Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817844/SP (2024/0463739-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MAIKE MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: GEHARDES OLIVEIRA SILVA
DECISÃO Cuida-se de agravo de MAIKE MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0007518-37.2017.8.26.0037. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 06 anos E 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (fl. 426). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "o fim de, mantida a condenação do apelante por infração à norma do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal, reduzir as penas aplicadas para cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicialmente semiaberto, e pagamento de treze (13) dias-multa, arbitrados no patamar legal mínimo, mantida, no mais, a sentença de primeira instância, deferido ao réu que aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação" (fl. 425). O acórdão ficou assim ementado: "Apelação criminal. Roubo. Aplicação da pena. Posse de drogas para consumo próprio. Maus antecedentes. Reincidência. Condenações anteriores por infração à norma do artigo 28 da Lei 11.343/2006 não têm o condão técnico de desabonar os antecedentes e, muito menos, pelo instituto da reincidência, de majorar a pena privativa de liberdade, posto não ser aplicável, nessa infração e sequer em tese, a privação da liberdade" (fl. 426) Em sede de recurso especial (fls. 442/453), a defesa apontou violação ao art. 226 do CPP, afirmando que o "recorrente foi condenado como incurso nas penas do delito de roubo com base exclusivamente em reconhecimento pessoal em inquérito que não observou o previsto na Resolução 484/22 do CNJ e no artigo 226 do CPP, e na repetição da identificação pessoal em juízo". Aduz que o reconhecimento realizado na delegacia é o único fundamento que comprova a autoria e, em razão da inobservância da previsão do art. 226 do CPP, requer seja decretada a absolvição por ausência de provas. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 458/463). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 466/467). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 472/479). Contraminuta do Ministério Público (fls. 483/486). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, e caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 507/511). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 226 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "Procede, igualmente, a imputação de autoria ora formulada em desfavor do apelante. Maike e o a acusado Gehards (fls. 354-357), este último absolvido das imputações, negaram em juízo a autoria do crime. Já as vítimas Márcia e Talita (fls. 354-357) narraram em juízo que, na data dos fatos, foram abordadas por dois indivíduos embarcados em uma motocicleta. Um deles desembarcou do veículo e, munido de uma faca, que chegou a encostar na barriga de Márcia, exigiu a entrega de seus aparelhos de telefonia celular. Márcia entregou seu aparelho e Talita informou que não estava com o seu. O roubador então disse que iria esfaquear Talita, mas alguém abriu o protão de uma residência e os ladrões fugiram. Márcia anotou a placa da motocicleta que transportava os roubadores. Embora vestissem capacetes, elas puderam visualizar suas feições, já que as viseiras estavam levantadas. No dia seguinte, receberam fotografias dos réus, da faca e da motocicleta utilizada no crime, sendo informadas que os acusados haviam sido presos naquela data posterior, em flagrante por outro crime de roubo. Na ocasião, as vítimas reconheceram a motocicleta, a faca e, pessoalmente, um dos presos. Em juízo, Márcia apontou, sem sombra de dúvidas, Maike como sendo o roubador que as ameaçara na ocasião do triste crime, com uma faca. Já a testemunha Gabriel (fls. 354-357), policial civil, apenas confirmou que, no dia seguinte ao crime em análise, Maike e Gehards foram presos por outro crime de roubo. As vítimas, então, reconheceram ambos os acusados por fotografia, reconhecendo ainda a faca que portavam e a motocicleta que conduziam como sendo os mesmos objetos utilizados no crime que as ofendera. Destaque-se que as partes envolvidas nos fatos não se conheciam previamente, inexistindo nos autos quaisquer elementos capazes de abalar a credibilidade dos depoimentos prestados em juízo. Não há que se falar, no caso, em insuficiência de provas. As vítimas reconheceram a faca utilizada no crime, assim como a motocicleta utilizada pelos roubadores ― cuja placa, frise-se, conseguiram anotar na ocasião. Reconheceram ainda Maike, tanto por fotografia quanto pessoalmente, como sendo o roubador que as ameaçou com uma faca, sendo que Márcia confirmou tal reconhecimento pessoal em juízo, sem apresentar dúvidas. Não se nega aqui que o reconhecimento feito em sede policial não se deu exatamente na forma determinada pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, já que o próprio termo de reconhecimento pessoal (fls. 57) registrou a impossibilidade de se perfilar mais de duas pessoas para o