especificamente aos em que o enunciado legal pressupõe uma averiguação ou operacionalização técnica - conforme adiante melhor aclararemos - a serem resolutas a nível administrativo, até porque, muitas vezes, seria impossível, impraticável ou desarrazoado efetuá-la no plano da lei" (Curso de Direito Administrativo, 8' edição, o, Malheiros, 1.996, p. 201). Enfim, igualmente profícuas palavras do D. Procurador da República, transcritas a seguir: "O enquadramento da impetrante como contribuinte do IPI via Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo se apresenta como majoração da carga tributária, uma vez que expande a incidência do tributo. Não se trata apenas de alteração de alíquota, mas de instauração de novo sujeito passivo de obrigação tributária. Assim sendo, assiste razão à tese sustentada pela Imperante, devendo ser declarada inexigível a incidência tributária do IPI sobre os produtos discriminados pelo Anexo ao Decreto a° 8.393/2015 e, consequentemente, descaracterizando-a como sujeito passivo deste tributo, considerando a observância da via adequada para a majoração em tela, que deveria ter sido realizada através de lei ordinária." Concordo com o entendimento do juízo e do Parquet. É inequívoco que a alteração promovida pelo Decreto nº 8.393/2015 extrapolou a autorização do artigo 8º da Lei 7798/89 para que o Executivo modifique a alíquota, não para equiparar estabelecimento atacadista a industrial. (...).....” No julgamento dos embargos de declaração, a Turma assim se manifestou: “Inicialmente, observo que os artigos 42 da Lei nº 4.502/64, 243, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.404/76, 10, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.950/82, 42 da Lei nº 4.502/64, 612 do Decreto nº 7.212/2010, 4º, inciso II, da Lei nº 4.502/64, 1º do Decreto-Lei n.º 2.470/88, 1º a 6º da Lei n.º 7.789/89, bem como o Decreto nº 97.410/88 e o Item 15 Exposição de Motivos 1104, que ensejou a edição da MP 69/89, posteriormente convertida na Lei 7.798/89, invocados nos aclaratórios, referem-se a questões que não foram anteriormente suscitadas no curso do processo, sobretudo nas razões ao apelo (Id 122739988, p. 92/104), de modo que não há omissão, porquanto o colegiado tratou da lide nos limites em que deduzida em juízo. Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los. Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, Quarta Turma, Apelreex 0000104-69.2002.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 07.08.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 18.08.2014 e STJ, EDAGRESP 201000296783, 6ª Turma, Des. Conv. do TJ/PE Alderita Ramos de Oliveira, DJE 13.06.2013.”. No mais, esclareceu a ausência de vícios no julgado e que a intenção da parte, em verdade, é de rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Verifica-se que a Turma Julgadora explicitou as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. De outra banda, a recorrente se limita a alegar que houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal porque deixou de colmatar as omissões apontadas em embargos de declaração, “consistentes na aplicação dos dispositivos legais referidos, em especial a Lei nº 7.789/89 e o Decreto 8.393/15”, sem apontar com clareza em sede recursal quais teriam sido os pontos deficientemente fundamentados. O acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. No mais, o acórdão está fundamentado em legislação infraconstitucional, pois considerou que a alteração promovida pelo Decreto n. 8.393/2015 extrapolou a autorização do art. 8º da Lei 7798/89. Conforme entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, a análise da controvérsia perpassa, inexoravelmente, pelo exame da legislação infraconstitucional, de modo que eventual afronta à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta (ofensa reflexa), o que não legitima a interposição do apelo extremo. Confira-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. III - Conforme as Súmulas 279/STF e 454/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais. IV - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido. V - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. VI - Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (RE 1422526 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023) No mesmo sentido: RE 1453264, Relator(a): Min. ROSA WEBER, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/08/2023 PUBLIC 29/08/2023; ARE 1459815, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/10/2023 PUBLIC 04/10/2023.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (tema n. 339) e não o admito quanto às demais questões. Int. São Paulo, 1 de julho de 2024.