Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905378/SP (2025/0124325-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: SÍLVIA ZEIGLER - SP129611
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON contra a decisão de fls. 145-150 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual não admitiu o recurso especial. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 41, e-STJ, grifos no original): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liquidação de sentença - Recálculo de multa administrativa aplicada pela Fundação PROCON – Necessidade de adequação da base de cálculo reconhecida no título executivo – Surgimento, na liquidação, de controvérsia acerca dos índices de correção e juros aplicáveis no recálculo da multa - Decisão determinando a incidência dos índices fixados pelo Tema 810 do E. STF e Tema 905 do E. STJ e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, da Taxa SELIC - Inconformismo da Fundação PROCON - Pretendida aplicação de IPCA-E e juros de 1% ao mês - Não cabimento – Ausência de condenação imposta à Fazenda Pública – Inaplicabilidade dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como da EC 113/2021 - Multa não tributária – Obrigação sujeita à incidência apenas da Selic para todo o período e não apenas após a entrada em vigor da EC 113/2021 – Índice correspondente ao art. 406 do Código Civil Temas 99 e 112 do STJ e precedentes desta Corte - Índice correto não correspondente ao determinado pelo juízo, para o período anterior à EC 113/2021, nem ao pleiteado nas razões recursais – Adequação de ofício – Possibilidade – Matéria de ordem pública – Precedentes – Recurso não provido, alterando-se de ofício o índice de juros e correção monetária. Os embargos de declaração opostos em sequência foram desacolhidos (fls. 63-67, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 73-83, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 406 do Código Civil de 2002; 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor; 2º da Lei 5.421/1968; 2º da Lei 8.383/1991; 29 e 37-A da Lei 10.522/2002. Sustentou, em suma: (i) estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do Colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) que a natureza não tributária da multa aplicada pelo PROCON-SP implica na adoção do IPCA-e como índice de correção monetária e percentual de juros de mora de 1% a.m. e não da aplicação da Taxa SELIC, como decidido pelo Tribunal de origem; e (iii) que a discussão dos índices de correção e juros das multas aplicadas pelo PROCON não se amolda ao decidido pelo STF na ADI nº 442, a qual tem aplicação apenas aos créditos tributários, hipótese diversa da tratada nos autos. Em juízo de admissibilidade (fls. 145-150, e-STJ), a corte de origem negou o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; b) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e c) o acórdão recorrido utilizou-se de fundamento constitucional para dirimir a controvérsia, motivo pelo qual inviável a interposição de recurso especial para análise da matéria. Irresignada (fls. 163-168, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade, ao mesmo tempo que alega usurpação de competência pelo colegiado estadual à época de emissão do juízo prévio de admissibilidade. Contraminuta às fls. 190-201 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo PROCON-SP contra decisão que definiu a taxa SELIC como limite máximo para atualização da dívida ativa não tributária. Preliminarmente, afasta-se a alegação da agravante quanto à usurpação de competência por parte do Tribunal de origem. Isso porque cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe o enunciado n. 123 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais." Dito isto, no que concerne à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, observa-se que não houve a indicação pormenorizada dos pontos supostamente omitidos pela corte de origem, tampouco acerca de quais temas a fundamentação do acórdão estaria deficiente, apresentando-se a fundamentação do recurso, no ponto, genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso especial. 2. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o "indeferimento de pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado" (AgInt no AREsp 2.298.449/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A análise de legislação local em recurso especial é inviável, aplicando-se a Súmula 280 do STF, por analogia. 6. O reexame de fatos e provas não é permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FRACIONAMENTO DOS REQUISITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como crédito único e indivisível. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.563.449/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.) Não fosse isso, verifica-se que o acórdão se apresenta devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia que lhe fora posta. Na hipótese ora em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela aplicação da Taxa SELIC aos juros de mora e correção monetaria incidentes sobre a multa aplicada, e não a alíquota de 1% ao mês defendida pela recorrente, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 44-45; 47; e 49-50, sem ggrifos no original): Cinge-se a controvérsia, portanto, à determinação dos consectários aplicáveis sobre multa administrativa lavrada pelo PROCON à empresa agravada. Nesse contexto, consoante alega o agravante, não seria o caso de incidência dos critérios do Tema 810 do E. STF e do Tema 905 do E. STJ, quais sejam, na hipótese, a correção monetária pelo IPCA-e e os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de popança, tampouco cabe a aplicação da EC nº 113/2021, para fazer incidir a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, porquanto tais preceitos aplicam-se apenas às condenações impostas à Fazenda Pública, o que não se amolda ao presente caso, no qual se busca a adequação do valor de multa administrativa não tributária devida à fundação estadual. Com efeito, os temas citados discutem a aplicabilidade do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, fixando os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis especificamente às condenações impostas à Fazenda Pública. Do mesmo modo, a EC nº 113/202 determina a incidência da Taxa SELIC, a partir de sua vigência, tão somente aos débitos fazendários. Cumprindo salientar que a EC nº 113/2021 altera a redação dos artigos 100 e 160 da Constituição Federal (CF), bem como dos artigos 101, 107 e 115 a 117 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos quais estão lançadas regras quanto aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública. De fato, não se trata aqui de condenação imposta ao PROCON, mas sim de recálculo da multa administrativa a ele devida. Portanto, não é o caso de aplicar os consectários legais definidos no Tema 810 do E. STF e do Tema 905 do E. STJ, tampouco a EC nº 113/2021. Contudo, também não se aplica o índice IPCA-E para a correção monetária e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme requer o agravante. Isso porque deve-se observar o disposto no art. 406 do Código Civil, in verbis: Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, não havendo disposição legal específica quanto aos juros de mora aplicáveis às multas advindas das infrações consumeristas, incidirá sobre o montante devido os juros de mora fixados aos impostos da Fazenda Nacional. A respeito disso, consagrou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a taxa legal fixada para os juros moratórios dos tributos federais, referida pelo art. 406 do Código Civil, passou a ser a SELIC e não mais aquela prevista no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, de 1% ao mês. Confira-se: (...) Portanto, consoante artigos 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96 e 30 da Lei nº 10.522/02, os juros moratórios para os tributos federais são calculados pela Taxa SELIC e, do mesmo modo, conforme art. 406 do Código Civil, tal taxa aplica-se à multa administrativa em questão. (...) Nota-se que, embora tenha sido por fundamento diverso, a decisão agravada determinou a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, ao entender pela aplicação da EC nº 113/2021. Assim, cabe sua manutenção nesta parte, porquanto alinhado o resultado com o do entendimento ora exposto, lembrando-se que é vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice. No tocante ao período remanescente, de 07/08/2017 até 08/12/2021, o índice aplicável também é a SELIC, como se vem de expor, mas não corresponde ao determinado pelo juízo a quo para dito período, nem ao pleiteado nas razões recursais. Afinal, como relatado acima, o juízo determinou a aplicação dos consectários próprios da Fazenda Pública e a Fundação PROCON pleiteia a aplicação de correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês. Assim, porque o índice devido não é o reclamado nas razões recursais, não é o caso de dar provimento ao recurso da Fundação PROCON. No entanto, os consectários cuja aplicação foi determinada pela decisão recorrida podem ser alterados de ofício, inclusive em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública. (...) Portanto, o recurso não é provido, mas a decisão deve ser reformada de ofício, para determinar a aplicação da Selic sobre a multa recalculada, para todo o período e não apenas após a entrada em vigor da EC 113/2021. Da leitura das razões acima transcritas, constata-se que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem nas razões de decidir foi no sentido de que a Emenda Constitucional nº 113/2021 ordenou a aplicação da taxa SELIC à remuneração do capital e à compensação da mora nos créditos da Fazenda Pública. Dessa forma, tratando-se de matéria decidida na origem com base na interpretação de preceitos constitucionais, tem-se a inviabilidade de exame na via especial, sob pena de usurpação da competência do Suprema Corte para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, mediante o processamento e julgamento de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), recurso, no caso, já interposto pela parte recorrente (e-STJ fls. 85-98). A propósito: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A EDIÇÃO DA EC 113/2021. OFENSA À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante alegou que a decisão recorrida não observou a irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários garantida pela Lei 8.213/91, ao não aplicar a taxa Selic como índice de correção monetária após a edição da EC 113/2021. 2. A decisão agravada fundamentou-se na competência do Supremo Tribunal Federal para dirimir questões constitucionais, conforme art. 102, III, da Constituição Federal, sendo o Recurso Especial inadequado para tal finalidade. 3. Foi genérica a alegação de ofensa à lei federal pelo agravante, pois não enfrentou os fundamentos específicos da decisão da instância originária, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284/STF por analogia. 4. A desconexão entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos da decisão recorrida compromete a admissibilidade do Recurso, requerendo fundamentação precisa e específica. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.726/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na espécie, a Corte regional, instada a se manifestar em anterior incidente de arguição de inconstitucionalidade, compreendeu que o "artigo 5° da Lei n° 10.893/2004 guarda consonância com a Constituição Federal, inclusive quanto à cobrança do AFRMM sobre as despesas pertinentes à manipulação portuária de cargas (serviços de capatazia)" (fl. 317). Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional (art. 149, § 2º, III, a, da CF). Em igual sentido: REsp n. 2.082.134/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023; e REsp n. 2.072.841/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2023. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.122.348/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE