Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 203777/CE (2024/0332207-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: IAGO VIANA NASCIMENTO
ADVOGADOS: LEANDRO DUARTE VASQUES - CE010698
ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE021999
AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE025465
GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE040011
MARINA TORQUATO BRASIL - CE048609
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por IAGO VIANA NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. O recorrente foi preso em flagrante, em 23/08/2023, em razão da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), tendo em vista ter sido encontrada uma pistola.40 municiada, no interior de seu veículo, durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Estadual de Trânsito. O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, a qual foi aceita pelo recorrente. Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus, junto à primeira instância, asseverando a ilegalidade da busca e apreensão veicular realizada, bem como de todas as provas desta decorrentes, a fim de obter o trancamento do feito originário, ante a ausência de prova da materialidade da conduta que motivou sua prisão. O Tribunal de Justiça do Ceará denegou a ordem, sob o fundamento, em síntese, de que a apreensão da arma de fogo decorreu de fiscalização de rotina, regularmente realizada pelo órgão de trânsito, no exercício do poder de polícia (e-STJ fls. 173). Em seguida, a defesa interpôs o presente recurso, pretendendo a reforma do acórdão que deixou de reconhecer a ilegalidade da busca veicular que redundou na prisão em flagrante do recorrente. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Busca a defesa o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da busca veicular sem fundadas suspeitas, com o reconhecimento da ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Na matéria, o egrégio Superior Tribunal de Jutiça tem o entendimento de que a busca veicular se equipara à busca pessoal, sendo certo que o art. 244 do CPP assevera que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (HC 691.441/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 26/4/2022). Nessa ordem de ideias, constata-se que "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). O Tribunal de origem, no que interessa ao presente feito, assim fundamentou (e-STJ fls. 158-166): [...]. Desde logo, adianto que aqui se inicia a divergência, pois, salvo melhor compreensão, não foi possível identificar, a princípio e de plano, ilegalidade na conduta dos agentes, ao realizar a busca veicular em face do paciente. Isto porque, analisando detidamente os autos do Inquérito Policial acostado às fls. 01/26 do processo originário, é possível perceber que a abordagem do paciente se deu em contexto de fiscalização de rotina, realizada pelo Batalhão de Polícia de Trânsito Urbano e Rodoviário Estadual da PMCE (BPRE), o qual possui a missão de atender a todos os usuários das rodovias estaduais em situações de sinistro ou de forma preventiva, além de efetuar constantes prisões de indivíduos foragidos da Justiça, apreensões de veículos e cargas roubadas, combatendo, ainda, o tráfico de drogas e armas. Assim, nessa fiscalização de rotina, efetuada na altura do KM01 da CE-456, no município de Canindé (trajeto que, em consulta ao Google Maps, possui pontos relativamente próximos de apoio tanto da PRE como da PRF), o veículo conduzido pelo investigado Iago Viana do Nascimento foi abordado; em questionamentos do cotidiano policial, foi indagado ao paciente se o mesmo possuía alguma arma de fogo no interior do veículo, sendo negado por diversas vezes. Em seguida, os policiais, sem excesso (o que foi confirmado pelo próprio paciente em seu interrogatório e na audiência de custódia, em ambos os atos acompanhado de advogado particular), informaram que realizariam busca no veículo, momento em que localizaram uma arma de fogo (descrita no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 8) no bolso do banco do passageiro. Empós, sendo novamente indagado pelo armamento e pelas munições, desta vez o paciente afirmou que seria CAC e apresentou documentação que, à primeira vista, estaria regular, mas, diante da irregularidade, pelo fato de CAC não poder transportar armas municiadas1, resolveram conduzir o paciente a delegacia. Pois bem. Mesmo tendo conhecimento que a busca veicular é equiparada a busca pessoal, conforme precedentes do STJ, as buscas veiculares que acontecem em rodovias ou “blitz” decorrem de regular fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária e, portanto, constituem conduta inerente às funções legais e de polícia judiciária no patrulhamento das rodovias, amparadas, inclusive, em nas seguintes legislações: Constituição da República: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Lei Estadual nº 15.217/2012: Art. 2º A Polícia Militar do Ceará subordina-se ao Governador do Estado, vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social é por ela operacionalmente coordenada de acordo com os dispositivos legais em vigor, e cabendo-lhe: (...) VII - executar ações de policiamento ostensivo de trânsito urbano e rodoviário, na forma da lei; Nessa toada, a tese de nulidade aqui aventada também foi rechaçada em sede de audiência de custódia, conforme decisão de fls. 42/45 e mídia de fl. 58 da origem: “(...) Inicialmente, em que pese o requerimento da defesa, verifico que inexistem vícios que macule o ato da prisão, uma vez que os próprios policiais informaram que estavam realizando fiscalização de rotina, não havendo comprovação nos autos de que só o mesmo teria sido abordado. Assim, considerando, dessarte, o disposto nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal e à vista da inexistência de vícios formais ou materiais que maculem a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.” [...] Ademais, relevante pontuar que os policiais, ao realizaram a abordagem, como acima dito, estavam desempenhando suas atividades rotineiras2, ou seja, diferindo-se, portanto, de uma abordagem com finalidade penal sem fundadas razões ou investigações pretéritas. Dessa forma, entendo que a revista efetuada no automóvel do paciente se deu em situação abarcada pelo poder de polícia3, motivo pelo qual deve ser descaracterizada a alegação de que inexistem razões para a diligência ora questionada. Segundo as premissas fáticas reconhecidas no aresto, o réu trafegava em via pública quando seu veículo foi abordado em operação de rotina para fiscalização de trânsito pela Polícia Rodoviária Estadual. As buscas pessoal e veicular ocorreram após a abordagem, sem explicações dos motivos que a ensejaram. A arma foi encontrada no bolso do banco do passageiro. Conforme a jurisprudência desta Corte: [...] 1. Ao aperfeiçoar seu entendimento jurisprudencial, este Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 625.274/SP (relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023), firmou a orientação de que prescinde de fundada suspeita a atividade de fiscalização decorrente do regular exercício do poder de polícia do Estado, como as operações padronizadas de monitoramento da circulação de pessoas e de veículos que ocorrem em portos, aeroportos (exemplo: raio-X em bagagens) e rodovias (ilustrativamente: fiscalizações de caminhões de carga, de ônibus e de demais veículos que transportam passageiros) que não impedem o encontro fortuito de provas de eventual infração penal. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Assim, inicialmente, não houve irregularidade na ação dos policiais rodoviários federais; existiu fiscalização de rotina de natureza administrativa, em inspeção aleatória da rodovia, o que não depende da existência de indícios da prática de crime, uma vez que: [...] A realização de uma blitz de trânsito, assim como a de abordagens pontuais de condutores no trânsito (isto é, independentes da existência de uma blitz), têm amparo no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Dessa forma, não dependem da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque, diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a condução de veículos automotores é prática que exige o preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto ao cumprimento dessas condições. Essas medidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e têm fundamento processual penal (art. 244 do CPP). (AgRg no RHC n. 178.809/GO, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Entretanto, após a abordagem inicial do veículo, constata-se a ilegalidade indicada pela defesa. Não havia justificativa para a realização de revista no motorista ou no veículo, uma vez que não havia suspeitas plausíveis acerca da posse de objetos ilícitos no automóvel. As buscas realizadas pelos agentes tiveram critério subjetivo, com o objetivo de apurar a eventual posse de corpo de delito, com fundamento no processo penal (art. 244 do CPP). Ao contrário da fiscalização aleatória em meios de transporte coletivo, quando inspeções de bagagens podem ocorrer, sem caráter subjetivo, de maneira preventiva e generalizada, a abordagem individualizada do réu exigia a presença de indícios da prática de infração. Os policiais, no APF, explicaram apenas que realizaram a busca veicular como procedimento de rotina, sem maiores justificativas. À toda evidência, ausente fundada suspeita de posse de corpo de delito no automóvel ou com o condutor, requisitos necessários para a realização da busca veicular e pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do CPP. Com efeito, não houve nenhuma referência à investigação preliminar ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a revista pessoal e veicular. Assim, no presente caso, verifica-se apenas menção ao fato de o veículo do paciente ter sido abordado, em patrulhamento de rotina, pelos policiais militares, que vieram a encontrar a aludida arma no interior do veículo. O que se conclui é que a atuação policial se baseou em "impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) Em casos análogos, o STJ tem decidido em conformidade com o julgado a seguir reproduzido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. AUSENTE ELEMENTO CONCRETO INDICIÁRIO DA PRÁTICA DE CRIMES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da busca veicular na Ação Penal n. 0001335-74.2020.8.03.0008 e das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do paciente da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e aproveitamento dos efeitos da declaração de nulidade ao corréu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem justa causa, baseada apenas em suspeitas genéricas, é nula e se as provas obtidas por meio dela devem ser desentranhadas, resultando na absolvição do acusado. III. Razões de decidir 3. A busca veicular foi considerada ilegal por ter sido realizada sem justa causa, uma vez que não havia indícios concretos de que os réus estivessem na posse de material ilícito, sendo a abordagem baseada em suspeitas genéricas. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal ou veicular deve ser fundamentada em suspeitas concretas e objetivas, não sendo suficiente a mera presença em local conhecido por tráfico de drogas. 5. A decisão agravada não conferiu indevida proteção à intimidade dos recorridos, mas sim aplicou corretamente o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal ou veicular. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem justa causa, baseada em suspeitas genéricas, é nula. 2. As provas obtidas por meio de busca veicular ilegal devem ser desentranhadas, resultando na absolvição do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, II; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 788.084/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 807.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023. (AgRg no HC n. 924.426/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025. Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. AFRONTA AOS ARTS. 240 E 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. VIOLAÇÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, e do art. 244, ambos do CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. In casu, não foi concretamente demonstrada a existência de fundada razão apta a autorizar a busca pessoal e veicular, tendo em vista que, conforme consignado, a abordagem decorreu apenas de denúncia anônima e pelo simples fato de o recorrente estar parado dentro do carro em local ermo às 22h20min. 3. Verificada a existência de nulidade na abordagem e busca pessoal, é imperioso o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da vistoria pessoal e veicular, com a consequente absolvição do recorrente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.374.326/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024. Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA VEICULAR. NERVOSISMO DO PACIENTE. VEÍCULO ORIUNDO DE ÁREA EM QUE PRATICADO NARCOTRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Carece de fundada suspeita a busca veicular realizada por policiais motivada pelo nervosismo que o paciente apresentava e no fato de ser o veículo oriundo de local em que há elevado nível de narcotráfico. 2. Não ressaindo da situação dado concreto que de forma efetiva justifique a existência de justa causa para a abordagem, devem ser consideradas nulas as provas obtidas por meio da busca veicular realizada, bem como as provas dela decorrentes. 3. A decisão recorrida não ensejou o reexame dos fatos, senão a admitida revaloração de fatos incontroversos delineados nos autos 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 781.449/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023. Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. BUSCA VEICULAR/ PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (HC 691.441/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 2. Na presente hipótese, conforme consignado na decisão agravada, não se verificou a indicação de dado concreto sobre a existência de fundada suspeita para autorizar a busca veicular/ pessoal, uma vez que o acórdão apontou que, "quando em patrulhamento pela rua Sergipe, no setor Urias Magalhães, nesta capital, abordaram um veículo CHEV/PRISMA, cor branca, Placas: QTP0454, que estava sendo conduzido por PATRICIO SILVA DEALMEIDA, o qual informou ser motorista de aplicativo. Que durante a busca veicular foi encontrado uma bolsa com 95 (noventa e cinco) porções de substância pulverizada de coloração branca envolvida em saco plástico pequeno individual com fecho tipo zip lock. e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie". Desse modo, verificando-se que a busca veicular deu-se sem nenhuma motivação, vislumbra-se a ilicitude das provas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.179/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024. Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR E/OU PESSOAL. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BLITZ E ABORDAGEM DE TRÂNSITO X BUSCA VEICULAR. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência [...]. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP [...]. 3. No caso, a busca realizada no automóvel do réu foi justificada com base apenas na alegação vaga de que ele haveria demonstrado nervosismo extremado ao ser parado em fiscalização de rotina, o que por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 4. As blitze de trânsito e as buscas veiculares são medidas que têm fundamentos, alcances e regimes jurídicos diversos, de modo que não podem ser equiparadas. Uma blitz de trânsito é a denominação popularmente atribuída a um bloqueio viário policial, que tem fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e leva o motorista que o romper a incorrer na prática de infração de trânsito grave ou gravíssima (respectivamente, arts. 209 e 210 do CTB). Sua finalidade é fiscalizar o cumprimento de normas de trânsito, principalmente a vedação a dirigir sob o efeito de álcool ou outras substâncias entorpecentes, embora também possa ter por objeto o controle da observância de outras disposições do CTB. 5. A realização de uma blitz de trânsito, assim como a de abordagens pontuais de condutores no trânsito (isto é, independentes da existência de uma blitz), têm amparo no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Dessa forma, não dependem da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque, diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a condução de veículos automotores é prática que exige o preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto ao cumprimento dessas condições. Essas medidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e têm fundamento processual penal (art. 244 do CPP). 6. Uma vez que, no caso, não ficou demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca veicular e pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, deve ser reconhecida a ilicitude da apreensão de arma e de munições e, por consequência, de todas as provas derivadas, com o consequente trancamento do processo. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 178.809/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024. Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA DILIGÊNCIA (BUSCA VEICULAR). PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA DO ELEMENTO REFERENTE À EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. JURISPRUDÊNCIA. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus. 2. Hipótese em que, embora os policiais rodoviários estivessem em atividade rotineira de fiscalização, o que autorizava a abordagem, não foram apontados quaisquer outros elementos, além da verificação da existência de anteriores registros criminais em nome do condutor, a justificar a busca minuciosa realizada em seguida no interior do veículo, o que acarreta a nulidade da medida e de todas as provas dela decorrentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 184.599/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024. Grifos acrescidos) Há de se ressaltar, ainda, que a Terceira Seção desta Corte Superior firmou algumas balizas interpretativas para o julgamento de demandas como a que se submete neste momento à apreciação, nos autos do HC n. 877.943/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 18/4/2024, valendo-se destacar, no que interessa ao caso, os seguintes trechos do voto condutor do acórdão: Outra comparação, a meu ver, inadequada, é a usualmente feita entre blitz de trânsito e busca veicular, no sentido de que as blitze de trânsito são feitas aleatoriamente e não exigem fundada suspeita de posse de corpo de delito para serem realizadas, razão pela qual, segundo esse raciocínio, também não dependeriam desse requisito as buscas veiculares. Uma blitz de trânsito é a denominação popularmente atribuída a um bloqueio viário policial, que tem fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e leva o motorista que o romper a incorrer na prática de infração de trânsito grave ou gravíssima (respectivamente, arts. 209 e 210 do CTB). Sua finalidade é fiscalizar o cumprimento de normas de trânsito, principalmente a vedação a dirigir sob o efeito de álcool ou outras substâncias entorpecentes, embora também possa ter por objeto o controle da observância de outras disposições do CTB. A realização dessas medidas, assim como a de abordagens pontuais de condutores no trânsito (isto é, independentes da existência de uma blitz), têm amparo no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Dessa forma, não dependem da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque, diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a condução de veículos automotores é prática que exige o preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto ao cumprimento dessas condições. [...] É dizer, realizar uma abordagem de trânsito para ver se o condutor está habilitado e com o licenciamento em dia, ou organizar uma blitz para aplicar o teste do etilômetro ou verificar, por exemplo, se o carro está equipado com extintor de incêndio (obrigatório para alguns tipos de veículo), não autoriza automaticamente o agente policial a fazer uma revista no motorista nem no veículo à procura de drogas ou armas se não houver fundada suspeita da posse de tais objetos. Da mesma forma, a constatação do cometimento de uma infração de trânsito não legitima, por si só, uma revista veicular. Se alguém é parado, por exemplo, por estar dirigindo sem cinto de segurança ou falando ao celular, deve-se apenas aplicar a penalidade administrativa correspondente e liberar o condutor. É possível, porém, que a prática da infração de trânsito, em alguns casos, por sua natureza, gere uma fundada suspeita quanto à posse de objetos ilícitos no automóvel. Imagine-se, por exemplo, que alguém “fure” uma blitz (art. 210 do CTB), saia em alta velocidade (art. 218 do CTB) e fuja intensamente da polícia pela contramão durante vários quilômetros (art. 186 do CTB). Nesse caso, as condutas, além de configurarem infrações administrativas de trânsito, podem providenciar fundada suspeita de que o condutor do veículo esteja ocultando algo ilícito e, por isso, fica legitimada a busca pessoal e veicular; não por haver o motorista simplesmente cometido infrações de trânsito, mas sim pelas condutas específicas que praticou. Assim, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com o consequente trancamento da ação penal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas na busca pessoal/veicular, com o consequente trancamento do Processo n. 0202048-64.2023.8.06.0303 (Comarca de 3º Núcleo Custódia/Inquérito-Quixadá). Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)