ato. No entanto, o próprio artigo 226, inciso II do Código de Processo Penal aponta expressamente que o perfilamento será realizado sempre que possível, não havendo nulidade no ato caso tal perfilamento seja, por qualquer razão, inviabilizado. É certo, ainda, que o reconhecimento por fotografia não deveria ter sido realizado com a informação prévia de que os suspeitos haviam sido presos por outro roubo. Contudo, a vítima Márcia reconheceu o acusado pessoalmente também em juízo, em ato absolutamente regular, sem demonstrar qualquer dúvida. E tal reconhecimento é sim meio de prova apto a fundamentar uma decisão condenatória. É claro que o reconhecimento pessoal deve, sempre, ser analisado com cuidado e cautela. Aliás, todo meio de prova está sujeito a aferições e controles. Contudo, isso não significa que o reconhecimento pessoal não deva ter qualquer valor probatório, sendo simplesmente descartado de plano como meio de prova. Enfim, houvesse alguma dúvida, esclarecimento, questionamento ou impugnação a fazer ao reconhecimento do réu em réu, a defesa haveria de assim proceder por ocasião da audiência judicial. Não o demonstrou então, até porque nada havia a ser demonstrado que concretamente invalidasse ou reduzisse o valor desse meio de prova. De qualquer forma, as vítimas reconheceram não apenas o réu Maike, mas também a faca que portava quando foi preso, apenas um dia após o crime, bem como a motocicleta que utilizava no dia seguinte aos fatos. Está-se diante, portanto, de acusado reconhecido em sede policial e em juízo pessoalmente, e que portava, no dia seguinte a ocorrência do crime, a arma utilizada na ação criminosa, e ainda conduzia o veículo utilizado na fuga. Robustas, portanto, as provas indicando que Maike, de fato, foi um dos autores do roubo descrito na denúncia. Forma-se, portanto, todo um quadro de provas que, de modo substancialmente harmônico e robusto, aponta o acusado como autor desse ilícito. (fls. 427/430). Extrai-se do trecho acima que a autoria ficou comprovada em razão da parte recorrente ter sido presa em flagrante delito de outro crime de roubo, no dia seguinte, com a motocicleta, cuja placa foi anotada, e a faca utilizada na empreitada criminosa. Assim, mesmo que desconsiderada a prova impugnada, a comprovação da autoria fundamentos em outros elementos de provas válidos. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. FILMAGENS E DEPOIMENTO DE UM DOS ACUSADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2. Nesse contexto, o reconhecimento das vítimas não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado, tais como: as imagens produzidas pelo circuito de segurança do estabelecimento empresarial, os objetos presentes no momento do flagrante (moto, arma e vestimentas), coincidentes com aqueles filmados pelas câmeras, bem como o próprio interrogatório do réu, que admitiu a intenção de dedicar aquele dia à prática de assaltos, não se constatando, assim, a alegada nulidade. 3. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.961.534/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ILEGALIDADE INFIRMADA. PROVAS INDEPENDENTES APTAS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G', DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se acatar o pleito absolutório, fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, ou o pleito de desclassificação do crime, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. As circunstâncias fáticas delineadas infirmam objetivamente a alegação da defesa, segundo a qual a sentença condenatória estaria embasada no reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Ademais, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, havendo imagens captadas por sistemas de segurança existentes nos estabelecimentos comerciais das vítimas, além de outras judiciais, que, inclusive, confirmaram o reconhecimento da ré. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.121.441/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021). DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO. CONSTATADAS OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. REVISÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, só é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A autoria delitiva foi estabelecida em vista de outras provas incriminatórias, como o depoimento da vítima, a identificação de sinal característico no braço do recorrente, consistente em tatuagem, bem como a identificação do mesmo modus operandi em outros delitos praticados. 3. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime descrito no art. 157, caput, do Código Penal em sua forma tentada, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.792.589/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/12/2021). Ademais, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou os demais fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido no que se refere à comprovação da autoria. Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento do art. 932, III do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK