Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211870/MG (2025/0058162-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: RODRIGO CESAR RESENDE COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO CÉSAR RESENDE COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.534060-9/000). Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso no dia 31/07/2024 e, no dia 02/08/2024, teve sua custódia flagrancial convertida em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta o recorrente que está preso preventivamente desde o dia 31/07/2024, em espera superior a 06 (seis) meses, ocorrendo excesso de prazo para formação da culpa em violação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e do princípio da presunção de inocência. A Defesa ressalta que o recorrente possui condições pessoais que permitiriam responder ao processo em liberdade, bem como a prisão preventiva é considerada mais gravosa que a pena potencial. Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para que o recorrente possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, permitindo que o recorrente possa se defender em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, expedindo-se alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido às fls. 210/213. Informações prestadas às fls. 219/420. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 423/428, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser provido. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 66/67; grifamos): Trata-se da apreensão de quase 2 (dois) quilos dc maconha, uma balança de precisão e significativa quantia de dinheiro em espécie, cuja propriedade recai sob indivíduo alvo de denúncias pretéritas e que já era conhecido da equipe policial justamente pelo envolvimento com o tráfico de droga. Resta evidente, portanto, que o restabelecimento da liberdade do autuado colocará em risco a ordem pública, haja vista que as circunstâncias do caso demonstram, ao menos em uma análise perfunctória, que fora estabelecida uma atividade de intensa traficância naquele local, condição que compromete, de maneira absolutamente clara, a ordem pública. Nesse contexto, é sabido que a gravidade concreta da conduta constitui fundamento da garantia à ordem pública. Da mesma forma, o princípio constitucional da Presunção de não Culpabilidade não obsta a conversão do flagrante em preventiva quando presentes os pressupostos de cautelaridade e as hipóteses de admissibilidade previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar, afastando a alegação de excesso de prazo formulada pela Defesa (fls. 172/178; grifamos): Inicialmente, em relação ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, entendo que este não pode ser resultante de mera soma dos lapsos para a realização de todos os atos previstos em lei, devendo a contagem ser analisada de forma global e com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Cabe ressaltar que para a configuração de excesso de prazo devem ser considerados os elementos constantes nos autos, sobretudo se houve justificativa para a referida demora, por ser o feito complexo, por haver pluralidade de réus, expedição de carta precatória, ou, até mesmo, por contribuição da defesa. Ademais, entendo que os prazos para a conclusão de cada ato isolado servem apenas como parâmetro geral e não um período imutável, sendo certo que eventual atraso no encerramento da instrução processual – conforme orientação jurisprudencial dominante – não constitui constrangimento ilegal, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade. (...) In casu, conforme análise dos documentos juntados e as informações prestadas pela autoridade apontada como coautora (fls. 158/159 – doc. único), verifico que as diligências necessárias para o correto andamento do feito vêm sendo executadas. Assim, constato inexistir evidências de que esteja ocorrendo desídia de que qualquer demanda peticionada no curso da instrução processual penal, assim como não há qualquer elemento capaz de evidenciar o alegado excesso de prazo por ingerência da autoridade designada como coatora. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade de droga apreendida em seu poder e dos petrechos utilizados para a confecção do material. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. A alegação de constrangimento ilegal não merece guarida. Cumpre observar que a lei processual fixa parâmetros gerais para o término da instrução processual, o que, não obstante, tem sido flexibilizado pela jurisprudência dos Tribunais, diante do caso concreto. Verifico, nos autos de origem, que a tramitação do feito, atualmente, encontra-se regular, tendo o Magistrado de primeiro grau realizado audiência de instrução e julgamento em data recente, não havendo que se falar em retardamento da marcha processual capaz de ensejar o reconhecimento do excesso de prazo na prisão processual. Desse modo, não configurado constrangimento ilegal e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)