Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. NEUSA MARIA FRANCISCO GESSER (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
KELI ZYSKO
OAB/RS 116548·CPF·Representa: Autor
KELI ZYSKO
OAB/RS 116548·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
13/08/2025, 13:33
Trânsito em julgado
13/08/2025, 13:33
Publicação
14/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893431/SC (2025/0088524-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: NEUSA MARIA FRANCISCO GESSER
ADVOGADO: KELI ZYSKO - RS116548
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 41): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DO STJ. 1. Tratando-se de benefício concedido após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso. 2. O trânsito em julgado do acordo homologado nos autos da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ocorreu na vigência do CPC/1973, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos, de modo que, no caso concreto, resta afastada a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 3. Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no STJ, mesmo no caso de título judicial formado em ação coletiva, a citação válida que constituiu o devedor em mora foi aquela realizada no processo de conhecimento, e não apenas na fase executória, razão pela qual os juros de mora devem ser computados desde a data da citação implementada nos autos da ACP originária. 4. Na hipótese de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação coletiva em que não houve condenação em honorários, são devidos honorários sobre o montante reconhecidamente devido, independentemente da decisão acerca da impugnação apresentada pelo INSS, em conformidade com o que foi decidido pelo STJ julgamento do Tema 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Embargos de declaração rejeitados (fls. 221-229). No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito "da impossibilidade de promoção do cumprimento definitivo do julgado, uma vez que se encontram pendentes recursos especial e extraordinário do INSS que debatem a anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras)" (fl. 238). Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 502, 520 e 783 do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) o benefício da parte autora foi objeto de outra revisão, não estando abrangido pelo acordo firmado pelas partes na sentença coletiva e (b) "ausente o trânsito em julgado do capítulo condenatório da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que estendeu os efeitos do acordo firmado pelas partes para inclusão dos benefícios que tenham sofrido outra revisão, forçoso concluir pela provisoriedade do título, não sendo possível a execução definitiva nos termos da legislação processual" (fl. 240). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, evidencia-se ter a Corte de origem assentado a compreensão de que (fls. 223-224): Não assiste razão ao INSS quanto à alegada inexigibilidade do título judicial, uma vez que a autora é titular de pensão por morte concedida com DIB em 03-12-1992 (evento 7 - OUT2), ou seja, posterior à edição da Lei nº. 8.213/91, estando, portanto, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP (evento 1 - CERTJULG10 do processo originário) e não há nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada. Desse modo, considerando que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso daquele que engloba a pensão deferida à segurada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução. Além disso, como bem destacado pelo Juízo a quo, "o fato de haver a necessidade de recompor a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença do instituidor da pensão, o qual serviu de referência para o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deferida à parte autora, não afasta a aplicação da ACP 00049112820114036183", uma vez que o benefício revisando é a pensão titularizada pela autora, não estando em discussão qualquer parcela remanescente do auxílio anterior. Entendo oportuno ressaltar, ainda, que a execução da obrigação de fazer se mostra adequada tanto pela relativa urgência em se decidir a questão - configurada pela natureza alimentar do benefício, idade avançada e frágeis condições de saúde da titular - quanto pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido na apelação oposta nos autos da ação coletiva não é o direito à revisão do benefício da autora, mas sim de outras pensões e aposentadorias com a DIB concedida no chamado "buraco negro", às quais foi judicialmente estendido o direito reconhecido pelo INSS no acordo celebrado nos autos da ACP, em sentença impugnada pela Autarquia Previdenciária, neste ponto. Nesse contexto, autorizar a execução ora postulada significa preservar, precipuamente, o direito fundamental ao benefício previdenciário indispensável à manutenção da segurada. (...) Além disso, o fato de existir revisão judicial posterior à DIB não afasta o direito à revisão do benefício titularizado pela autora, o qual, como visto, está enquadrado no período a que se refere o acordo homologado judicialmente. Pelo contrário. A condenação fixada pelo item b.2 da sentença proferida no julgamento da ACP nº. 00049112820114036183 objetivou apenas assegurar que mesmo os benefícios com revisão judicial ou administrativa posterior à DIB que ainda não houvesse sido incorporada ao sistema operacional da Autarquia Previdenciária fossem revisados nos termos do acordo celebrado, garantindo assim tratamento isonômico a todos os segurados em idênticas condições, inclusive àqueles cujos elementos de cálculos dificultassem o cumprimento do quanto pactuado por parte do INSS (evento 1 - CERTJULG10 - p. 68-70). Diante disso, e considerando a informação anexada aos autos pelo próprio INSS no sentido de que, após a revisão obtida mediante transação celebrada nos autos da ação nº. 2002.72.07.008189-2, a RMI da pensão titularizada pela autora alcançou valor do teto vigente na DIB (evento 7 - IMPUGNA1), está demonstrado, de modo inequívoco, o interesse na execução da revisão pactuada na ACP em epígrafe, não havendo qualquer justificativa para a exclusão do benefício da autora do alcance dos termos do citado acordo. Quanto ao mérito, constata-se que o recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos 502, 520 e 783 do CPC/2015, sem explicar, de forma clara, como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PISO SALARIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do apelo nobre, pois as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação de cada um dos dispositivos infraconstitucionais indicados, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.126.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 17/9/2024). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. [...] V - Em relação aos demais dispositivos indicados no recurso como violados, esclareça-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta- se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.332.175/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.140.491/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. 1. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.463.145/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. [...] 2. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os dispositivos de lei federal apontados foram efetivamente violados no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ademais, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela possibilidade de execução definitiva do título executivo, conforme trecho anteriormente transcrito. Assim, tem-se que, além de a parte recorrente não ter impugnado os fundamentos do acórdão recorrido, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015) Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
13/05/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
12/05/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893431/SC (2025/0088524-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: NEUSA MARIA FRANCISCO GESSER
ADVOGADO: KELI ZYSKO - RS116548
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:29
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Recebimento
28/04/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893431/SC (2025/0088524-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: NEUSA MARIA FRANCISCO GESSER
ADVOGADO: KELI ZYSKO - RS116548
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN