Protesto Indevido de TítuloAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
GALLO E SCHICHL LTDA
Autor
YAM INDúSTRIA DE FRALDAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
REGIANE ALDRI DA SILVA
OAB/PR 42494·CPF·Representa: Autor
LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA
OAB/PR 24189·CPF·Representa: Autor
DANIELLE SACHETIM VIEIRA DOS SANTOS
OAB/PR 64056·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON NARIMATSU
OAB/PR 53236·CPF·Representa: Autor
MARCIO DIAS DOS SANTOS
OAB/PR 56398·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE CUSTAS (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE CUSTAS (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000640-51.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-51.2022.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$20.700,39 Exequente(s): GALLO E SCHICHL LTDA representado(a) por CLEIDE SCHICHL Executado(s): INTETRA SECURITIZADORA S/A YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por GALLO E SCHICHL LTDA em face de INTETRA SECURITIZADORA S/A e YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA Noticiado o pagamento integral do débito (mov. 115.1/115.2). É o sucinto relatório. Decido. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 3. Eventuais custas remanescentes pelo devedor. 3.1. Caso o devedor, mesmo intimado, não realize o pagamento do débito das custas e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, defiro as buscas de valores para sua satisfação através do SISBAJUD. Efetivada a constrição e devidamente intimado o executado, defiro a expedição dos respectivos alvarás. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. 6. Transitada em julgado, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000640-51.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-51.2022.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GALLO E SCHICHL LTDA representado(a) por CLEIDE SCHICHL Réu(s): INTETRA SECURITIZADORA S/A YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA Vistos e examinados. 1. Anote-se no sistema a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do CPC. 2.1. Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC). 2.2. Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, do CPC). 2.3. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 3. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação e sendo requerido pelo exequente, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 3.1. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 10% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 3.2. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 3.3. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e agrupador “impenhorabilidade”. 3.4. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/restrição de veículos via RENAJUD. 4.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 4.2. Encontrados bens, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a penhora e avaliação. Em caso positivo, deverá: recolher as custas respectivas (se for o caso), indicar o endereço de localização do veículo e, se porventura encontrado mais de um automóvel, informar em qual deles deverá recair a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo, o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 4.4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 4.5. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), indefiro a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014). 4.6. Nesta hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 5. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 5.1. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 6. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 7. Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada, já incluído o valor a título de multa, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) RECEBIDOS OS AUTOS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) RECEBIDOS OS AUTOS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) RECEBIDOS OS AUTOS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 19:23
Trânsito em julgado
27/08/2025, 19:23
Publicação
07/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896704/PR (2025/0108599-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INTETRA SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA - PR024189
REGIANE ALDRI DA SILVA - PR042494
DANIELLE SACHETIM VIEIRA DOS SANTOS - PR064056
JEFFERSON NARIMATSU - PR053236
AGRAVADO: GALLO & SCHICHL LTDA
ADVOGADOS: JOEL ROBERTO HAUENSTEIN - PR030165
JOEL ROBERTO HAUENSTEIN JUNIOR - PR045318
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000640-51.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-51.2022.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GALLO E SCHICHL LTDA representado(a) por CLEIDE SCHICHL Réu(s): INTETRA SECURITIZADORA S/A YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA Vistos e examinados. 1. Anote-se no sistema a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do CPC. 2.1. Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC). 2.2. Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, do CPC). 2.3. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 3. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação e sendo requerido pelo exequente, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 3.1. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 10% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 3.2. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 3.3. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e agrupador “impenhorabilidade”. 3.4. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/restrição de veículos via RENAJUD. 4.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 4.2. Encontrados bens, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a penhora e avaliação. Em caso positivo, deverá: recolher as custas respectivas (se for o caso), indicar o endereço de localização do veículo e, se porventura encontrado mais de um automóvel, informar em qual deles deverá recair a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo, o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 4.4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 4.5. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), indefiro a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014). 4.6. Nesta hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 5. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 5.1. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 6. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 7. Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada, já incluído o valor a título de multa, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) RECEBIDOS OS AUTOS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) RECEBIDOS OS AUTOS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) RECEBIDOS OS AUTOS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 19:23
Trânsito em julgado
27/08/2025, 19:23
Publicação
07/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896704/PR (2025/0108599-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INTETRA SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA - PR024189
REGIANE ALDRI DA SILVA - PR042494
DANIELLE SACHETIM VIEIRA DOS SANTOS - PR064056
JEFFERSON NARIMATSU - PR053236
AGRAVADO: GALLO & SCHICHL LTDA
ADVOGADOS: JOEL ROBERTO HAUENSTEIN - PR030165
JOEL ROBERTO HAUENSTEIN JUNIOR - PR045318
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896704/PR (2025/0108599-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INTETRA SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA - PR024189
REGIANE ALDRI DA SILVA - PR042494
DANIELLE SACHETIM VIEIRA DOS SANTOS - PR064056
JEFFERSON NARIMATSU - PR053236
AGRAVADO: GALLO & SCHICHL LTDA
ADVOGADOS: JOEL ROBERTO HAUENSTEIN - PR030165
JOEL ROBERTO HAUENSTEIN JUNIOR - PR045318
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896704/PR (2025/0108599-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INTETRA SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA - PR024189
REGIANE ALDRI DA SILVA - PR042494
DANIELLE SACHETIM VIEIRA DOS SANTOS - PR064056
JEFFERSON NARIMATSU - PR053236
AGRAVADO: GALLO & SCHICHL LTDA
ADVOGADOS: JOEL ROBERTO HAUENSTEIN - PR030165
JOEL ROBERTO HAUENSTEIN JUNIOR - PR045318
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:53
Redistribuição
15/05/2025, 08:01
Recebimento
15/05/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 06:15
Publicação
15/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896704/PR (2025/0108599-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INTETRA SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA - PR024189
REGIANE ALDRI DA SILVA - PR042494
DANIELLE SACHETIM VIEIRA DOS SANTOS - PR064056
JEFFERSON NARIMATSU - PR053236
AGRAVADO: GALLO & SCHICHL LTDA
ADVOGADOS: JOEL ROBERTO HAUENSTEIN - PR030165
JOEL ROBERTO HAUENSTEIN JUNIOR - PR045318
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:30
Distribuição
12/05/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896704/PR (2025/0108599-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INTETRA SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA - PR024189
REGIANE ALDRI DA SILVA - PR042494
DANIELLE SACHETIM VIEIRA DOS SANTOS - PR064056
JEFFERSON NARIMATSU - PR053236
AGRAVADO: GALLO & SCHICHL LTDA
ADVOGADOS: JOEL ROBERTO HAUENSTEIN - PR030165
JOEL ROBERTO HAUENSTEIN JUNIOR - PR045318
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 14:32
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 14:15
Recebimento
