Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 971245/PA (2024/0488191-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FLAVIO BARATA MONTEIRO
ADVOGADO: MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO - PA017153
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO BARATA MONTEIRO contra decisão singular por mim proferida, a fls. 117/122, que não conheceu do Habeas Corpus, tampouco vislumbrou excepcionalidade para a concessão da ordem de ofício, ao reconhecimento de que o desvalor da culpabilidade foi justificado mediante fundamentação concreta com base em elementos que extrapolaram o tipo penal, bem como, havendo a Corte estadual pontuado a aproximação do iter criminis da consumação, rever a fração da minorante da tentativa exigira revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do Habeas Corpus. A Defesa sustenta que, em se tratando a hipótese de tentativa branca e distante do resultado pretendido, torna-se aplicável a fração máxima de redução em 2/3. Discorre que dos três disparos de arma de fogo, somente um foi em direção da vítima, enquanto que o segundo ocorreu na fuga disparado rumo ao estabelecimento comercial e o terceiro, para cima. Debate que a infração teve sua classificação como roubo qualificado pelo resultado morte em sua forma tentada diante da intenção do agravante de acertar a vítima para assegurar o delito, caso contrário, o caso seria de desclassificação para lesão corporal ou tentativa de homicídio, raciocínio em razão do qual adverte que, mantida a conclusão do acórdão estadual, toda e qualquer tentativa de latrocínio conduziria inevitavelmente ao patamar mínimo de redução, o que não se concilia com o princípio da individualização da pena. Requer, acaso não reconsiderada a decisão, a submissão do mérito ao colegiado para que, conhecido e provido o agravo regimental, seja aplicada a fração de 2/3 pela tentativa, ou ao menos em patamar maior que o mínimo, em razão da distância do resultado pretendido. Com esse relato, decido para, no ponto ao qual se limita o agravo regimental, reconsiderar a decisão agravada no exercício autorizado pela aplicação analógica do art. 258, §3º, do RISTJ. Embora num primeiro momento tenha transparecido aparente distinção com a orientação existente nesta Corte Superior da aplicabilidade da redução na fração de 2/3 quando se está diante de tentativa branca ou incruenta, revendo os títulos judiciais das instâncias antecedentes, o caso concreto revela-se compatível com a redução almejada. Admitida revaloração meramente jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, nos trechos da sentença dedicados à degravação da prova oral observa-se ter o irmão da vítima exprimido que “viu o momento em que o réu desferiu três disparos de arma de fogo, sendo um contra o seu irmão”; também a vítima afirmou que “o réu disparou três tiros, sendo um contra a pessoa de Lenilson. Sendo que notou que somente o réu é que estava portando arma de fogo e atirou contra a vítima para tentar atingi-la” (e-STJ fls. 25/26 – grifos não originais). O acórdão estadual anotou que “o magistrado a quo aplicou o redutor previsto no §único do art. 14 do CP em sua menor fração, contudo, em que pese a falha do julgador, entendo que esse fracionamento atende ao critério de proporcionalidade, afinal, embora o disparo efetuado pelo apelante não tenha atingido a vítima, a circunstância dele ter atirado em sua direção com intuito de acertá-la, a meu ver, o colocou muito próximo da consumação do delito e de um resultado trágico, justificando, portanto, a manutenção da redução na exata proporção consignada na origem” (e-STJ fls. 19/20). Nesses contornos, não havendo peculiaridades que se distanciam da regra geral, há de ser concretizada a orientação jurisprudencial no sentido da incidência da minorante da tentativa em seu patamar máximo de 2/3. Ilustrativamente: “No presente caso, ficou consignado pela Corte de origem que o acusado efetuou dois disparos contra o casal, sem, contudo, atingi-los (e-STJ fls. 344). Assim, tratando-se de tentativa branca ou incruenta - quando não há lesões à vítima -, a respectiva redução deve ser aplicada no máximo legalmente previsto, isto é, na fração de 2/3” (AgRg no AREsp n. 2.207.369/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022). Adotado como parâmetro o processo dosimétrico de fl. 20, mantenho a pena-base em 22 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa. Na segunda etapa, reconhecida a confissão espontânea, a pena privativa de liberdade foi reduzida ao mínimo legal, sendo que a pena de multa, por outro lado, ficou estabelecida em 81 dias-multa, sem observância à proporcionalidade, razão pela deve igualmente acompanhar e, por isso, ser fixada no mínimo legal de 10 dias-multa. Na terceira etapa, com a redução de 2/3 da tentativa, a pena fica estabilizada definitivamente em 6 anos e 8 meses de reclusão e 3 dias-multa. Inalterado o regime prisional fechado, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, ao entendimento de que “[n]ão obstante a pena do paciente tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa justifica a manutenção do modo de execução mais gravoso. Precedentes” (HC n. 533.110/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). Ante o exposto, com fundamento na aplicação analógica do art. 258, §3º, do RISTJ, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada para, concedendo a ordem ofício, redimensionar a pena do agravante nos termos da fundamentação acima, mantidas as demais disposições da decisão agravada e do acórdão estadual. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK