Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210455/TO (2025/0020312-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: ANTONIO ALVES DA ROCHA
ADVOGADO: JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Antônio Alves da Rocha, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no habeas corpus n. 0018236-84.2024.8.27.2700/TO. Costa dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, e do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, ambos na forma do art. 69 do CP, sendo a exordial recebida. Tem-se, ainda, que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da defesa para realização de reprodução simulada dos fatos, visando a reconstituição do acidente de trânsito. Neste recurso, alega cerceamento da defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de provas. Sustenta que a reprodução simulada dos fatos seria essencial para esclarecer questões relevantes sobre a dinâmica do acidente. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a realização de reprodução simulada dos fatos, suspendendo a ação penal até a produção das provas requeridas pela defesa. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 108-116). É o relatório. DECIDO. O recurso não merece provimento. No caso em análise, o Tribunal de origem fixou a seguinte ementa (fls. 70-71): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE REPRODUÇÃO SIMULADA. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESFAVORÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor e evasão do local do acidente, conforme previsto nos art. 302 e art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Conforme a denúncia, o Paciente dirigia uma caminhonete em velocidade acima do permitido, avançando em cruzamento e colidindo com uma motocicleta, resultando no óbito de duas vítimas. Após a colisão, abandonou o local a pé. 2. A defesa solicitou a reprodução simulada do acidente para investigar possível culpa concorrente das vítimas, argumentando que a prova seria essencial para esclarecer a dinâmica dos fatos. O Juízo de origem indeferiu o pedido, considerando que o laudo pericial já continha dados técnicos suficientes para estabelecer a dinâmica do acidente e a responsabilidade do Paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão em análise: (i) se o indeferimento da reprodução simulada configura cerceamento de defesa, considerando o poder discricionário do magistrado para recusar provas desnecessárias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal; (ii) se a decisão prejudicou o direito constitucional à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Penal, em seu art. 400, § 1º, concede ao magistrado o poder de indeferir provas consideradas desnecessárias, desde que fundamentadas. No caso, o Juízo de origem, após examinar o conjunto probatório, entendeu que o laudo pericial oficial apresentava elementos técnicos suficientes para descrever a dinâmica do acidente e apontar a imprudência do Paciente, que avançou o cruzamento em velocidade incompatível e desrespeitou a preferência. 5. O juiz, como destinatário final da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências que considera impertinentes ou repetitivas, sem caracterizar cerceamento de defesa, desde que o indeferimento seja fundamentado em provas já suficientes para o julgamento. 6. O direito à ampla defesa, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura ao acusado o direito de questionar as provas, porém, limitado pela pertinência das diligências no caso concreto. A decisão fundamentada da Autoridade Impetrada, apontando a suficiência das provas técnicas, respeita os princípios da economia processual e celeridade, evitando provas desnecessárias. 7. A Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem, ressaltando que a ampla defesa foi garantida, visto que o laudo pericial existente fornece os elementos técnicos essenciais para a análise dos fatos. A Procuradoria destaca ainda que a decisão do magistrado, ao considerar a reprodução simulada desnecessária e protelatória, foi devidamente fundamentada e alinhada aos princípios da eficiência e da razoabilidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada. Relevante registrar que o ato impugnado faz referência concreta à válida fundamentação do Juízo de primeiro grau que, como destinatário final da prova e possuidor de discricionariedade para indeferir diligências que considera impertinentes, repetitivas ou protelatórias, indeferiu requerimento da defesa, em especial por verificar já haver nos autos prova técnica (laudo pericial) suficiente para descrever a dinâmica fática do evento tido como criminoso. Observe-se (fls. 60-65, grifamos): A defesa sustenta ser o indeferimento do pedido de reprodução simulada cerceamento de defesa, pois a prova seria essencial para o esclarecimento completo da dinâmica do acidente e para a verificação de eventual culpa concorrente das vítimas. Alega que a simulação permitiria avaliar fatores como visibilidade no cruzamento, tempo de reação do condutor e velocidade da motocicleta. O Código de Processo Penal, em seu art. 400, § 1º, estabelece que o magistrado possui discricionariedade para indeferir provas que considere desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. No caso em questão, o Juízo de origem baseou-se na análise dos elementos probatórios já disponíveis, especificamente o laudo pericial realizado por Perito Oficial, que investigou as condições do acidente e concluiu pela imprudência do Paciente ao adentrar o cruzamento em alta velocidade e desrespeitar a preferência da motocicleta. A perícia oficial observou que o veículo transitava em velocidade superior à permitida, comportamento que configurou a causa principal da colisão. Esses elementos fornecem uma narrativa técnica robusta sobre o ocorrido, que permite ao magistrado formar um juízo seguro sem a necessidade de nova prova (evento 6, LAUDO / 1). O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a discricionariedade do juiz para indeferir provas, quando fundamentada, não configura cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS (20 VEZES). ESTELIONATO (29 VEZES). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE MANIPULAÇÃO CASUÍSTICA OU DE DESIGNAÇÃO SELETIVA PELA CHEFIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza que o magistrado, de forma fundamentada, possa indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário de todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual. 7. No caso em tela, o Magistrado singular declinou fundamentação suficiente para indeferir as provas requeridas pela defesa, porquanto não ficou demonstrada a relevância delas para o deslinde da ação penal. 8. Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 9. Além disso, cumpre ressaltar que o Juízo singular facultou à defesa trazer os documentos que julgar pertinentes ao deslinde da causa. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 157.266/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024.) (g. n.) O magistrado é o destinatário final da prova e cabe a ele avaliar a pertinência de cada diligência, sempre que respaldado por elementos que justifiquem a decisão. Essa prerrogativa é uma expressão do princípio da razoabilidade, que orienta a prática processual no sentido de evitar provas desnecessárias, bem como zela pela celeridade e efetividade do processo, também asseguradas pelo devido processo legal. b) Verificação de culpa concorrente A defesa argumenta que a reprodução simulada dos fatos seria essencial para verificar a possibilidade de culpa concorrente, insinuando que as vítimas poderiam ter contribuído para o desfecho trágico ao trafegarem em velocidade inadequada. O laudo pericial elaborado já inclui dados técnicos suficientes para a análise da dinâmica do acidente. O Perito responsável abordou as condições de tráfego, a velocidade do veículo do Paciente e a dinâmica de colisão no cruzamento, identificando claramente a conduta imprudente do Paciente como fator determinante para o resultado danoso. A perícia analisou também o local e as condições de visibilidade, além de informações sobre o comportamento de cada veículo, considerando todos os fatores necessários para o esclarecimento das circunstâncias do evento. O Código de Processo Penal confere à prova pericial um valor preponderante em situações onde é necessário o conhecimento técnico- científico para determinar a materialidade do fato. A conclusão do laudo pericial forneceu ao magistrado elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento, uma vez que os fatores principais que deram causa ao acidente foram descritos com detalhamento, não havendo controvérsias que justificassem a realização de nova diligência. Diante disso, a decisão de indeferir a reprodução simulada pautou-se em juízo de adequação e suficiência das provas existentes, evitando a repetição desnecessária de diligências probatórias. c) Direito constitucional à ampla defesa A defesa fundamenta o pedido no direito à ampla defesa, argumentando que o indeferimento da reprodução simulada compromete o equilíbrio processual e dificulta o exercício pleno do contraditório. De fato, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No entanto, a amplitude da defesa não é irrestrita, sendo limitada pela necessidade e relevância das provas solicitadas ao caso concreto. Em conformidade com a jurisprudência da Corte da Cidadania, o princípio da ampla defesa é garantido quando o magistrado assegura o direito de manifestação das partes, permitindo que estas apresentem provas que possam influenciar substancialmente o julgamento. A decisão de indeferir a prova solicitada, assim, não compromete o direito à ampla defesa, uma vez que os elementos probatórios já existentes permitem uma análise clara e objetiva dos fatos imputados ao Paciente. A discricionariedade fundamentada do juiz, pautada pela razoabilidade e pela economia processual, visa garantir que o processo transcorra com celeridade e eficiência, evitando a realização de atos desnecessários ou meramente protelatórios, conforme orienta o devido processo legal. Por fim, a Procuradoria de Justiça opina pela manutenção do indeferimento, observando que a ampla defesa foi plenamente respeitada, uma vez que o laudo pericial atende à necessidade probatória e fornece os subsídios essenciais para a análise do caso. Destaca ainda que a decisão do magistrado foi fundamentada e que o pedido de simulação não agregaria elementos essenciais ao processo, sendo desnecessário e protelatório (evento 10, PARECER 1). Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o Juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo ser destacado que, segundo constatado pelas instâncias ordinárias, já existe prova técnica nos autos capaz de esclarecer toda a dinâmica do evento objeto da ação penal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. C ERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em recurso de habeas corpus, negando provimento ao pedido de efeito suspensivo e à produção de provas adicionais, como a reprodução simulada dos fatos e a oitiva de peritos e testemunhas em plenário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de pedidos de produção de provas, como a reprodução simulada dos fatos e a oitiva de peritos e testemunhas, configura cerceamento de defesa. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental. III. Razões de decidir4. O indeferimento de produção de provas foi devidamente fundamentado, com base na discricionariedade do juiz em avaliar a pertinência e necessidade das provas requeridas. 5. A jurisprudência estabelece que a produção de provas pode ser indeferida quando considerada protelatória, irrelevante ou impertinente, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. Não há previsão regimental de efeito suspensivo ao agravo regimental. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 194423/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025). PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO SIMULADA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O indeferimento de pedido de produção de prova, no caso, reprodução simulada, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade motivada o critério norteador do juízo de necessidade. 2 - Não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de tais provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal (RHC 60.853/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/09/2015). 3 - Recurso ordinário improvido. (RHC n. 57431/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016). Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)