27/03/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000640-51.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-51.2022.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GALLO E SCHICHL LTDA representado(a) por CLEIDE SCHICHL Réu(s): INTEGRIDADE E TRABALHO SECURITIZADORA YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA DECISÃO: Vistos etc. Os aclaratórios (ev. 81) não merecem acolhimento, nos termos da fundamentação que segue. Em primeiro lugar, registre-se que os embargos de declaração é o recurso cabível contra qualquer decisão judicial maculada por omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, aquela que contenha erro material, conforme disposição do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Em suma, ausente qualquer dessas hipóteses, não se admite a oposição deste recurso. Isso posto, para melhor compreensão acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, imperativa a conceituação de omissão, contradição e obscuridade. Sobre o tema, entende-se por omissão a ausência de manifestação do Juízo acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja de ofício, seja através de requerimento de uma das partes ou interessados. Exemplificando, caberá embargos de declaração caso o Juízo olvide-se quanto à análise de um dos pedidos constantes na inicial. Outrossim, haverá obscuridade na decisão judicial quando não seja possível compreender seu texto, total ou parcialmente, ou dele possam-se extrair duas conclusões distintas. Nessa hipótese, os embargos de declaração terão cabimento para que a decisão seja aclarada pelo Juízo, que deve se pronunciar de forma a permitir que a decisão seja compreendida na sua totalidade, ou seja, para que haja o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão. Por derradeiro, salienta-se que a decisão será contraditória quando contiver postulados incompatíveis entre si, isto é, quando as afirmações constantes na decisão recorrida forem incompatíveis, contraditórias. Sobre o ponto, mister registrar que a contradição que dá azo à oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente dentro da decisão embargada. Como exemplo, cite-se o caso de uma ação em que a parte autora reivindica indenização por danos morais, em que na fundamentação o Magistrado se manifesta no sentido de que o dano moral está provado, enquanto que no dispositivo julga improcedente o pedido indenizatório. Como visto, a contradição existente no exemplo acima citado está dentro da própria decisão embargada (fundamentação e dispositivo), tratando-se, pois, de contradição interna. Portanto, conclui-se que a contradição externa não é apta ao ensejo de embargos de declaração, na medida em que a parte embargante se utiliza dos aclaratórios para sanar contradição existente entre a decisão e as provas dos autos, ou entre aquela e a jurisprudência dos Tribunais Superiores ou até mesmo em relação à tese apresentada pela parte. Nas palavras da doutrina de Alexandre Freitas Câmara: Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial.[1] (Grifou-se) Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. III – fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1343126/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014460-10.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Doutora Melissa de Azevedo Olivas - J. 02.07.2019). (Grifou-se) Com efeito, note-se que os aclaratórios não é o meio hábil para sanar eventual error in judicando. Vale dizer, não cabem embargos de declaração para discutir eventual erro do Magistrado no julgamento das questões de direito material. Em verdade, os embargos de declaração com fundamento em contradição externa visam, única e exclusivamente, à rediscussão do mérito da decisão, ante a irresignação da parte embargante, o que não se admite nesta sede, haja vista a ausência de cabimento legal. No caso em mesa, colhe-se da petição de ev. 81.1 o nítido intuito do embargante em rediscutir o mérito da decisão embargada, tanto que sequer aparecem na referida petição as palavras omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses nas quais os aclaratórios têm cabimento. Com efeito, verifica-se que o único objetivo do embargante é a reapreciação do mérito da decisão atacada, notadamente em relação à alegada validade da notificação da cessão de crédito, à autora, via e-mail, o que não tem cabimento nesta sede, pois, vale registrar, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão atacada, como pretende a embargante. Isso posto, dessume-se dos presentes aclaratórios a irresignação do embargante, revelando seu descontentamento com o mérito da decisão, circunstância que não é suficiente para dar azo aos embargos de declaração, restando clara a intenção de rediscutir o mérito, o que não tem cabimento na via estreita dos embargos declaratórios. Dessa forma, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito [1] (CÂMARA. Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas. 2017, p. 76/77).
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000640-51.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-51.2022.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GALLO E SCHICHL LTDA representado(a) por CLEIDE SCHICHL Réu(s): INTEGRIDADE E TRABALHO SECURITIZADORA YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Gallo e Schichl Ltda. – ME ajuizou ação de sustação de protesto com pedido de tutela antecipado e indenização por danos morais em face de Yam Indústria de Fraldas Ltda. e Integridade e Trabalho Securitizadora S/A. Em resumo, aduziu que em 28.01.2022 recebeu em seu estabelecimento comercial o representante do Cartório de Protestos com um protesto por falta de pagamento, título DMI n° 1993/001, no valor de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), vencido em 22.01.2022, protestado por falta de pagamento em 02.02.2022; que ao tomar conhecimento do protesto, entrou em contato com a empresa demandada e informou que o título já havia sido pago em 22.01.2022, e que quando protestado já estava quitado; que os transtornos causaram prejuízos à autora. Requereu a procedência do pedido para cancelamento do protesto e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou a concessão da liminar para sustação do protesto e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Determinada a intimação da autora pela decisão de ev. 17 para juntar aos autos o Contrato Social atualizado. Juntada de documentos pela autora nos evs. 19 e 23. Deferida a liminar pela decisão de ev. 25. Audiência de conciliação negativa de ev. 49. A ré Integridade e Trabalho Securitizadora S/A apresentou contestação no ev. 53.1, alegando que a empresa Yam Indústria de Fraldas Ltda. lhe transferiu títulos da autora, conforme Termo de Securitização n° 3.845; que em 28.12.2021, a cessão foi comunicada à autora por meio de mensagem eletrônica, e que nessa ocasião a autora não comunicou nada que desabonasse o título, sendo que o pagamento deveria ter sido direcionado à ré; que com o vencimento e a ausência de pagamento, o título foi protestado; que mesmo com a comunicação da cessão, a autora efetuou o pagamento à empresa Yam Indústria de Fraldas Ltda.; que a presente ação não se trata de relação de consumo; que a empresa Yam Indústria de Fraldas Ltda. recebeu o valor do título protestado e não lhe repassou; que a autora possui direito de regresso em face da empresa Yam Indústria de Fraldas Ltda.; que o protesto é devido, pois o pagamento foi feito para a pessoa errada; que sem a publicidade do protesto e da cobrança indevida, não há que se falar em dano moral; que o protesto indevido somente ocorreu por desídia da empresa Yam Indústria de Fraldas Ltda.; denunciou a lide à empresa Yam Indústria de Fraldas Ltda.; requereu a improcedência da demanda. Subsidiariamente, que em caso de procedência, seja observada a ausência de repercussão do dano. A ré Yam Indústria de Fraldas Ltda. apresentou contestação no ev. 56, arguindo sua ilegitimidade passiva e ausência de solidariedade, pois não figura no protesto objeto da lide; que a autora tinha pleno conhecimento sobre o fato do título protestado ter sido negociado entre as rés e que o pagamento deveria ser feito para a ré Integridade e Trabalho Securitizadora S/A, detentora do título; que mesmo notificada previamente, a autora realizou o pagamento para a ora contestante; que após o cancelamento da compra pela autora, avisou imediatamente à ré Integridade e Trabalho Securitizadora S/A e solicitou que o título não fosse levado a protesto, bem como que o valor pago seria estornado à autora e o título seria resgatado, sem prejuízos às partes, mas mesmo assim a ré Integridade e Trabalho Securitizadora S/A protestou o título; que o protesto do título ocorreu por culpa da própria autora que mesmo sabendo para quem deveria pagar, pagou equivocadamente para empresa diversa; que o título foi protestado pela demandada Integridade, não sendo responsável pelos danos dele decorrentes; que não ficou comprovado qualquer nexo causal entre a lesão supostamente sofrida pela autora e a ação da demandada; que não há dano moral, pois o protesto ocorreu por culpa exclusiva da autora, que pagou o título para empresa diversa daquela a quem deveria pagar; que a autora visa ao locupletamento ilícito com o pedido de indenização por danos morais, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requereu que em caso de procedência, os danos morais sejam fixados de forma proporcional ao dano sofrido. A ré Integridade peticionou no ev. 66 requerendo a produção da prova oral. Indeferido o pedido de produção da prova oral pela decisão de ev. 70, que anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de sustação de protesto com pedido de tutela antecipado e indenização por danos morais movida por Gallo e Schichl Ltda. – ME em face de Yam Indústria de Fraldas Ltda. e Integridade e Trabalho Securitizadora S/A. II.1 Preliminar: Ilegitimidade passiva A demandada Yam Indústria de Fraldas Ltda. argui em preliminar sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não consta no instrumento de protesto, requerendo a extinção do processo, sem exame do mérito, em relação a ela. A preliminar não merece guarida, nos termos da fundamentação que se passa a expor. Sobre o assunto, tem-se que deve ser aplicada ao caso a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade ad causam, tanto ativa quanto passiva, é aferida em status assertiones, isto é, a partir das afirmações da parte autora contidas na petição inicial. No caso em mesa, infere-se que a legitimidade da ré é sustentada pela autora no fato de figurar expressamente no boleto bancário de ev. 1.7, bem como no comprovante de pagamento de ev. 1.8, como destinatária/credora do valor pago. Assim, de acordo com a teoria da asserção, aplicada à hipótese dos autos, a legitimidade passiva da demandada foi verificada pelo Juízo por ocasião da decisão inicial, mediante a análise das afirmações feitas na petição inicial, sendo que caso, no decorrer do feito, verificar-se que não são verdadeiras, relega-se ao mérito a análise da responsabilidade da demandada, podendo culminar na improcedência do pedido, no particular. Nesse sentido, tem-se lição doutrinária, na forma afirmada por Fredie Didier Jr. (2013, pág. 234), “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”. Isso posto, tendo-se em vista a verificação da legitimidade passiva da ré em sede de decisão inicial, tem-se que eventual ilegitimidade apurada após a produção de provas é motivo de rejeição do pedido, e não de extinção do processo, sem julgamento do mérito, diante da ausência das condições da ação. Dessa forma, afasto a preliminar. Mérito Busca a autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do protesto indevido de título já quitado. Após detido exame dos autos, tem-se que o pedido deve ser acolhido, nos termos da fundamentação que se passa a expor. De início, importante registrar que a demandada Integridade e Trabalho Securitizadora S/A alega que a ré Yam Indústria de Fraldas Ltda. cedeu-lhe o título objeto do protesto (DMI n° 1993/001) e que a autora foi devidamente notificada dessa cessão por e-mail, mas mesmo notificada, efetuou o pagamento do título ao credor originário, o que torna regular o protesto, haja vista a irregularidade no pagamento. Pois bem. Sobre o tema da cessão de crédito, assim dispõe o artigo 290, do Código Civil, in verbis: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Em suma, a cessão de crédito só terá eficácia em relação ao devedor se este for devidamente notificado, o que não ocorre na hipótese dos autos, tornando, pois, o pagamento realizado pela parte autora regular e, ipso facto, tornando-se ilegal o protesto objeto dos autos. A esse respeito, a demandada assevera que notificou a autora sobre a cessão de crédito por e-mail (evs. 53.9/53.11). Entretanto, calha registrar que a notificação por e-mail não tem o condão de cientificar inequivocamente o devedor acerca da cessão de crédito, não sendo, portanto, meio válido para a finalidade a que alude o artigo 290, do Código Civil. Com efeito, note-se que o e-mail juntado pela demandada (evs. 53.9/53.11) não contém qualquer informação acerca da ciência inequívoca do devedor (autora) quanto à cessão de crédito informada, o que demonstra que não houve comunicação efetiva do devedor acerca da cessão de crédito. Sobre isso, oportuno transcrever parte da fundamentação exarada no Acórdão que julgou o Recurso de Apelação n° 0000661-42.2014.8.16.0074 pela 16ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ipsis litteris: Sabe-se que estamos na era tecnológica, que veio para facilitar, inclusive as tratativas e negócios jurídicos como o aqui discutido, porém, com ela vem, também, a possibilidade de que venha a ser utilizada com finalidades escusas, não podendo excluir o fato de que o e-mail encaminhado possa ter sido ignorado em razão do grande número de fraude empreendido pela internet. Desse modo, o cessionário tem o dever de notificar adequadamente seus novos credores, a fim de que estes saibam a quem efetivamente devem pagar, exarando ciência inequívoca do negócio jurídico No tocante à invalidade da notificação, verifica-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA VIA E-MAIL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. ARTIGO 290 DO CC. RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA DO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 292 DO CC. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA EMITIDA SEM LASTRO COMERCIAL EM RELAÇÃO A UM DOS TÍTULOS E PAGAMENTO EM RELAÇÃO AO OUTRO. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PROTESTO PREEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA (PURO). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. CARACTERIZADO. PROTESTO ANTERIOR CONSIDERADO IRREGULAR. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR EMPRESA DE FACTORING. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU ENTREGA DE MERCADORIA. DUPLICATA FRIA. EXCEÇÃO OPONÍVEL À CESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 294 DO CC. ARTIGO 85 % 11 CPC.Apelação Cível provida.Recurso Adesivo desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000661-42.2014.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.10.2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO - DUPLICATAS PROTESTADAS - CESSÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA APELADA. CESSÃO DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA A VALIDADE DA CESSÃO - CIÊNCIA DO DEVEDOR QUE SERVE APENAS PARA INFORMAR A QUEM DEVE REALIZAR O PAGAMENTO - ARTS. 290 E 292 DO CC/02 - PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - ENVIO DE E-MAIL A SETOR DA EMPRESA DEVEDORA SEM PODERES PARA DAR CIÊNCIA - NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO NOVO CREDOR - ART. 292 DO CC/02 - TESE ACOLHIDA. PAGAMENTO - PROVA DO PAGAMENTO QUE É ÔNUS DO DEVEDOR - ART. 373, I, DO NCPC/2015 - NOS PRESENTES AUTOS FOI ANEXADO TERMO DE QUITAÇÃO ASSINADO PELA CREDORA ORIGINÁRIA, A QUAL CONFESSOU O RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS À DÍVIDA ANTES DO VENCIMENTO DAS PARCELAS, TANTO NA CONTESTAÇÃO, QUANTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PROVA DO PAGAMENTO QUE PODE SE DAR EM DOCUMENTO EM SEPARADO - ARTS. 315, 319, 320, 321 E 324 DO CC/02 - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR - ASSINATURA DO RECIBO EM DATA ANTERIOR À EMISSÃO DOS TÍTULOS QUE NÃO AFASTA SUA VALIDADE - DEPOIMENTO PESSOAL DO DEVEDOR ORIGINÁRIO QUE CONFIRMA O PAGAMENTO ANTECIPADO - SENTENÇA MODIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA CEDENTE QUE NÃO INFORMA À EMPRESA CESSIONÁRIA O RECEBIMENTO DO PAGAMENTO E, INCLUSIVE, TRANSFERE SEU CRÉDITO A EMPRESA DE FACTORING - CESSIONÁRIA QUE ENCAMINHA OS TÍTULOS PARA PROTESTO SEM CONFIRMAR CORRETAMENTE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A E-MAIL DE SETOR DA DEVEDORA SEM PODERES PARA TANTO - AÇÃO ILÍCITA CONFIGURADA TANTO DA CEDENTE, QUANTO DA CESSIONÁRIA - ARTS. 186 E 927, § ÚNICO DO CC/02 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - TESE ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA. VALOR DOS DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA AO DEVEDOR ORIGINÁRIO - DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL PRESUMIDO, INDEPENDE DE PROVA, MESMO QUE SE REFIRA A PESSOA JURÍDICA - DANO "IN RE IPSA" - PRECEDENTES DO STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REFORMA DA SENTENÇA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 - SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO DO ÕNUS EM DESFAVOR DA APELADA CEDENTE QUE SE IMPÕE - PEDIDO ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Un�nime - J. 16.08.2017). (Grifou-se) Isso posto, conclui-se pela ineficácia da notificação da autora a respeito da cessão de crédito realizada entre as empresas demandadas, o que conduz ao reconhecimento da validade do pagamento efetuado pela autora, comprovado pelos documentos de evs. 1.7/1.8, efetuado, inclusive, antes do vencimento da dívida. Destarte, diante da validade do pagamento efetuado tempestivamente pela autora, verifica-se a irregularidade do protesto levado a efeito pela ré Integridade e Trabalho Securitizadora S/A em 28.01.2022 (ev. 1.5), porquanto levou o título a protesto sem confirmar corretamente a quitação da dívida. Desse modo, conclui-se que o ato ilícito cometido pela ré (protesto indevido) gerou danos de cunho extrapatrimonial à autora, do que emerge o nexo causal entre a conduta do réu e o dano experimentado pela autora, preenchendo-se, portanto, os requisitos exigidos para a responsabilidade civil: i) ato ilícito; ii) dano; iii) nexo causal. Nesse mesmo diapasão, tem-se que a ré Yam Indústria de Fraldas Ltda. também cometeu ato ilícito, na medida em que deixou de comunicar o recebimento do valor do título protestado à empresa cessionária. Veja-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO - DUPLICATAS PROTESTADAS - CESSÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA APELADA. CESSÃO DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA A VALIDADE DA CESSÃO - CIÊNCIA DO DEVEDOR QUE SERVE APENAS PARA INFORMAR A QUEM DEVE REALIZAR O PAGAMENTO - ARTS. 290 E 292 DO CC/02 - PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - ENVIO DE E-MAIL A SETOR DA EMPRESA DEVEDORA SEM PODERES PARA DAR CIÊNCIA - NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO NOVO CREDOR - ART. 292 DO CC/02 - TESE ACOLHIDA. PAGAMENTO - PROVA DO PAGAMENTO QUE É ÔNUS DO DEVEDOR - ART. 373, I, DO NCPC/2015 - NOS PRESENTES AUTOS FOI ANEXADO TERMO DE QUITAÇÃO ASSINADO PELA CREDORA ORIGINÁRIA, A QUAL CONFESSOU O RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS À DÍVIDA ANTES DO VENCIMENTO DAS PARCELAS, TANTO NA CONTESTAÇÃO, QUANTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PROVA DO PAGAMENTO QUE PODE SE DAR EM DOCUMENTO EM SEPARADO - ARTS. 315, 319, 320, 321 E 324 DO CC/02 - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR - ASSINATURA DO RECIBO EM DATA ANTERIOR À EMISSÃO DOS TÍTULOS QUE NÃO AFASTA SUA VALIDADE - DEPOIMENTO PESSOAL DO DEVEDOR ORIGINÁRIO QUE CONFIRMA O PAGAMENTO ANTECIPADO - SENTENÇA MODIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA CEDENTE QUE NÃO INFORMA À EMPRESA CESSIONÁRIA O RECEBIMENTO DO PAGAMENTO E, INCLUSIVE, TRANSFERE SEU CRÉDITO A EMPRESA DE FACTORING - CESSIONÁRIA QUE ENCAMINHA OS TÍTULOS PARA PROTESTO SEM CONFIRMAR CORRETAMENTE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A E-MAIL DE SETOR DA DEVEDORA SEM PODERES PARA TANTO - AÇÃO ILÍCITA CONFIGURADA TANTO DA CEDENTE, QUANTO DA CESSIONÁRIA - ARTS. 186 E 927, § ÚNICO DO CC/02 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - TESE ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA. VALOR DOS DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA AO DEVEDOR ORIGINÁRIO - DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL PRESUMIDO, INDEPENDE DE PROVA, MESMO QUE SE REFIRA A PESSOA JURÍDICA - DANO "IN RE IPSA" - PRECEDENTES DO STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REFORMA DA SENTENÇA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 - SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO DO ÕNUS EM DESFAVOR DA APELADA CEDENTE QUE SE IMPÕE - PEDIDO ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Un�nime - J. 16.08.2017). (Grifou-se) Ainda nesse ponto, oportuno registrar que a alegação da demandada Yam Indústria de Fraldas Ltda. no sentido de que informou a ré Integridade e Trabalho Securitizadora S/A sobre o cancelamento da compra e solicitou que o título não fosse levado a protesto (ev. 56 – página 04) está desamparada de provas, ônus que cabe à demandada (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II), do que emerge sua responsabilidade quanto aos danos causados à autora pelo protesto indevido. Pois bem. No que concerne ao dano moral ou extrapatrimonial, em breves palavras pode ser ele conceituado como aquele que deriva de conduta, ilícita ou não, capaz de transgredir qualquer direito inerente à personalidade da pessoa humana, isto é, direito que tenha íntima ligação com a dignidade da pessoa humana, a exemplo da imagem, nome, sofrimento, humilhação, desconforto, vexame, dentre outros. Nas palavras da doutrina: “À luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade. (...). Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas. 2007, p. 76/77). Prefacialmente, oportuno relembrar que o débito sob o qual se fundamenta o protesto (ev. 1.5) foi tempestivamente pago pela autora, como se denota da fundamentação anteriormente esposada. Destarte, emerge da prova carreada aos autos que a ré cometeu ato ilícito, nos termos do artigo 186, do Código Civil, que assim prescreve, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por derradeiro, o artigo 927, do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa maneira, exsurge a responsabilidade da ré em reparar os danos morais causados à parte autora. Destarte, diante da ilegalidade e abusividade do protesto, notórios os prejuízos morais sofridos pela demandante, haja vista o vexame e a humilhação de ter seu nome protestado com fundamento em débito tempestivamente quitado, fato este que lhe atingiu diretamente o nome, a imagem e a honra. A propósito, calha pontuar que a realização de protesto com fundamento em débito quitado faz emergir o dano moral perquirido nos autos, o qual é in re ipsa, isto é, presumido, independendo de comprovação. Nesse sentido, tem-se iterativo posicionamento jurisprudencial, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL COPEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO INDEVIDO DE DÉBITO QUITADO. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA. VALOR QUE SE COADUNA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA TURMA. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOAVEL AO DANO EXPERIMENTADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000637-88.2021.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 15.02.2023). (Grifou-se) RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO RÉU. PROTESTO INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADAS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. TESE DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL AFASTADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001619-98.2013.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FELIPE FORTE COBO - J. 09.05.2022). (Grifou-se) Isso posto, estando devidamente configurada a existência do dano moral alegado, basta somente a apuração do seu quantum. Cediço que para a quantificação do dano moral devem ser levados em consideração, além dos elementos que norteiam o caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante das circunstâncias presentes no caso dos autos, bem como em respeito aos princípios acima elencados, fixo o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, AFASTO a preliminar e ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (súmula n° 362, do Superior Tribunal de Justiça), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do protesto indevido (súmula n° 54, do Superior Tribunal de Justiça), extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência das demandadas, condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000640-51.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-51.2022.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GALLO E SCHICHL LTDA representado(a) por CLEIDE SCHICHL Réu(s): INTEGRIDADE E TRABALHO SECURITIZADORA YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA DECISÃO: Vistos etc. Com fundamento no artigo 370, § único, do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de produção de prova oral requerido pela demandada (ev. 66.1), mormente porque se trata de prova inútil ao deslinde do processo, visto que se trata de matéria unicamente de direito, sendo suficiente a prova documental produzida. Assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Preclusa esta decisão, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. Vistos etc. Intimem-se as partes para que digam se têm provas a produzir no prazo comum de 15 dias, declinando, objetivamente, a necessidade e a pertinência da prova requerida sobre o ponto controvertido que entende exista no processo, sob pena de indeferimento. Caso negativo, voltem para sentença. Caso positivo, para saneamento. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito.
