Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200061/AM (2025/0067330-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: ELLEN FLORÊNCIO SANTOS ROCHA - AM002752
RECORRIDO: ANA MARIA SERRAO DE ARAUJO
RECORRIDO: HELIANA MENDES GANDRA
RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SERRAO RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora, em 18/6/2019, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), objetivando o direito à progressão funcional e demais gratificações e diferenças salariais pretéritas referentes ao cargo de origem das servidoras requerentes que foram cedidas a outro órgão. Após sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS negou provimento às apelações do Estado do Amazonas e do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas – CETAM, ficando consignado que "resta as apeladas o recebimento da diferença entre a remuneração recebida e a remuneração devida, nos termos do PCCR do CETAM, do período de 18/06/2014 até a devolução para os quadros da SEDUC. (...) Quanto à progressão horizontais, verticais e diagonais retroativas entre a data da relotação para o CETAM até a data relotação para SEDUC, as apeladas não fazem jus a tal direito, com fundamento no artigo 29 da Lei nº 3.847, de 27 de dezembro de 2012, pois não integravam o corpo permanente de agentes públicos da Autarquia Estadual. Todavia, fazem jus a progressão horizontais, verticais e diagonais retroativas, desde que observados os requisitos do PCCR dos Professores do Estado do Amazonas”. E, ainda, deu provimento à apelação da parte autora, para condenar os apelados ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrente, corrigido monetariamente desde o arbitramento pelo IPCA e acrescido de juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: Apelação. Estado do Amazonas e Cetam. Professor. Lotação. Autarquia estadual. PCCR. Remuneração. Equivalência. Promoção. 1. O ocupante do cargo de Professor da administração direta estadual, que for lotado para desempenhar suas funções na Autarquia, igualmente, estadual, antes da instalação do PCCR desta última, tem direito de receber remuneração prevista no quadro suplementar II, nos termos da legislação vigente. 2. O agente público, que receber remuneração a menor, tem o direito de receber a quantia correspondente a diferença entre o efetivamente pago e o devido. 3. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária prejudicada. Apelação. Agentes públicos. Professores. Remuneração a menor. Longo período. Dano moral. Possibilidade. 1. O agente público, que é obrigado a receber quantia menor de remuneração por longo período de tempo, tem direito ao pagamento de indenização por danos morais, diante do grave abalo psicológico. 2. Apelação conhecida e provida. Não foram opostos embargos de declaração. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, em que se aponta violação dos arts. 16 a 22 da Lei Complementar 101/2001, sustentando, em síntese, que “o deferimento da retroatividade dos efeitos financeiros da promoção implicará em evidente aumento da despesa pública, na medida em que desacompanhada de prévia dotação orçamentária, ou de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, com eventual possibilidade de inviabilizar-se a Administração Pública pelo desequilíbrio orçamentário". Aponta, ainda, violação dos arts. 12 e 944 do Código Civil, aduzindo que "não se pode confundir danos de natureza patrimonial, relativos a prejuízos de ordem meramente econômica, com danos morais". Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Sobre a alegada violação dos arts. 16 a 22 da Lei Complementar 101/2001 e arts. 12 e 944 do Código Civil, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO URBANÍSTICO. ESTADO DEMOCRÁTICO E ECOSSOCIAL DE DIREITO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. DIREITO DE CONSTRUIR. INÍCIO DE OBRA SEM LICENÇA. EMBARGO DE OBRA. INEXISTÊNCIA, NO DIREITO AMBIENTAL E NO DIREITO URBANÍSTICO, DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO TÁCITA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATENDENDO ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 371 do Código de Processo Civil, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão recorrido. Para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, julgando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 2. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não foi apreciada pela Corte a quo. Perquirir, nesta via estreita, a violação à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.926.267/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese de que os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso e não desde a citação, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento. Outrossim, eventual omissão sequer foi suscitada pela ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, inclusive em relação às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.) Ademais, verifica-se que a Corte de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu ser razoável e proporcional a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelante. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "(...) o requerido não logrou êxito em comprovar a exclusão de culpa, bem como a culpa exclusiva da vítima, porquanto os argumentos trazidos não são capazes de afastar ou atenuar a responsabilidade pelo acidente. Sem dúvida, no caso concreto, restou caracterizado o dano moral indenizável, na medida em que o evento acarretou reflexos na vida e no convívio familiar da autora, representando a reparação do dano uma forma de, no mínimo, amenizar tal sofrimento. Desse modo, não há embaraço probatório com o condão de elidir a obrigação reparatória. (...) O valor de indenização tem finalidade reparatória, mas não pode, em razão de seu excessivo valor, configurar enriquecimento ilícito capaz de tornar o evento danoso um acontecimento lucrativo" (fl. 667, e-STJ). 3. A instância de origem decidiu a questão referente à responsabilidade da recorrente pelo evento danoso e ao quantum indenizatório com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. A necessidade do revolvimento da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.049.649/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. MULTA E INDENIZAÇÃO. NECESSÁRIO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação quanto à perda do objeto da demanda, somente em agravo interno, configura inovação recursal. 2. Para afastar o entendimento a que chegou a instância ordinária, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a não ocorrência de dano moral coletivo, bem como a impossibilidade de fixação de indenização, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A providência mostra-se inviável em recurso especial, conforme entendimento assentado na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.477.043/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 11/3/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Em relação aos honorários advocatícios, considerando que a Corte a quo deixou à cargo do juízo de origem a sua fixação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, não será possível a majoração também nesta oportunidade. Caberá, portanto, ao Juízo de origem a fixação dos honorários, que deverá levar em consideração a interposição do presente recurso, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO