SOMOPAR SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE LTDA REPRESENTADO(A) POR EDGAR FERNANDO RUFATO
Reu
Advogados / Representantes
ALEX FRANCISCO PILATTI
OAB/PR 41551·CPF·Representa: Autor
MANOELA RIBEIRO GUERINO
OAB/PR 73469·CPF·Representa: Autor
LUCAS RAFAEL PEREIRA
OAB/SP 270090·CPF·Representa: Autor
VINICIUS VALMOR BRERO
OAB/PR 47185·CPF·Representa: Autor
ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ
OAB/PR 46258·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006917-88.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006917-88.2014.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.707.175,41 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): CASSIANI VIZONI RUFATO EDER ELIDIO RUFATO EDGAR FERNANDO RUFATO MICHELINE PALADINI RUFATO Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda representado(a) por EDGAR FERNANDO RUFATO 1. Preliminarmente, intime-se a profissional nomeada para que esclareça o pleito de mov. 378, uma vez que a parte requerida não possui gratuidade judicial. 2. Intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação. Assim, defiro o requerimento de tentativa de penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, mediante modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º). Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 100,00 (cem reais), intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia. 3. Sendo improdutiva ou insuficiente a consulta pelo sistema Sisbajud, desde logo defiro o requerimento de tentativa de penhora de veículos, por meio do sistema Renajud, com fulcro no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). Fornecido(s) o(s) endereço(s), expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 4. Sendo infrutíferas as diligências determinadas nos itens acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 5. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) DECORRIDO PRAZO DE EDGAR FERNANDO RUFATO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006917-88.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006917-88.2014.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.707.175,41 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): CASSIANI VIZONI RUFATO EDER ELIDIO RUFATO EDGAR FERNANDO RUFATO MICHELINE PALADINI RUFATO Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda representado(a) por EDGAR FERNANDO RUFATO 1. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Vale salientar que no caso de pagamento parcial a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do Código de Processo Civil). Registra-se ainda que, uma vez transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil). 2. Em caso de pagamento voluntário no prazo indicado no item 1 acima, expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento do valor. Sem prejuízo, intime-a para se manifestar acerca de eventual necessidade de complemento, em 15 (quinze) dias, ficando desde logo consignado que eventual silêncio será interpretado como concordância com a quantia depositada. 3. Por fim, à Secretaria, para que expeça certidão para fins de protesto. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) RECEBIDOS OS AUTOS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) RECEBIDOS OS AUTOS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) RECEBIDOS OS AUTOS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) RECEBIDOS OS AUTOS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) RECEBIDOS OS AUTOS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) RECEBIDOS OS AUTOS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006917-88.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006917-88.2014.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.707.175,41 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): CASSIANI VIZONI RUFATO EDER ELIDIO RUFATO EDGAR FERNANDO RUFATO MICHELINE PALADINI RUFATO Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda representado(a) por EDGAR FERNANDO RUFATO 1. Preliminarmente, intime-se a profissional nomeada para que esclareça o pleito de mov. 378, uma vez que a parte requerida não possui gratuidade judicial. 2. Intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação. Assim, defiro o requerimento de tentativa de penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, mediante modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º). Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 100,00 (cem reais), intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia. 3. Sendo improdutiva ou insuficiente a consulta pelo sistema Sisbajud, desde logo defiro o requerimento de tentativa de penhora de veículos, por meio do sistema Renajud, com fulcro no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). Fornecido(s) o(s) endereço(s), expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 4. Sendo infrutíferas as diligências determinadas nos itens acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 5. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) DECORRIDO PRAZO DE EDGAR FERNANDO RUFATO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006917-88.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006917-88.2014.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.707.175,41 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): CASSIANI VIZONI RUFATO EDER ELIDIO RUFATO EDGAR FERNANDO RUFATO MICHELINE PALADINI RUFATO Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda representado(a) por EDGAR FERNANDO RUFATO 1. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Vale salientar que no caso de pagamento parcial a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do Código de Processo Civil). Registra-se ainda que, uma vez transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil). 2. Em caso de pagamento voluntário no prazo indicado no item 1 acima, expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento do valor. Sem prejuízo, intime-a para se manifestar acerca de eventual necessidade de complemento, em 15 (quinze) dias, ficando desde logo consignado que eventual silêncio será interpretado como concordância com a quantia depositada. 3. Por fim, à Secretaria, para que expeça certidão para fins de protesto. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) RECEBIDOS OS AUTOS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) RECEBIDOS OS AUTOS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) RECEBIDOS OS AUTOS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) RECEBIDOS OS AUTOS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) RECEBIDOS OS AUTOS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) RECEBIDOS OS AUTOS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 14:33
Trânsito em julgado
06/08/2025, 14:33
Publicação
11/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895055/PR (2025/0108258-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE MOVELEIRA PARANA LTDA
ADVOGADO: MANOELA RIBEIRO GUERINO - PR073469
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
VINÍCIUS VALMOR BRERO - PR047185
SAYMON FRANKLLIN MAZZARO - PR042141
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
SIDNEY AHRENS JUNIOR - PR035503
ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ - PR046258
ALEX CARNEIRO MEDEIROS - PR083422
FABIO HIROMORI GOMES - PR031309
LUCAS RAFAEL PEREIRA - SP270090
PRISCILA MELO DE LIMA - SC032351
ROBERTA DE SOUZA ALVES - PR068969
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
INTERESSADO: CASSIANI VIZONI RUFATO
INTERESSADO: EDER ELIDIO RUFATO
INTERESSADO: EDGAR FERNANDO RUFATO
INTERESSADO: MICHELINE PALADINI
ADVOGADO: MANOELA RIBEIRO GUERINO - PR073469
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE MOVELEIRA PARANA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. 1. COBRANÇA DO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE SE SUSTENTA, DIANTE DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NESSE MONTANTE. PROVA DO CRÉDITO HAVIDO EM CONTA CORRENTE A PRETEXTO DE ANTECIPAÇÃO DOS TÍTULOS DESCONTADOS, ALÉM DO INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS LISTADOS PELO BANCO, CUJO REEMBOLSO DO VALOR CORRESPONDENTE EXIGE-SE DO CONTRATANTE POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. BANCO QUE PROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (CPC, ART. 373, INC. I), ENQUANTO A PARTE REQUERIDA NÃO APRESENTOU PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 373, INC. II). 2. TESE DE ABUSIVIDADE DE JUROS REJEITADA. TAXA DE JUROS PREVISTAS NOS BORDERÔS. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA OBSERVÂNCIA DE TAIS TAXAS, CONSTATANDO DIFERENÇA ÍNFIMA, NA MÉDIA, DE CENTÉSIMO PERCENTUAL. 3. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à comprovação de que não houve liberação do valor (R$1.284.432,01), na conta do recorrente, torna-se evidente a inexigibilidade da cobrança, ademais, o recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva disponibilização do montante, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., fundada no Contrato para desconto de títulos n.º 035.901.970, firmado em 23 de agosto de 2012, entre o Banco do Brasil S.A. e esta recorrente. No contrato firmado, o valor do limite de crédito disponibilizado à empresa ora recorrente era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo que o Banco do Brasil S.A. anteciparia os valores decorrentes de títulos de crédito ainda não exigíveis, conforme solicitado pela empresa SOMOPAR. Em síntese, a instituição bancária requereu a condenação dos réus ao paga- mento de R$ 3.707.175,41 (três milhões, setecentos e sete mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Valor este que a requerente en- tende como devida. [...] Na oportunidade, foi ressaltado que houve comprovação somente de um crédito liberado no valor de R$1.752.069,73 na conta da ré, de modo que o remanescente de R$1.284.432,01 ficou pendente de comprovação. [...] Portanto, o v. Acórdão merece reforma, pois nega vigência aos dispositivos dos artigos 373, I e II, do CPC, já que não considerou a prova realizada por esta recorrente, de que, não sendo possível confirmar tal liberação, tal como constatado tecnicamente pela perícia, este valor de R$ 1.284.432,01 (um mi- lhão, duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e um centavo), em 14 de maio de 2013, não pode ser exigível. (fls. 906-910). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 19. Tenho, portanto, que ficou suficientemente comprovada a existência do débito perseguido na presente ação de cobrança. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, inc. I), enquanto a parte requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inc. II). Em outras palavras: os requeridos, ora apelantes, não apresentaram prova alguma de que o crédito indicado não lhe foi disponibilizado em conta, contrariamente ao que indicam os extratos bancários apresentados na seq. 52, como também não apresentaram sequer indício de prova de que, contrariamente à prova documental integrante dos autos, os títulos objeto das operações de desconto, cujos valores foram antecipados à empresa financiada, em verdade teriam sido adimplidos pelos sacados. Vale lembrar que o laudo pericial apenas dedicou-se a cotejar os documentos apresentados pelo banco na tentativa de conciliar, de forma numérica, os creditamentos havidos, um a um, com relação aos títulos objeto de desconto. Acontece que os créditos não foram efetuados em conta corrente de forma individual, mas em lotes, pelo que, c om o devido respeito, o trabalho, aos moldes do desenvolvido pela, não expert apresentou valia à solução da controvérsia. Demais disso, infere-se do próprio laudo, em especial do Anexo 5 (mov. 246.7), que valores inclusive superiores àquele objeto de cobrança foram creditados pelo banco em conta corrente a pretexto de “desconto de títulos”, no período analisado. Desse modo, não há como se falar em ausência de prova quanto à existência e regularidade da dívida objeto de cobrança, como pretende o recorrente. 20. Portanto, falta com a verdade o recorrente ao afirmar que a conclusão da expert foi no sentido da ausência de liberação em conta do valor de R$ 1.284.432,01 (um milhão, duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e um centavo), pretendendo, assim, fosse tal valor reconhecido como excesso de cobrança. O que a perita mencionou, quanto ao valor indicado, foi a impossibilidade de fazer a correspondência desse montante, de forma individualizada em relação a alguns dos títulos inadimplidos listados pelo banco. Jamais falou em ausência de crédito em conta da quantia mencionada, o que é facilmente aferível dos extratos bancários e do Anexo 5 que instruiu o laudo pericial. (fls. 851-852). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895055/PR (2025/0108258-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE MOVELEIRA PARANA LTDA
ADVOGADO: MANOELA RIBEIRO GUERINO - PR073469
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
VINÍCIUS VALMOR BRERO - PR047185
SAYMON FRANKLLIN MAZZARO - PR042141
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
SIDNEY AHRENS JUNIOR - PR035503
ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ - PR046258
ALEX CARNEIRO MEDEIROS - PR083422
FABIO HIROMORI GOMES - PR031309
LUCAS RAFAEL PEREIRA - SP270090
PRISCILA MELO DE LIMA - SC032351
ROBERTA DE SOUZA ALVES - PR068969
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
INTERESSADO: CASSIANI VIZONI RUFATO
INTERESSADO: EDER ELIDIO RUFATO
INTERESSADO: EDGAR FERNANDO RUFATO
INTERESSADO: MICHELINE PALADINI
ADVOGADO: MANOELA RIBEIRO GUERINO - PR073469
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 14:14
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 14:00
Recebimento
27/03/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006917-88.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006917-88.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.707.175,41 Autor(s): BANCO DO BRASIL S/A Réu(s): CASSIANI VIZONI RUFATO EDER ELIDIO RUFATO EDGAR FERNANDO RUFATO MICHELINE PALADINI RUFATO Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda representado(a) por EDGAR FERNANDO RUFATO Recebo os embargos de declaração de mov. 321, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se verifica a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão combatida, uma vez que a sentença se manifestou expressamente sobre os pedidos formulados pelas partes. Na verdade, a parte embargante pretende discutir matéria já decidida, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração, uma vez que tal recurso não pode ser utilizado para o reexame de teses e argumentos já devidamente apreciados. Deve a parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual adequada para postular seu inconformismo, ressaltando-se que eventual irresignação em relação a entendimentos adotados em determinada decisão não constitui fundamento para oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, constatando-se que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006917-88.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006917-88.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.707.175,41 Autor(s): BANCO DO BRASIL S/A Réu(s): CASSIANI VIZONI RUFATO EDER ELIDIO RUFATO EDGAR FERNANDO RUFATO MICHELINE PALADINI RUFATO Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda representado(a) por EDGAR FERNANDO RUFATO SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de cobrança em face de SOMOPAR - SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE, EDGAR FERNADO RUFATO, CASSIANI VIZONI RUFATO, EDER ELIDIO RUFATO e MICHELINE PALADINI RUFATO, requerendo, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.707.175,41 (três milhões, setecentos e sete mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), com as atualizações pertinentes, referente a “Contrato para desconto de títulos n° 035.901.970” firmado entre as partes. Juntou documentos (mov. 1). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial. Quanto ao mérito, argumentam que o autor não comprovou o inadimplemento dos títulos de crédito relacionados na inicial. Sustentam a ocorrência de práticas de cobranças onerosas e abusivas pela instituição financeira no tocante às relações jurídicas mantidas entre as partes. Defendam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a possibilidade de revisão dos contratos e a inversão do ônus da prova. Juntaram documentos (mov. 46). O autor ofertou impugnação à contestação (mov. 52). A decisão saneadora de mov. 168 afastou a matéria preliminar arguida, indeferiu a aplicação das normas consumeristas e inversão do ônus da prova, bem como determinou a produção da prova pericial. O laudo confeccionado pelo expert nomeado pelo juízo foi colacionado em mov. 246, com complemento em mov. 271. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 289 e 298). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame mérito.
Trata-se de ação de cobrança em que o autor pretende a condenação dos réus ao pagamento de quantia consubstanciada no “Contrato para desconto de títulos n° 035.901.970”, no qual a primeira requerida constou como devedora principal e os demais requeridos como fiadores. Os réus, por seu turno, não negam a existência da relação jurídica entre as partes, mas impugnam a quantia exigida sob o fundamento de que o requerente deixou de fazer prova acerca dos títulos de crédito que não teriam sido adimplidos. Acrescentam a ocorrência de práticas abusivas perpetradas pelo autor, no que tange à cobrança de juros capitalizados, exigência cumulada de encargos moratórios e desconto de tarifas bancárias sem prévia contratação. Avança-se ao exame das questões aventadas pelas partes. 2.1. Contrato para desconto de títulos n° 035.901.970 A documentação carreada junto à exordial comprova que as partes celebraram, na data de 23/08/2012, o denominado “Contrato para desconto de títulos n° 035.901.970”, prevendo a disponibilização de crédito em favor dos requeridos no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) (mov. 1.3). Diante de tal modalidade de contratação, o crédito seria liberado de acordo com o repasse de duplicatas mercantis de vencimento futuro enviada pelos requerentes, ao passo que o saldo devedor seria amortizado na medida em que os títulos fossem liquidados pelos sacados. Contudo, de acordo com a narrativa autoral, os réus não teriam promovido o regular abatimento da dívida conforme recebimento dos valores pagos pelos sacados, quando do adimplemento das duplicatas. Os réus, por sua vez, defenderam que o banco não fez prova dos títulos que teriam sido descontados, tampouco demonstrou o crédito que efetivamente teria sido disponibilizado em sua conta corrente para embasar o saldo reclamado na inicial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que diversamente do alegado pelos réus, a composição da dívida restou satisfatoriamente demonstrada nos autos. Além do contrato celebrado entre as partes (mov.1.3), foram colacionados pela instituição a relação dos títulos descontados (mov. 1.4), bem como a indicação expressa das notas fiscais veiculados à emissão dos borderôs de cobrança (mov. 1.5). Outrossim, a parte autora fez a juntada em mov. 52.3 da listagem completa dos títulos vencidos e não pagos pelos requeridos, tendo, ainda, apresentado histórico completo da conta bancária em que as quantias foram sendo liberadas em favor da parte ré (mov. 52.3/52.21). Os documentos mencionados se mostram hábeis a indicar a existência do direito do autor e a possibilidade de exigência dos valores objeto do contrato, demonstrando a existência da dívida e sua evolução. Com efeito, embora os requeridos sustentem a ausência de documentação suficiente para prova do débito, em momento algum negaram a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco questionaram, pormenorizadamente, os títulos lançados nos extratos e planilhas. Ademais, cumpre registrar que, por ocasião da fase instrutória, a perita nomeada pelo juízo analisou a sistemática de crédito estabelecida entre as partes e estabeleceu relação de causalidade entre os títulos indicados nos autos e àqueles relacionados nos ofícios emitidos pelos respectivos sacados (mov. 246.2, 246.6 e 246.7). A esse respeito, vale mencionar que, a despeito da inexistência de resposta a alguns ofícios remetidos aos parceiros comerciais da requerida, a documentação relativa às empresas Magazine Luiza S/A e Eletromar Moveis e Eletrodomésticos mostra-se suficiente para demonstrar a concretude das operações realizadas entre os litigantes. Destarte, diante dos indícios materiais alinhavados nos autos, reputa-se que a prática se estabeleceu de igual modo com os demais títulos de crédito sacados e não adimplidos. Assim, à luz da documentação anexa aos autos, não há que se falar, portanto, em ausência de comprovação da existência da dívida cobrada. Por derradeiro, registra-se que a responsabilidade dos réus pela liquidação foi estabelecida, de forma expressa e inequívoca, na Cláusula 9° do Contrato celebrado entre as partes (mov. 1.3): Nona – Reembolso – O financiado responsabiliza-se pela solvência dos devedores dos respectivos títulos descontados. Na ocorrência de valores de valores não pagos pelos devedores nos respectivos vencimentos dos títulos descontados, inclusive aqueles que vierem a vencer após o término da vigência deste contrato, o financiador debitará ao financiado aos valores exigíveis, no prazo de reembolso, indicado nas cláusulas especiais do contrato [...]”. (grifou-se). Destarte, resta caracterizada a obrigação dos réus em promover o pagamento da quantia indicada na inicial. 2.2. Capitalização de juros A parte ré suscitou, como matéria de defesa, a possibilidade de revisão da conta corrente vinculada ao contrato de n° 035.901.970, sob o fundamento de que foram realizadas cobranças onerosas e abusivas. Como primeiro ponto, a esse respeito, aduz a ilegalidade da capitalização dos juros exigidos pela instituição financeira. Sobre o tema, a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, em 08/08/2012, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, consolidou o entendimento no sentido de que (a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Dessa forma, de acordo com o entendimento acima mencionado, no que tange aos contratos concluídos após 31/03/2000, a incidência de juros capitalizados não pode ser considerada abusiva ou ilegal caso o contratante tenha sido devidamente informado do montante exato que iria pagar. Na hipótese em comento, em sentido contrário às alegações deduzidas na inicial, a perita nomeada pelo juízo, após minucioso exame dos documentos acostados ao caderno processual, averiguou a ausência de cobrança de capitalização de juros pela instituição financeira requerida. A esse respeito, convém transcrever trechos do laudo pericial carreado em mov. 246: “2.1.2 PRÁTICA DO ANATOCISMO 13. Conforme delineado no tópico anterior, os juros e encargos cobrados pelo banco Requerente, foram apurados de forma simples, ou seja, a perícia não constatou a cobrança de juros sobre juros (anatocismo); 14. Conforme delineado no tópico anterior, o contrato pactuado entre as partes prevê que os encargos financeiros seriam calculados mediante desconto simples, por fora”. Logo, não se constata qualquer irregularidade neste tocante. 2.3. Cumulação de encargos moratórios No que concerne aos encargos moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.058.114/RS, afetado pela Lei nº 11.672/08 (recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que é legal a cobrança da comissão de permanência, nos casos de inadimplência, desde que o valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Confira-se a ementa do mencionado julgado: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (Resp n. 1.058.114/RS – Segunda Seção - Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. 12/08/2009 – Dje 16/11/2010). Tal entendimento foi consolidado pela Súmula nº 472 daquela Corte Superior, assim ementada: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” Dessa forma, depreende-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a comissão de permanência (a) pode ser admitida nos contratos bancários, desde que expressamente contratada; (b) deve ser fixada em valor que não ultrapasse a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato; (c) não pode ser cumulada com correção monetária (Súmula nº 30 do Superior Tribunal de Justiça); e (d) deve ser cobrada em substituição aos juros remuneratórios e moratórios e à multa moratória, vedada a cumulação com tais encargos. No caso sob análise, depreende-se da cláusula 10 do contrato firmado entre as partes que os encargos moratórios previstos se adequam ao entendimento acima exposto, razão pela qual devem ser mantidos. Convergindo no mesmo sentido, a perita judicial concluiu pela regularidade dos encargos moratórios cobrados frente à previsão contratual, assim como pela adequação das cobranças em relação às taxas médias de mercado. 2.4. Cobrança de tarifas ilícitas e/ou não contratadas Avançando no exame dos pontos controvertidos, os requeridos alegam a cobrança, pelo autor, de tarifas bancárias alegadamente ilegais e/ou não contratadas. No que tange às tarifas bancárias, sua exigência pelas instituições financeiras em face das pessoas jurídicas não se encontra limitada por padronização das autoridades competentes, facultando-se aos contratantes livremente dispor sobre a cobrança dos encargos. Nesse diapasão, segue o posicionamento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 3. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve o sentido do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. 4. A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, decorrendo daí a sua ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.522.730/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) Sem embargo, “as tarifas bancárias debitadas pela instituição financeira, por corresponderem a prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central, em princípio, são lícitas, independentemente de autorização específica do correntista. São geradas ante a simples existência de operações financeiras previstas tanto em contrato como em normas editadas pelo Banco Central. (...) É necessário, como causa de pedir da devolução, que o correntista indique a irregularidade que torna indevido o débito efetuado em sua conta, quer por descumprimento das normas do Bacen, quer porque o serviço não foi prestado ou o débito não lhe diga respeito” (TJPR – AC 627.507-0 – 15ª C.Cível – Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa – j. 25.11.2009). No caso em comento, a perícia se debruçou sobre a documentação apresentada pela instituição financeira, valendo ponderar, neste tocante, que a parte ré não promoveu a juntada de documentos, tampouco requereu a vinda de documentação complementar, mesmo tendo sido deferida a prova documental. Sem embargo, diante dos elementos acostados aos autos, a expert apenas constatou o desconto, com regularidade, da denominada “Tarifa Desc Título Liberação”, no valor total nominal de R$ 468,76, mediante análise dos extratos bancários apresentados pelo autor. De acordo com o relato prestado pela instituição financeira, os valores debitados a tal título têm vinculação expressa às operações de viabilidade e de descontos das duplicadas com vencimento futuro repassada ao banco, do que decorre a pertinência da cobrança. Isso porque estão ligados à prestação de serviço individualizado e específico por parte da autora, tendo sido convencionadas entre as partes e guardando origem no contrato celebrado. Assim, à luz da documentação carreada nos autos, não se verifica cobrança indevida de taxas e tarifas sem prévia autorização do correntista. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.707.175,41 (três milhões, setecentos e sete mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos)., em favor do autor, observando-se a incidência de correção monetária, pela variação do INPC, e de juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de ajuizamento da ação. Condeno os réus ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da demanda, a dilação probatória e o trabalho realizado, em atenção ao contido no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006917-88.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006917-88.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.707.175,41 Autor(s): BANCO DO BRASIL S/A Réu(s): CASSIANI VIZONI RUFATO EDER ELIDIO RUFATO Edgar Fernando Rufato MICHELINE PALADINI RUFATO Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda representado(a) por Edgar Fernando Rufato Intime-se o autor para, no derradeiro prazo de quinze dias, ofertar suas alegações finais escritas. Após, intimem-se os réus para a mesma finalidade. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006917-88.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006917-88.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.707.175,41 Autor(s): BANCO DO BRASIL S/A Réu(s): CASSIANI VIZONI RUFATO EDER ELIDIO RUFATO Edgar Fernando Rufato MICHELINE PALADINI RUFATO Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda representado(a) por Edgar Fernando Rufato 1. Nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ré requereu a intimação do expert para responder a novo quesito, anteriormente não formulado, o que não pode ser admitido. Com efeito, eventuais quesitos suplementares deveriam ter sido apresentados durante o exame pericial, na forma do mencionado art. 469, procedimento que não foi observado pelo requerido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 274. 2. Considerando o encerramento da instrução processual, abra-se vista para apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora (art. 364, §2º, do Código de Processo Civil). 3. Após, contados e preparados (excetuada a hipótese da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita), venham conclusos para sentença. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006917-88.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006917-88.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.707.175,41 Autor(s): BANCO DO BRASIL S/A Réu(s): CASSIANI VIZONI RUFATO EDER ELIDIO RUFATO Edgar Fernando Rufato MICHELINE PALADINI RUFATO Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda representado(a) por Edgar Fernando Rufato 1. Intime-se a Sra. Perita para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor das impugnações ao laudo pericial. 2. Apresentados os esclarecimentos pela Sra. Perita, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.