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000640-51.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-51.2022.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GALLO E SCHICHL LTDA representado(a) por CLEIDE SCHICHL Réu(s): INTEGRIDADE E TRABALHO SECURITIZADORA YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de sustação de protesto com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por Gallo e Schichl Ltda - ME em face de Yam Industria de Fraldas Ltda. e Integridade e Trabalho Securitizadora S.A.. Narra a inicial, em síntese, que no dia 28/01/2022 a parte autora foi cientificada do protesto por falta de pagamento do título DMI Número 11993/001, no valor de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), vencido em 22/01/2022, cujo apontamento foi registrado no Livro 182, folha 123 Distribuição: 413, Endosso: Translativo, em 02/02/2022. Aduz que logo que soube do referido apontamento, entrou em contato com a requerida e informou que o título foi pago em 21/01/2022. Requereu a antecipação da tutela, para cancelar o protesto do título DMI n. 1993/001, no valor de R$ 494,00, além de expedição de ofício a órgãos de proteção ao crédito para a retirada do nome da autora de seus cadastros. Pretende, por fim, a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). Determinada a emenda à inicial (movs. 17.1 e 21.1), a parte autora juntou documentos (movs. 19.2/19.3 e 23.2). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. A concessão da tutela definitiva dificilmente se dá com a rapidez esperada. Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso temporal. Considerando que a prestação jurisdicional atrasada compromete a efetividade e a utilidade da tutela definitiva, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de preservação dos direitos contra os males do tempo. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A doutrina de Fredie Didier Jr, um dos processualistas brasileiros responsáveis pela construção do novo Código de Processo Civil, é didática ao esclarecer os conceitos acima: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. […] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015. v.2. p. 595/598). Assim, a tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, é uma decisão provisória que acaba por antecipar os efeitos da tutela definitiva, os quais só surgiriam após o trânsito em julgado da decisão final. Como todas as tutelas de urgência, para a sua concessão devem estar previstos os requisitos previstos no art. 300, CPC, acima mencionado, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No presente caso, a probabilidade do direito da parte autora encontra-se consubstanciada nos documentos que instruem a inicial, notadamente em virtude do canhoto acostado ao mov. 1.7 e do comprovante de pagamento ao mov. 1.8. Quanto ao perigo de dano, entendo que também se encontra presente, tendo em vista que o fato da parte autora permanecer com o nome negativado, até a obtenção do provimento final desta demanda, importará em dificuldades para a obtenção de eventuais créditos que necessite.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada, para que a parte requerida proceda o cancelamento do protesto do título DMI 1993/001, no valor de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), em desfavor da requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$300,00 (trezentos reais). Quanto ao pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, destaco que nos autos já consta registro de protesto do referido título (mov. 1.6), bem como que os referidos órgãos são conveniados aos cartórios de protesto e recebem diariamente informações de nomes protestados e cancelados. Assim, desnecessária a expedição dos referidos ofícios ante o deferimento da liminar pleiteada e seus efeitos. 3. Do prosseguimento da demanda 3.1. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 06 de julho de 2022, às 14h30min, observada a intimação com antecedência de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (artigo 695, §2º, do Código de Processo Civil). Destaco que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Decreto Judiciário n. 699/2021, autorizou que as audiências sejam realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência). Portanto, no presente caso, a audiência designada se dará de forma semipresencial, sendo autorizado que as partes e procuradores compareçam ao Fórum da Comarca para a realização do ato. À Serventia para que proceda as diligências necessárias para viabilização da audiência na forma semipresencial, utilizando-se da ferramenta disponível no sistema PROJUDI. 3.2. Citem-se e intimem-se as requeridas para cumprimento da liminar e comparecimento na audiência designada. 3.3. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (§§ 8°, 9° e 10, art. 334, CPC). 3.4. Conste-se no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335, I e 344 do NCPC). 3.5. Decorrido o prazo para contestação, caso a parte ré alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. 3.6. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, intimem-se as partes especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 3.7. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000640-51.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-51.2022.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GALLO E SCHICHL LTDA representado(a) por CLEIDE SCHICHL Réu(s): INTEGRIDADE E TRABALHO SECURITIZADORA YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA DESPACHO: Vistos etc. Reitere-se a intimação de ev. 17, destacando-se a necessidade de juntada de contrato social atualizado, vez que o juntado ao ev. 19 é o mesmo que o já acostado ao ev. 1.3. Após, voltem. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000640-51.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-51.2022.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GALLO E SCHICHL LTDA representado(a) por CLEIDE SCHICHL Réu(s): INTEGRIDADE E TRABALHO SECURITIZADORA YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA DESPACHO: Vistos etc. Inicialmente, intime-se a parte autora para juntar, em 05 (cinco) dias, contrato social atualizado, vez que o acostado ao ev. 1.3 é datado de 2005. Ainda, para que, na mesma oportunidade, junte comprovante de residência atualizado. Após, voltem. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito